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5074526-96.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5074526-96.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EZEQUIEL DE BARROS ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVANTE: METAL SUL - INDUSTRIA DE ESTRUTURAS METALICAS E PRE-MOLDADOS LTDA ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVANTE: INDIANARA DA SILVA DE BARROS ADVOGADO(A): MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A): GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) AGRAVADO: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A): GABRIEL LOCATELLI FAVASSA (OAB SC066425) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE LORENSETTI PASTORE (OAB SC033065) ADVOGADO(A): MÁRIO CÉSAR PASTORE (OAB SC005577) ADVOGADO(A): JESSICA JAROMINEK (OAB SC066648) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INDIANARA DA SILVA DE BARROS, EZEQUIEL DE BARROS e METAL SUL - INDÚSTRIA DE ESTRUTURAS METÁLICAS E PRÉ-MOLDADOS LTDA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dra. MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5139505-27.2025.8.24.0930, ajuizada por CRECERTO - AGÊNCIA DE MICROCRÉDITO SOLIDÁRIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE em face dos Agravantes, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por eles apresentada (Evento 43, origem). Contra essa decisão, os Executados, ora Agravantes interpuseram o presente recurso, no qual alegam, inicialmente, que fazem jus ao benefício da justiça gratuita. No mérito, defendem, em síntese, que há excesso de execução na cobrança de juros remuneratórios exorbitantes e a incidência de capitalização mensal de juros sem expressa e clara pactuação violam o microssistema de proteção ao consumidor e os princípios de boa-fé e probidade contratual. Disseram que a incidência desses encargos ilegais no período de normalidade contratual retira do título a sua liquidez e certeza, resultando na descaracterização da mora e na incorreção do valor cobrado na execução. Por conta disso, requerem a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do presente Agravo de Instrumento. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, registro que o presente reclamo preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser dispensado o preparo, pois, em face dos documentos acostados pelos Recorrentes, há que se deferir o benefício da justiça gratuita. O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, II), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Trata-se de requerimento de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. Para a concessão do efeito suspensivo são exigidos dois requisitos, cumulativamente: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade de provimento do Recurso. Feitas tais considerações, já adianto que o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe, porque ausente a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015), permitindo-se, com isso, o prévio contraditório do Agravado. É que, o excesso de execução ou a revisão de encargos, juros remuneratórios e a incidência de capitalização mensal, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública. Referidos argumentos deveriam ser arguidos ao seu tempo e modo em sede de Embargos à Execução ou em Impugnação no Cumprimento de Sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. Nesse contexto, mutatis mutandis, considerando que a concessão da tutela provisória de urgência exige a concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez constatada a ausência da probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do "perigo de dano ou do risco de resultado útil ao processo, pois, por si só, não legitima a providência almejada" (TRF3, Agravo de Instrumento n. 5031802-42.2019.4.03.0000, rel. Des. ANDRÉ NABARRETE NETO, 4ª Turma, j. 01-10-2020). Ante o exposto, admito o processamento do recurso e, com fundamento no art. 1.019, I, bem como no art. 300, caput, ambos do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória recursal. A mais disso, defiro o benefício da justiça gratuita aos Agravantes. Comunique-se ao Juízo de origem, com brevidade. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC - atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 03/2019-CM. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se.

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