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5074474-73.2022.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5074474-73.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: SPLENDIDO PAMPULHA RESIDENCE CPF: 29.400.568/0001-81 RÉU: APSA - ADMINISTRACAO PREDIAL E NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 28.350.338/0028-02 e outros DECISÃO Vistos etc. Davi Rodrigues de Assumpção, Marcelo Félix Costa Fírbida e Nara Nathália Rosa Maia opuseram embargos de declaração contra a decisão de ID 10703913520. Davi sustenta omissão quanto à aprovação das contas de sua gestão. Marcelo aponta contradição relativa à apresentação dos documentos necessários à prestação de contas e omissão na fixação dos honorários. Nara alega que sua contestação não foi examinada. A parte embargada apresentou contrarazões pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos. A decisão embargada reconheceu que a aprovação das contas em assembleia afasta o interesse processual na exigência judicial relativa ao mesmo período. Davi exerceu a sindicância de 15/05/2018 a 21/07/2018, período abrangido pelas contas do exercício de 2018, aprovadas na assembleia de 12/01/2019. Portanto, não subsiste interesse processual na exigência de novas contas de sua gestão. Também assiste razão a Nara. Sua contestação, apresentada em 25/10/2023, não foi examinada. A embargante exerceu a sindicância em período compreendido no exercício de 2018, cujas contas foram aprovadas na mesma assembleia. Aplica-se, assim, o entendimento adotado em relação aos demais ex-síndicos que tiveram suas contas aprovadas. Os embargos de Marcelo, por sua vez, não apontam vício previsto no art. 1.022 do CPC. A decisão esclareceu que eventual impossibilidade de apresentação de documento específico deverá ser demonstrada na segunda fase. Ademais, a APSA informou que os documentos foram entregues ao Condomínio e novamente disponibilizados nos autos. Não há contradição nem fundamento para suspender o prazo de prestação de contas. Também não há omissão quanto aos honorários, fixados expressamente por apreciação equitativa, consideradas as particularidades da causa e a sucumbência recíproca. A pretensão de elevação da verba traduz mero inconformismo com o critério adotado, cuja revisão não cabe em embargos de declaração. Posto isto, acolho os embargos de Davi Rodrigues de Assumpção e Nara Nathália Rosa Maia, com efeitos modificativos, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em relação a eles, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a segunda fase quanto à sua gestão. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00, para o patrono das partes embargantes. Defiro a Nara Nathália Rosa Maia a gratuidade da justiça. Mantêm-se os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs

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