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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5074664-46.2016.8.13.0024/MG EXEQUENTE: RITA MARIA MAGALHAES FERREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL DE PAIVA SOUSA (OAB MG106930) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação em que já foi proferida sentença, posteriormente submetida à apreciação do e. Tribunal de Justiça, o qual confirmou a decisão anteriormente proferida. Após o julgamento do recurso, a parte autora juntou aos autos, no Evento 166, a certidão de óbito da autora e requereu a extinção do feito. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida nos autos já foi objeto de pronunciamento judicial, tendo sido proferida sentença de mérito, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede recursal. Sobreveio, contudo, o falecimento da parte autora, conforme a certidão de óbito juntada no Evento 166. Considerando a natureza da pretensão deduzida e o pedido expresso de extinção formulado nos autos, não subsiste razão para o prosseguimento do feito, pelo que, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual em razão do falecimento da parte autora, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Considerando que já houve pronunciamento judicial de mérito e julgamento do recurso, ficam preservados os efeitos da sentença e do acórdão anteriormente proferidos, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais, naquilo que for compatível com a presente extinção. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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