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5074643-64.2025.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074643-64.2025.4.04.7000/PR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: BECKER E FERREIRA LTDA - ME ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) EXECUTADO: ANDERSON GLATZ FERREIRA ADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação à penhora (evento 37, PET1) apresentada por ANDERSON GLATZ FERREIRA em face dos bloqueios realizados pelo SISBAJUD (evento 39, SISBAJUD1, evento 39, SISBAJUD2, evento 39, SISBAJUD3), com fundamento na alegada natureza alimentar dos valores constritos e na proteção prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. O executado sustenta, em síntese, que exerce atividade profissional como mecânico e que os valores bloqueados seriam provenientes de seu trabalho e necessários à manutenção própria e familiar. Requer o desbloqueio integral das quantias constritas e o cancelamento da reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada “teimosinha”. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do ônus de comprovar a impenhorabilidade O art. 854, § 3º, I, do CPC estabelece que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente reconhece que o devedor deve demonstrar, mediante documentação suficiente, a natureza salarial ou alimentar da quantia efetivamente bloqueada, sendo legítima a manutenção da penhora quando a prova não é bastante para estabelecer essa correspondência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (ART. 833, IV, DO CPC). ÔNUS DO DEVEDOR NA COMPROVAÇÃO (ART. 854, § 3º, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE BLINDAGEM PRÉVIA DE CONTA BANCÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CPC AO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que manteve penhora eletrônica de valores em cumprimento de sentença. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há impenhorabilidade por natureza salarial dos valores bloqueados; (ii) é possível impedir previamente futuras constrições sobre a conta bancária; (iii) incide o art. 836 do CPC diante de penhora de valor irrisório. 3. O devedor deve comprovar a natureza salarial da quantia bloqueada, sendo legítima a exigência de documentos complementares (art. 854, § 3º, I, do CPC). Sem prova suficiente, mantém-se a penhora, e rever esse entendimento exige reexame de provas (Súmula 7/STJ). 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC é aferida caso a caso, após a efetiva constrição, uma vez verificada a natureza dos valores atingidos. 5. O art. 836 do CPC demanda demonstração de que o produto da execução será totalmente absorvido por custas, o que não se verifica quando o valor bloqueado pode ser integralmente repassado à exequente. A revisão dessa premissa também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003071505 MS 2025/0393281-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2026) No caso, a análise dos documentos deve distinguir a remuneração mensal comprovada de outros créditos que ingressaram nas contas do executado. 2.2. Do pró-labore comprovado e dos créditos adicionais provenientes da empresa O recibo de pagamento referente ao período de 1º a 31 de julho de 2026 registra pró-labore líquido de R$ 1.780,00 (evento 37, COMP2), pago pela empresa Becker e Ferreira Ltda. Esse é o único valor cuja natureza remuneratória mensal está documentalmente individualizada por recibo. Os extratos bancários (evento 37, EXTR_BANC7, evento 37, EXTR_BANC8), contudo, revelam outros ingressos provenientes da mesma empresa, sem identificação de que constituiriam pró-labore, salário mensal ou verba destinada exclusivamente à subsistência do executado e de sua família. No Banco Inter, constam créditos recebidos da Becker e Ferreira Ltda. de R$ 5.049,58, em 17/07/2026; R$ 500,00 e R$ 1.000,00, em 25/07/2026; e R$ 300,00 e R$ 177,07, em 01/08/2026, totalizando R$ 7.026,65 - evento 37, EXTR_BANC7. No extrato do Itaú, constam transferências identificadas como “PIX TRANSF BECKER” de R$ 2.000,00, em 24/07/2026, e R$ 2.000,00, em 07/08/2026, totalizando R$ 4.000,00 - evento 37, EXTR_BANC8. Assim, além do pró-labore líquido de R$ 1.780,00, foram identificados créditos provenientes da empresa no montante de R$ 11.026,65, valor que ultrapassa significativamente a remuneração mensal formalmente comprovada. A documentação não permite concluir que esses créditos adicionais tenham natureza alimentar ou correspondam ao pró-labore. A existência desses créditos sucessivos impede que todo o saldo mantido nas contas pessoais seja presumido como remuneração protegida. Os valores recebidos da empresa Becker e Ferreira Ltda. ultrapassam aqueles constantes do recibo de pró-labore e, pela sua expressão econômica, são suficientes para afastar a alegação genérica de que o numerário bloqueado seria integralmente impenhorável. Não há comprovação de que os créditos adicionais correspondam ao pró-labore mensal ou estejam vinculados exclusivamente à subsistência do executado e de sua família. A proteção do art. 833, IV, do CPC alcança a remuneração e os ganhos necessários à subsistência, não abrangendo automaticamente todo ingresso realizado por pessoa jurídica na conta pessoal do sócio. A jurisprudência do TRF4 admite, em situação semelhante, a liberação apenas do pró-labore mensal comprovado, mantendo-se a constrição sobre os valores excedentes cuja natureza alimentar não foi demonstrada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. MEDIDAS CONSTRITIVAS. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ANÁLISE EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. PESSOA JURÍDICA. DESCABIMENTO. PESSOA FÍSICA. NATUREZA ALIMENTAR. SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. A jurisprudência deste Tribunal entende ser desnecessária, em sede de tutela de urgência em IDPJ, a prova cabal da configuração do grupo econômico e do abuso da personalidade jurídica, bastando indícios dessa caracterização. 2. Caso em que identificados indícios suficientes de abuso de personalidade jurídica em decorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial a legitimar a atuação em face dos requeridos (probabilidade do direito) e o risco na satisfação do crédito executado (perigo de dano/ risco ao resultado útil do processo). 3. A impenhorabilidade preconizada no art. 833, IV, do CPC não se aplica à empresa/empregadora. É evidente que a empresa paga salários, fornecedores e insumos. Todavia, esses valores não estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, porquanto destinados, em última análise, à conta corrente da pessoa jurídica, sendo, portanto, penhoráveis. 4. Em relação à pessoa física, a impenhorabilidade só é característica que se atrela às verbas do inciso IV do art. 833 quando necessárias ao sustento do devedor e de sua família, ou seja, quando tais verbas perfazem ganhos de natureza alimentar. 5. No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o valor não consumido integralmente no suprimento de necessidades básicas passa à esfera de disponibilidade do devedor, tanto que definiu que o salário ou provento protegido pela impenhorabilidade assegurada pelo art. 833, IV, do CPC, é apenas o último percebido - o do último mês vencido -, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do seguinte. 6. Agravo a que se dá parcial provimento, para o fim de determinar a liberação do montante equivalente ao pró-labore mensal do agravante pessoa física, no valor de R$ 1.602,00. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50072622420244040000 RS, Relator: EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Data de Julgamento: 19/11/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2024) Também se reconhece que a utilização da conta para o recebimento de pró-labore conjuntamente com outros créditos e para a movimentação de recursos pessoais e empresariais impede o desbloqueio integral do numerário, exigindo-se a identificação da parcela efetivamente protegida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD, IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NATUREZA ALIMENTAR. FIRMA INDIVIDUAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. 1. A nova redação do art. 655 do CPC retira da utilização do BACENJUD seu caráter excepcional, na medida em que ele é o meio por excelência para acessar os depósitos ou aplicações em instituições financeiras, que, por sua vez, se encontram em primeiro lugar na ordem de preferência dos bens penhoráveis. 2. No caso de firma individual, não há verdadeira distinção entre a personalidade jurídica da pessoa jurídica e a da pessoa natural de seu titular, havendo, portanto, confusão entre o patrimônio de um e de outro, configurando-se em um único conjunto de bens e direitos. 3. Mesmo diante de prova segura demonstrando que o salário do executado era pago na conta bancária sob a qual recaiu o bloqueio de valores pelo sistema Bacen-Jud (verba essa ao abrigo da impenhorabilidade, por expressa disposição legal) não há como desbloquear integralmente o numerário, pois a conta é utilizada para recebimento de honorários e pro labore, bem como para pagamento de contas pessoais e da empresa. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4 - AG: 111934320124040000 RS 0011193-43.2012.4.04.0000, Relator: OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, Data de Julgamento: 27/11/2012, SEGUNDA TURMA) A circunstância de os valores terem sido transferidos pela própria empresa executada reforça a necessidade de prova específica. Não se trata de presumir que todo crédito empresarial seja ilícito ou penhorável, mas de reconhecer que, sem demonstração da natureza remuneratória ou da destinação alimentar, o executado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. 2.3. Da impossibilidade de desbloqueio integral O art. 833, IV, do CPC protege, entre outras verbas, vencimentos, salários, remunerações e ganhos de trabalhador autônomo, ressalvadas as hipóteses legais. A norma não autoriza, entretanto, a blindagem automática de toda conta corrente que tenha recebido algum valor de natureza remuneratória: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) A orientação do STJ é no sentido de que a extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente depende da demonstração de que constituem reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial, não bastando a mera existência de saldo inferior a quarenta salários mínimos ou a passagem de verba remuneratória pela conta: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024) No caso concreto, a documentação comprova apenas o pró-labore líquido mensal de R$ 1.780,00 (evento 37, COMP2), mas não comprova que os demais créditos provenientes da Becker e Ferreira Ltda. tenham a mesma natureza ou fossem indispensáveis à subsistência. Ao contrário, os valores recebidos no Itaú (evento 37, EXTR_BANC8), no total de R$ 4.000,00, e no Banco Inter (evento 37, EXTR_BANC7), no total de R$ 7.026,65, ultrapassam o pró-labore formalmente comprovado e são compatíveis com a existência de numerário penhorável. Quanto ao Banco Inter (evento 37, EXTR_BANC7), o extrato apresentado não registra o bloqueio judicial, pois foi emitido para período anterior à data da constrição. Portanto, esse documento não permite identificar qual saldo foi efetivamente atingido pelo SISBAJUD nem estabelecer correspondência entre eventual valor bloqueado e o pró-labore de R$ 1.780,00. A ausência dessa correspondência documental impede o reconhecimento da impenhorabilidade do valor constrito. Assim, a solução adequada é preservar a parcela mensal cuja natureza alimentar foi comprovada, sem estender essa proteção aos créditos adicionais não individualizados. A liberação integral pretendida, além de não encontrar suporte documental suficiente, desconsideraria a movimentação empresarial identificada nos extratos. Registre-se, ainda, que a presente decisão não afirma que os valores adicionais sejam, necessariamente, distribuição de lucros ou qualquer outra verba específica. Apenas reconhece que sua natureza impenhorável não foi demonstrada pelo executado, como exigido pelo art. 854, § 3º, I, do CPC. 2.4. Da alegação de impenhorabilidade até quarenta salários mínimos A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não conduz ao desbloqueio automático de valores mantidos em conta corrente. Conforme orientação da Corte Especial do STJ, já debatida no item anterior desta decisão, a extensão da garantia para contas correntes ou outras aplicações exige comprovação de que o montante constitui reserva destinada à proteção do mínimo existencial. Além disso, a impenhorabilidade prevista no inciso X não pode ser reconhecida de ofício sem a alegação tempestiva e a comprovação pelo executado, nos termos do Tema 1235 do STJ. No presente caso, a movimentação bancária não revela reserva financeira estável e exclusivamente destinada a situações de emergência. Ao contrário, evidencia o trânsito de créditos diversos, inclusive transferências da empresa executada, além de pagamentos e débitos ordinários. Essa circunstância afasta a presunção de que todo o saldo bloqueado corresponda a reserva protegida pelo art. 833, X, do CPC. 2.5. Do cancelamento da “teimosinha” em relação à pessoa física A reiteração automática de ordens de bloqueio pode ser utilizada como mecanismo de efetivação da execução, mas deve observar as limitações decorrentes da natureza dos valores atingidos e evitar a constrição reiterada de verba remuneratória mensal indispensável à subsistência. A manutenção da reiteração automática de ordens de bloqueio mostra-se adequada ao prosseguimento da execução, inclusive em relação ao executado pessoa física, diante da existência de créditos adicionais provenientes da empresa executada e da ausência de comprovação de que todo e qualquer valor futuramente alcançado terá natureza alimentar. A “teimosinha”, contudo, deverá observar as limitações decorrentes da impenhorabilidade legal, cabendo ao executado demonstrar, em cada oportunidade, a origem e a natureza dos valores eventualmente constritos. A manutenção da medida não autoriza a constrição definitiva de verba comprovadamente impenhorável, especialmente do pró-labore mensal de R$ 1.780,00 quando identificado e individualizado, nem afasta a necessidade de análise específica de eventual impugnação apresentada após novos bloqueios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito o pedido de desbloqueio integral dos valores constritos nas contas de titularidade de ANDERSON GLATZ FERREIRA; b) indefiro o pedido de desbloqueio, pois não foi comprovado que o valor efetivamente bloqueado corresponda ao pró-labore líquido de R$ 1.780,00 ou que possua natureza impenhorável; c) mantenho a constrição sobre os valores bloqueados, considerando que os créditos recebidos da Becker e Ferreira Ltda. no Itaú, no total de R$ 4.000,00, e no Banco Inter, no total de R$ 7.026,65, ultrapassam o pró-labore formalmente comprovado e não foram individualizados como verba alimentar. Quanto ao Banco Inter, o extrato apresentado é anterior ao bloqueio e não registra a constrição, razão pela qual não comprova a origem impenhorável do valor atingido; d) mantenho a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) também em relação ao executado ANDERSON GLATZ FERREIRA, observado o limite do débito exequendo e sem prejuízo da análise, em cada bloqueio, da eventual alegação e comprovação de impenhorabilidade; e) quanto à pessoa jurídica BECKER E FERREIRA LTDA., mantenham-se as constrições realizadas, por não incidir sobre os valores de sua titularidade a proteção própria das verbas remuneratórias da pessoa física; f) converto em penhora os valores bloqueados, observado o limite do débito exequendo, e determino à instituição financeira depositária que proceda à transferência do montante constrito para conta judicial vinculada a estes autos, no prazo legal; g) intimem-se as partes desta decisão e da efetiva transferência dos valores, para manifestação no prazo legal; h) decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, ou após o trânsito em julgado da decisão que eventualmente o apreciar, expeça-se ordem de levantamento em favor da parte exequente, limitada ao valor atualizado do crédito exequendo, transferindo-se eventual saldo remanescente ao executado; i) prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se.

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