Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
SENTENÇA
Processo: 5074570-23.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Termo Circunstanciado
Requerente: Marcia Gabriela de Sousa
Requerido: Francisco Solane Oliveira da Silva
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 81, § 3°, da Lei n° 9.099/95.
Compulsando os autos, observa-se que o autor do fato cumpriu integralmente a transação penal, homologada em juízo.
Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão ministerial para ser declarada extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato FRANCISCO SOLANE OLIVEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 84, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.
Determino que o fato não fique constando nos registros criminais, exceto para os fins do artigo 76, § 4º, parte final, da Lei n. 9.099/95.
Dispensada a intimação da parte promovida, conforme disposições do enunciado 105 do FONAJE (in verbis: É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade).
Quanto a eventuais bens apreendidos, caso esses não sejam reclamados no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, decreto seu perdimento nos termos do art. 123 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito