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5074743-03.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DESPACHO Trata-se de Ação de Conhecimento na qual, após a prolação da sentença de mérito, a parte requerente interpôs Recurso Inominado. Contudo, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita, a autora impetrou Mandado de Segurança contra a referida decisão. É o relatório. Decido. Pois bem. Com efeito, conforme se observa dos autos, este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Irresignada, a autora impetrou Mandado de Segurança. Nesse contexto, considerando que a decisão a ser proferida poderá alterar o posicionamento deste Juízo quanto ao prosseguimento da ação, a fim de evitar a adoção de procedimentos desnecessários e a ocorrência de futuras confusões processuais, entendo que o acolhimento do pedido de suspensão é medida que se impõe. Todavia, a suspensão não deve ser concedida por tempo indeterminado, sendo que, caso seja interposto recurso em face do acórdão proferido naquela demanda, diante da possibilidade de se estender a controvérsia por tempo indeterminado, esta ação poderá ser levada ao arquivamento provisório. Até porque, em se tratando de processo que tramita na fase de Cumprimento de Sentença, nada obsta que a parte exequente, dentro do prazo prescricional, dê andamento à fase executiva da lide. Assim sendo, o arquivamento se mostra razoável e prudente para evitar o acúmulo de demandas no acervo ativo da vara, o que prejudica o bom andamento das demais ações e certamente colabora com a morosidade da máquina judiciária. Ao teor do exposto, determino a suspensão da ação pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ultrapassado o prazo e nada sendo requerido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Certificada a inércia da parte exequente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e, caso contrário, venham-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

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