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5074509-28.2025.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5074509-28.2025.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA APELANTE: OLIGENIA BALBUENO PAULI (AUTOR) ADVOGADO(A): MÁRIO JÚLIO KRYNSKI (OAB RS031047) EMENTA TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. 1. Na restituição do imposto de renda da pessoa física, excetuada a hipótese de tributação exclusiva ou definitiva, o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data da retenção do imposto de renda na fonte. Em razão do fato gerador complexivo, a apuração do valor efetivamente devido em cada ano-calendário somente ocorre após o encerramento do ciclo de apuração, sendo a declaração de ajuste anual o meio previsto na legislação para que o contribuinte apure o tributo devido e postule a restituição daquele recolhido a maior. 2. Ajuizada a ação judicial em novembro de 2025, está prescrita a pretensão de repetição do imposto de renda recolhido a maior nos anos-calendário anteriores a 2020, relativamente aos rendimentos tributáveis informados nas declarações de ajuste anual dos exercícios anteriores a 2021. 3. Em razão do princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento da ciência da lesão. Assim, ainda que reconhecida, a ilegalidade do ato que indeferiu a isenção tributária da parte autora a partir de 2013 não altera o prazo prescricional para a repetição do indébito tributário. 4. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela União, na forma do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, impõe a exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios do proveito econômico ou do valor da condenação correspondentes à parcela do pedido reconhecida como procedente. Neste caso, os honorários advocatícios devem ser fixados apenas sobre o proveito econômico ou o valor da condenação relacionados aos pedidos contestados. Por outro lado, sendo julgados improcedentes os pedidos contestados, não caberá condenação da União ao pagamento de honorários. 5. Caso em que a União reconheceu a procedência do pedido, com fundamento em Ato Declaratório PGFN, ressalvando apenas a necessidade de observância do prazo prescricional quinquenal. Considerando que a sentença homologou o reconhecimento da procedência do pedido nos seus estritos termos, é incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.

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