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5074481-92.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5074481-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS CRISTIANO AMARAL MERENCIO ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS CRISTIANO AMARAL MERENCIO contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (evento 11, DESPADEC1, 1G), nos seguintes termos: 1. A gratuidade judiciária constitui um direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem adotado critérios para aferição da hipossuficiência econômica, inspirados nos parâmetros da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina. Nesse sentido: O Tribunal de Justiça de Santa Catarina adota, por analogia, os critérios objetivos estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 2º da Resolução DPE/SC n. 15/2014, que considera como hipossuficiente a pessoa natural com renda familiar de até três salários mínimos, sem patrimônio relevante e sem aplicações financeiras superiores a doze salários mínimos. (TJSC, AC n. 5001912-91.2024.8.24.0282, Rel. Des. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06.05.2025) Os critérios consubstanciados na Resolução DPE/SC n. 15/2014 são os seguintes: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. Esses parâmetros proporcionam objetividade, isonomia e previsibilidade na análise dos pedidos, evitando subjetivismo e assegurando tratamento equânime entre os jurisdicionados em situações similares. Nada impede, contudo, sejam consideradas as demais peculiaridades dos autos, comprovadas por documentos, no momento da análise do pleito. Sem embargo, cabe ressaltar que, numa análise econômica do direito, a concessão indistinta do benefício da justiça gratuita acaba por incentivar o uso inconsequente (abusivo e/ou predatório) da jurisdição por excessivo número de pessoas, pois gera a tendência de se optar por externalizar os custos do risco do processo para a integralidade da Sociedade, perspectiva que não se compraz, rigorosamente, com o direito fundamental de acesso à Justiça. Dito isto, a decisão do evento 5 expressamente determinou a apresentação de documentação complementar destinada à aferição objetiva da situação patrimonial e econômica da parte autora, notadamente certidão imobiliária, consulta consolidada de veículos, extratos bancários e esclarecimentos acerca do núcleo familiar. No caso concreto, embora tenha havido apresentação de petição complementar e de extratos bancários, não se verifica nos autos, ao menos em sua integralidade, o cumprimento de todos os documentos exigidos pelo Juízo para análise do requerimento. Em especial, não foi localizada a certidão de bens imóveis, tampouco o espelho da consulta consolidada de veículos expedida pelo DETRAN, documentos expressamente requisitados para verificação da existência ou não de patrimônio relevante. Do mesmo modo, a parte autora não trouxe informações suficientemente detalhadas acerca da composição de seu núcleo familiar, elemento cuja consideração é necessária para aferição da renda familiar, nos termos dos critérios adotados pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Frente tais circunstâncias, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. Efetuado o recolhimento das custas, voltem conclusos. Inconformado, o autor sustentou fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois alega preencher todos os requisitos legais para a sua concessão. Argumentou, ainda, que não possui rendimentos suficientes ao recolhimento de IRPF, conforme informação retirada diretamente do sítio virtual do governo federal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Esse é o relatório. Decido. Admissibilidade Dispensado o recolhimento das custas processuais, pois o recurso versa exclusivamente sobre gratuidade de justiça. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc. II, do CPC, já que a parte contrária não foi citada na origem. Acrescento ainda que o deferimento da gratuidade judiciária pode ser impugnado de forma fundamentada pela parte contrária (art. 100 do CPC), mediante a demonstração de que a parte beneficiada não faz jus ao benefício que lhe foi concedido. No exercício da admissibilidade, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, a teor do art. 932, inc. VIII, do CPC, do art. 132, inc. XVI (compete ao relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça"), do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e da Súmula n. 568 do STJ. Ademais, o agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Dito isso, o recurso comporta provimento. Mérito O texto constitucional estabelece, no inc. LXXIV do art. 5º da Constituição da República, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Acrescenta-se que, para fazer jus desde logo ao benefício da justiça gratuita, a parte (pessoa física/natural) deve perceber renda líquida mensal igual ou inferior a três salários-mínimos (nacional), usando como base os parâmetros de atendimento estipulados pela Defensoria Pública de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014). Em sendo ultrapassado tal parâmetro, lhe caberá comprovar as despesas extraordinárias que motivam abatimento significativo e justificado da renda. O CPC estabelece, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural presume-se verdadeira e ressalva ao juiz a possibilidade de indeferimento do benefício postulado se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Anoto que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, por meio do Tema repetitivo n. 1178, o seguinte: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Dessa forma, em respeito ao precedente vinculante, assinalo que o parâmetro de receita referido (três salários mínimos) não constitui, isoladamente, critério objetivo suficiente para a formação da convicção judicial, devendo ser sopesados outros elementos da situação econômico-patrimonial da parte postulante do benefício. Essa Sexta Câmara de Direito Civil do TJSC já consolidou orientação no sentido de que a aferição da gratuidade não se limita à renda mensal declarada, e exige exame do conjunto probatório, com destaque para movimentação financeira, patrimônio e despesas ordinárias que revelem padrão de vida incompatível com a alegada miserabilidade (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5002891-55.2026.8.24.0000, Rel. para Acórdão Des. Willian Quadros, j. 22/05/2026; Agravo de Instrumento nº 5018716-39.2026.8.24.0000, Rel. para Acórdão Des. Eduardo Gallo Jr., j. 29/05/2026). No casos dos autos, a requerente/recorrente demonstrou, ao tempo do ajuizamento da demanda, que atuava como auxiliar de logística, auferindo rendimento mensal de R$1.753,63 (um mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e três centavos), o que se infere da Carteira de Trabalho Digital acostada no evento 9, CTPS2, 1G. Tais valores, inclusive, são compatíveis com os depósitos realizados sob a rubrica "REMUNERACAO/SALARIO", expostos no evento 9, Extrato Bancário3, 1G, o que denota a ausência de indícios de abundância financeira por parte do agravante. Assim, a ausência de juntada de certidões negativas do DETRAN e também de Ofício de Registro de Imóveis, por si só, não derrui a hipossuficiência arguida neste caso. Inclusive, verifica-se, ainda, que não declara Imposto de Renda, o que reforça o cenário de miserabilidade econômica sustentado pelo recorrente, e que deve ser devidamente levado em consideração para a concessão do benefício, em primazia ao princípio do acesso à justiça (evento 1, PED ASSIST JUD GRAT7, 1G). É preciso ressaltar, novamente, que não se constatam indicativos de eventual abundância financeira ou de ocultação de bens ou de renda, não havendo razões, portanto, para o indeferimento do benefício postulado. Nesse sentido: "[...] 1. RECURSO DO RÉU 1.1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. AUTOR QUE É APOSENTADO PELO INSS E RECEBE RENDIMENTOS EM QUANTIA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE ABUNDÂNCIA FINNCEIRA OU EVENTUAL OCULTAÇÃO DE BENS OU RENDA. ENQUADRAMENTO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS POR ESTA CÂMARA PARA RECONHECER O DIREITO AO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO INVIÁVEL. 1.2. INSISTÊNCIA NA TESE DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL INDICANDO QUE A ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO NÃO PARTIU DO PUNHO DO AUTOR. 1.3. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. ACOLHIMENTO PARCIAL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE RESPEITA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BANCO QUE JUNTOU O CONTRATO ASSINADO E DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR. ASSINATURAS APARENTEMENTE SIMILARES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. [...]" (TJSC, Apelação n. 5004112-32.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 21-09-2023). Mais não é preciso dizer para se concluir que a recorrente possui padrão de vida compatível com a hipossuficiência por ela sustentada. Colhe-se na jurisprudência do e. TJSC: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVADO E OFENSA AO ART. 35, VII, DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. NÃO ACOLHIMENTO. RENDA MENSAL DO RECORRIDO INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA. ADEQUADA OBSERVÂNCIA DA COBRANÇA DE CUSTAS NO CASO CONCRETO. OUTROSSIM, ART. 132, XVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E SÚMULA N. 568 DO STJ QUE AUTORIZAM O JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002705-66.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-05-2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ARGUMENTO DE VUNERABILIDADE FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. RENDA MENSAL FAMILIAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PATRIMÔMNIO COMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013625-02.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MOTORISTA AUTÔNOMO. DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em embargos de terceiro, sob o fundamento de que a hipossuficiência não restou comprovada diante da titularidade de dois veículos e um imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, motorista autônomo com quatro dependentes, faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando seu patrimônio e renda mensal variável.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a aferição da hipossuficiência do interessado à obtenção da gratuidade da justiça, parcela significativa das Câmaras deste Tribunal adota os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública, que exige comprovação de renda mensal líquida de até três salários mínimos, com dedução de meio salário mínimo por dependente. 4. Comprovada renda mensal variável compatível com os parâmetros da Defensoria Pública, a existência de quatro dependentes e patrimônio de valor não elevado, deve ser deferida a gratuidade da justiça. 5. O fato de auferir renda superior ao limite em determinado mês não impede a concessão do benefício, sob pena de obstar o acesso à justiça, já que sua renda é variável. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5036213-37.2024.8.24.0000, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 31.10.2024. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039288-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25-02-2025). Dessa forma, havendo elementos seguros a autorizar o deferimento do pedido de gratuidade de justiça, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, inc. VIII, do CPC e 132, inc. XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para o fim de conceder ao agravante MARCOS CRISTIANO AMARAL MERENCIO os benefícios da justiça gratuita. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.

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