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TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5074697-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SHIRLEY FREIRE DO PRADO ADVOGADO(A): SUELEN STANQUEVICZ TELES (OAB SC043554) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) DESPACHO/DECISÃO Em análise aos autos, verifica-se possível questão cognoscível de ofício relacionada à incidência da presunção de validade da intimação prevista no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil (processo 5124615-20.2024.8.24.0930/SC, evento 17, AR1). Afinal, vislumbra-se a possibilidade de que as circunstâncias retratadas nos autos não autorizem a aplicação da mencionada regra processual, circunstância que poderá repercutir no exame da controvérsia submetida a julgamento. Portanto, a fim de evitar decisão surpresa e em observância ao contraditório substancial (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual inaplicabilidade, na hipótese, da presunção estabelecida no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
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