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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5074473-18.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)
ADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)
AGRAVADO: LUIZ CARLOS HORACIO
ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Mercantil do Brasil S.A. em face de Luiz Carlos Horacio, nos autos do cumprimento de sentença (n. 5005980-26.2026.8.24.0020), em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma.
A insurgência volta-se contra a decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença movido por Luiz Carlos Horacio em face de Banco Mercantil do Brasil S.A., rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, ora agravante, ao fundamento de que a alegação de excesso nos cálculos é matéria afeta à impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), cujo prazo já se havia encerrado, reconhecendo a inadequação da via eleita (evento 37, DESPADEC1).
O agravante sustenta, em síntese: a) o cabimento da exceção de pré-executividade para a alegação de excesso de execução decorrente de erro material verificável de plano, nos termos da Súmula 393 do STJ, por se tratar de matéria de ordem pública que independe de dilação probatória; b) a inexistência de preclusão temporal, porque a matéria de ordem pública seria cognoscível a qualquer tempo; c) a ocorrência de excesso de execução, na medida em que o exequente computou a restituição em dobro de 53 parcelas, quando teriam sido efetivamente descontadas apenas 25, resultando cobrança a maior de R$ 5.239,98; e d) a ausência de fundamentação adequada da decisão agravada (art. 489, § 1º, do CPC).
Requer a atribuição de efeito suspensivo para impedir a transferência ao agravado dos valores depositados em subconta judicial e, no mérito, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático. Conforme dispõe o art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante dos tribunais superiores e deste Tribunal de Justiça, bem como exercer as demais atribuições estabelecidas no regimento interno, cabendo, na espécie, o julgamento monocrático na forma do art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O agravo de instrumento é tempestivo e cabível, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que admite o recurso contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Quanto ao mérito, porém, adianta-se que a insurgência não comporta acolhimento.
A controvérsia cinge-se a definir se a divergência quanto ao número de parcelas efetivamente descontadas — o agravante sustenta terem sido 25, e não as 53 computadas pelo exequente — pode ser deduzida por exceção de pré-executividade, após esgotado o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença.
A resposta é negativa.
Aquilo que o agravante deduz é, em essência, alegação de excesso de execução: sustenta que a planilha do exequente cobra valor superior ao efetivamente devido, por considerar parcelas que reputa inexistentes.
Referida matéria tem sede própria e expressa na impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, que arrola o "excesso de execução ou cumulação indevida de execuções" entre as questões oponíveis nessa via. Mais do que isso, os §§ 4º e 5º do mesmo dispositivo exigem que, quando o executado alegar excesso, declare de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar da impugnação nesse ponto — providência que só faz sentido dentro do procedimento impugnatório, e que confirma ser essa a via eleita pela lei para o debate sobre o quantum debeatur.
No caso, o prazo para a impugnação — de quinze dias, contado do transcurso do prazo de pagamento voluntário do art. 523 do CPC — fluiu e se esgotou sem que o agravante o exercesse.
A certidão do evento 12 da origem, de maio de 2026, atesta o decurso do prazo do art. 523 sem manifestação, de modo que também se exauriu o prazo subsequente para impugnar (evento 14, DESPADEC1). Somente depois, já promovido o bloqueio de valores, é que o executado veio a suscitar a matéria por exceção de pré-executividade (evento 23, EXCPRÉEX1).
Operou-se, pois, a preclusão temporal, tal como reconhecido na origem.
Não socorre o agravante a invocação da Súmula 393 do STJ. O enunciado admite a exceção de pré-executividade apenas "relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Depreende-se que o excesso de execução por divergência no número de parcelas descontadas não é matéria cognoscível de ofício, uma vez que depende de arguição da parte, e o próprio Código a submete ao ônus da impugnação tempestiva, com declaração do valor tido por correto (art. 525, § 1º, V, e § 4º).
Tampouco se trata de questão aferível de plano: o agravante afirma 25 parcelas; o exequente sustenta 53; a definição do número correto reclama o cotejo dos extratos e da planilha de cálculo, ou seja, exame probatório incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
A pretensão, portanto, não preenche nenhum dos dois requisitos cumulativos da Súmula 393 do STJ.
Igualmente não aproveita ao agravante o art. 803, I, do CPC. A nulidade ali prevista pressupõe a inexistência de título executivo dotado de obrigação certa, líquida e exigível — vício estrutural do próprio título —, e não a mera controvérsia sobre o quantum apurado em memória de cálculo.
A divergência aritmética a respeito do número de parcelas não descaracteriza o título nem torna nula a execução; configura excesso de execução, que a lei confia à impugnação e sujeita à preclusão.
Admitir o contrário seria converter a exceção de pré-executividade em sucedâneo perpétuo da impugnação, esvaziando os prazos e o ônus que o legislador expressamente estabeleceu.
Por fim, não prospera a alegação de ausência de fundamentação. A decisão agravada, ainda que concisa, identificou a natureza da matéria (excesso nos cálculos), apontou a via processual adequada (impugnação ao cumprimento de sentença, art. 525 do CPC), consignou o esgotamento do respectivo prazo e, a partir daí, concluiu pela inadequação da via eleita. Enfrentou, assim, o fundamento essencial da controvérsia. A concisão não se confunde com ausência de motivação, não incidindo, na hipótese, nenhuma das situações do art. 489, § 1º, do CPC.
O recurso, em suma, insurge-se contra decisão que apenas aplicou a disciplina legal do cumprimento de sentença e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos limites da exceção de pré-executividade, o que autoriza o seu desprovimento monocrático.
Registre-se, por fim, que o não conhecimento da matéria por esta via não implica chancela do valor executado: remanesce ao agravante, se o caso, deduzir o excesso de execução pelos meios processuais que ainda lhe sejam próprios, observados os respectivos pressupostos, questão que refoge ao objeto do presente recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV e VIII, do CPC c/c o art. 132, XV e XVI, do RITJSC, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade; em consequência, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se.
Comunique-se à origem.
Transitada em julgado, arquive-se.