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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5074551-77.2025.4.04.7100/RS REQUERENTE: KATIA ELIANE TEIXEIRA PATRICIO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): VERIDIANA STRACK (OAB RS046168) REQUERENTE: DAIANE TEIXEIRA SILVA (Curador) ADVOGADO(A): VERIDIANA STRACK (OAB RS046168) DESPACHO/DECISÃO A parte encontra-se representada nos autos. Considerando-se a determinação do TRF4 de atribuição de sigilo às informações bancárias nos documentos anexados aos processos, esta decisão fará menção somente ao evento no qual constam as contas objeto dos comandos judiciais ora determinados. Determino a liberação dos valores existentes na(s) conta(s) mencionada(s) no evento 104 para saque pela(s) pessoa(s) indicada(s) abaixo, da seguinte forma: 1) O valor depositado na conta de titularidade do(a) autor(a) deverá ser liberado para ser sacado por DAIANE TEIXEIRA SILVA, CPF 02345230002. 2) Conta(s) com valores referentes a honorários contratuais ou de sucumbência deverão ser desbloqueadas para que as quantias possam ser sacadas pelo(a) titular dessas contas. Esta decisão vale como ofício para o banco depositário. O banco depositário só poderá cumprir os comandos desta decisão após sua ciência no e-proc, restando proibido o cumprimento mediante apresentação desta decisão em outro meio. Saliento que o banco depositário deverá disponibilizar os valores constantes na(s) conta(s) acima em qualquer de suas agências, mediante a identificação da pessoa designada para o saque. Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a satisfação de seus direitos quanto à correta implantação de eventual benefício deferido no processo e ao pagamento de valores atrasados eventualmente devidos nestes autos. Havendo pedido de TED, voltem conclusos após a comprovação do cumpirmento desta decisão. Não havendo mais diligências pendentes, dê-se baixa e arquive-se.
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