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Processo 5074482-77.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Agravo de Instrumento Nº 5074482-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA PAULA AUGUSTINHO BAESSO ADVOGADO(A): MARCELO SANTOS MENDEZ (OAB SC071813B) ADVOGADO(A): GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) DESPACHO/DECISÃO ANA PAULA AUGUSTINHO BAESSO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de seguro prestamista" n. 5012686-25.2026.8.24.0020/SC, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial (evento 18, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, a parte agravante sustenta, em suma, que comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira por meio da documentação juntada aos autos, a qual evidencia que sua renda líquida disponível é insuficiente para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em razão do significativo comprometimento de seus rendimentos com empréstimos contratados para atender necessidades básicas de manutenção familiar, inexistindo patrimônio expressivo que lhe permita arcar com tais encargos. Ademais, sustenta que a concessão da gratuidade da justiça não exige a comprovação de estado de miserabilidade, de modo que a decisão recorrida destoa da orientação jurisprudencial aplicável à matéria, por não considerar adequadamente as particularidades do caso concreto e o efetivo comprometimento de sua renda, circunstâncias que evidenciam a necessidade de deferimento do benefício, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça. Tece outras considerações, pleiteando a concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, para que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de obter a gratuidade de justiça e, por conseguinte, que seja determinado o prosseguimento do feito. Intimada, porém, a colacionar documentos a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 9, DESPADEC1), trouxe parcialmente os documentos (evento 14). É o relatório. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; ; [...]." A regra é aplicável ao caso, pois o mesmo comporta julgamento monocrático. Dito isso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de isntrumento interposto por ANA PAULA AUGUSTINHO BAESSO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de seguro prestamista" n. 5012686-25.2026.8.24.0020/SC, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial (evento 18, DESPADEC1 - dos autos originários). Sustenta a agravante que comprovou sua hipossuficiência financeira mediante a documentação acostada aos autos, a qual demonstraria a insuficiência de renda para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente em razão do elevado comprometimento de seus rendimentos com empréstimos. Defende, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, motivo pelo qual requer a reforma da decisão e o deferimento do benefício. Sem razão. Explico. Consoante noção cediça, a assistência judiciária integral e gratuita tem fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, como uma garantia constitucional do estado para os que comprovarem hipossuficiência financeira, conforme transcrevo: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Vale dizer, portanto, que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido, ante o que consta na previsão constitucional, quando não houver demonstração em contrário em relação à incapacidade da parte em arcar com as despesas processuais, honorários advocatícios e sucumbenciais, sem que cause prejuízo próprio ou de sua família. Acerca do assunto, discorrem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: A CF, 5º, LXXIV, que garante a assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5º LXXIV). (Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477). Perlustrando-se aos autos, verifica-se que a parte agravante ajuizou ação declaratória de nulidade, oportunidade em que aduziu não possuir suficiência de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O Juízo a quo, por sua vez, determinou que a parte agravante comprovasse de forma induvidosa a alegada carência financeira, colacionando aos autos a documentação pertinente: (...) declaração de imposto de renda, bem como certidão de existência/inexistência de bens móveis e imóveis em seu nome e extratos bancários de todas as suas contas referentes aos últimos 3 meses, ou, alternativamente, providenciar o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do feito.(evento 6, DESPADEC1 - dos autos originário). Requereu a dilação de prazo por 15 (quinze) dias (evento 10, PET1), o que restou deferido (evento 12, DESPADEC1), sobrevindo a documentação no Evento 16. Todavia, a autora/agravante não cumpriu satisfatoriamente tal determinação, tendo em vista que não apresentou todos os documentos solicitados pelo juízo, ponderando o magistrado singular, por conseguinte, que não restaram preenchidos os pressupostos necessários para a concessão do benefício perquirido: (...) No caso em tela, a parte autora não apresentou todos os documentos solicitados pelo juízo, portanto a parte não preenche os pressupostos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Colhe-se da jurisprudência pátria: "Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte." (JTJ 259/334) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte demandante, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da exordial (CPC, art. 321).(evento 18, DESPADEC1 - dos autos originários). Pois bem. A toda evidência não se olvida que a benesse da Justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo (CPC, art. 99, §1º), fazendo-se necessário, porém, que se demonstre que a situação financeira vivenciada pela parte lhe impossibilite de arcar com os custos inerentes à propositura de demanda judicial. A partir disso, observa-se na situação em apreço que a agravante quando da interposição do presente reclamo, não trouxe elementos de prova capazes de determinar o convencimento deste Relator a corroborar com a concessão da benesse pretendida, e muito embora intimada nesta esfera recursal para tal desiderato (evento 9, DESPADEC1), a recorrente limitou-se a apresentar print screen da tela do sítio eletrônico da Receita Federal, comprovante de situação cadastral no CPF e cópia da carteira de trabalho (evento 14, CTPS1, evento 14, COMP2 e evento 14, SITCADCPF3). Ou seja, apesar de devidamente ciente dos documentos necessários para a concessão da benesse pretendida, não os trouxe em sua completude. Portanto, era dever do agravante em comprovar através da documentação solicitada pelo juízo de origem a real condição financeira em que se apresenta, o que não se operou, sequer neste reclamo, de modo que se mostra imperiosa a manutenção da decisão agravada. A propósito, colhe-se do nosso Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EXCETUANDO AS CUSTAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ACERTO. DECISÃO FUNDADA NO ARTIGO 98, § 5°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA QUE NÃO OBSTA O PLENO ACESSO À JUSTIÇA. ARGUMENTOS GENÉRICOS VENTILADOS NO RECURSO QUE NÃO DERRUEM A DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUPOSTA INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS EXCETUADAS NA DECISÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040294-68.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2021). Portanto, não havendo elementos suficientes que demonstrem a necessidade da parte em obter o benefício em sua totalidade, o desprovimento do reclamo é medida imperativa. Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

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