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Processo 5074442-27.2026.8.09.0093

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5074442-27.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Andreia De Oliveira POLO PASSIVO: Banco Bmg S.a DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.224.599/PE afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), com o propósito de definir: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A controvérsia corresponde à temática de fundo destes autos, nos quais a parte autora alega ter firmado contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e requer a conversão do contrato. Além disso, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, em tramitação no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC. Desse modo, diante da afetação da matéria, a suspensão da ação é a medida que se impõe. SUSPENDA-SE o feito até posterior deliberação do STJ quanto ao tema 1.414. Após, INTIMEM-SE ambas partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5074442-27.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Andreia De Oliveira POLO PASSIVO: Banco Bmg S.a DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.224.599/PE afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), com o propósito de definir: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. A controvérsia corresponde à temática de fundo destes autos, nos quais a parte autora alega ter firmado contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, e requer a conversão do contrato. Além disso, o Ministro Relator Raul Araújo determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão, em tramitação no território nacional, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC. Desse modo, diante da afetação da matéria, a suspensão da ação é a medida que se impõe. SUSPENDA-SE o feito até posterior deliberação do STJ quanto ao tema 1.414. Após, INTIMEM-SE ambas partes para manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR

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