Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074465-12.2026.4.02.5101/RJ
AUTOR: NARLYE FERNANDA DE MELO
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416)
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte autora:
"c) A total procedência da ação, condenando o INSS a:
c. 1) RESTABELECIMENTO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE 7201145828, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DCB (15/09/2025), conforme laudo pericial.
c.2) Caso for considerado a necessidade de acompanhante permanente conforme o art. 45 da Lei 8213/91, requer a majoração de 25% sobre o coeficiente de cálculo da Aposentadoria por Invalidez.
c.3) Caso o perito judicial entender que a parte autora não faz jus ao auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, requer que seja concedido o benefício de auxílio-acidente, conforme art. 86 da lei 8213/91. "
DO PEDIDO DE TUTELA:
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a gratuidade de justiça
Tendo em vista a especificidade do feito, o resultado do laudo, cancele-se a citação e ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ .
Cientes as partes de que a conciliação será promovida pelo Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.