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5074414-14.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5074414-14.2026.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 2º APELANTE : BANCO SANTANDER S/A 3º APELANTE : BANCO PAN S/A 1ª APELADA : DIVINA BARBOSA DE BRITO 2ª APELADA : DIVINA BARBOSA DE BRITO 3ª APELADA : DIVINA BARBOSA DE BRITO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL N. 16.898/2010. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. IPASGO. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. INCLUSÃO NA MARGEM DE 35%. ORDEM DE PRIORIDADE E ANTIGUIDADE. VALOR DA CAUSA. TEMA 42 DO IRDR/TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados à margem legal de 35%, mediante suspensão dos contratos mais recentes, e condenou solidariamente os réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a base de cálculo da margem consignável; (ii) a inclusão da contribuição destinada ao IPASGO e sua prioridade em relação aos empréstimos pessoais; (iii) a responsabilidade das instituições financeiras pela observância do limite legal; e (iv) a adequação do valor da causa e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A margem consignável dos servidores públicos estaduais deve ser calculada sobre a remuneração total, deduzidas as parcelas de caráter transitório previstas no artigo 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010. 4. A contribuição destinada ao IPASGO-SAÚDE constitui consignação facultativa e integra a margem consignável de 35%. Na readequação dos descontos, deve ser preservada a prioridade atribuída ao plano de saúde, observando-se, entre os empréstimos pessoais, o critério de antiguidade. 5. Constatada a extrapolação da margem consignável, impõe-se a redução ou suspensão dos empréstimos na extensão necessária à recomposição do limite legal, sem prejuízo da validade e exigibilidade das obrigações contratadas. 6. As instituições financeiras não podem atribuir exclusivamente ao órgão pagador a responsabilidade pelo excesso, pois possuem dever de diligência quanto à verificação da margem disponível no momento da concessão do crédito. 7. Conforme o Tema 42 do IRDR/TJGO, o valor da causa, nas ações destinadas à limitação dos descontos à margem consignável, corresponde à soma de doze parcelas mensais excedentes ao limite legal. Apurado excesso mensal, o valor da causa deve ser retificado, mantendo-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A margem consignável do servidor público estadual é calculada sobre a remuneração total, deduzidas as parcelas transitórias previstas na Lei Estadual n. 16.898/2010. 2. A contribuição destinada ao IPASGO integra a margem consignável de 35% e deve ser preservada na readequação dos descontos, observada, entre os empréstimos pessoais, a ordem de antiguidade. 3. Nas ações destinadas à limitação dos descontos à margem consignável, o valor da causa corresponde à soma de doze parcelas mensais excedentes ao limite legal, nos termos do Tema 42 do IRDR/TJGO.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.898/2010, arts. 2º, inciso II, alínea “j”, e 5º, §§ 3º, 4º e 11; CPC, arts. 85, § 2º, e 292. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Tema 42 do IRDR n. 5481093-44.2023.8.09.0051; TJGO, Mandado de Segurança Cível n. 5170027-31.2025.8.09.0000, Relator Desembargador FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2025; TJGO, Apelação Cível n. 5336379-54.2025.8.09.0072, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de TRIPLO recurso de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, o primeiro por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (evento 85), o segundo por BANCO SANTANDER S/A (evento 112), o terceiro por BANCO PAN S/A (evento 114), contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c exibição de documento, proposta em desfavor dos apelantes por DIVINA BARBOSA DE BRITO. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual e ter celebrado diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras requeridas. Sustenta que o somatório dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento supera a margem consignável prevista na Lei Estadual n. 16.898/2010, comprometendo parcela substancial de seus rendimentos. Afirma, ainda, que verbas de caráter indenizatório ou transitório teriam sido indevidamente consideradas para definição da margem disponível. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que superassem a margem consignável de 35%, indicando excesso mensal de R$ 1.631,18, além da expedição de ofício ao órgão pagador, da abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e da exibição dos instrumentos contratuais. Ao final, postulou a confirmação da medida e a condenação dos réus à observância global da margem legal, atribuindo à causa o valor de R$ 194.254,80, correspondente à soma dos contratos. A tutela provisória foi parcialmente deferida no evento 6, para determinar a limitação dos descontos ao percentual legal, com expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD-GO). Processado o feito, sobreveio sentença pela qual o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos da parte dispositiva (evento 52): “[...] Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida no evento nº 6 e determinar que os requeridos Banco Pan S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Itaú Consignado S.A., de forma solidária, promovam a limitação do somatório dos descontos relativos aos empréstimos consignados incidentes sobre a folha de pagamento da autora, Divina Barbosa de Brito, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória e transitória, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010. A adequação deverá ocorrer mediante suspensão dos descontos referentes aos contratos mais recentes, preservando-se a exigibilidade dos contratos mais antigos, até integral adequação ao limite ora estabelecido, com novas inclusões de descontos à medida em que for sendo disponibilizada margem dentro dos 35% limite. b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda e as atividades desempenhadas pelos patronos da parte autora. Os valores relativos aos honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (da qual se deduzirá o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c Lei n. 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado desta decisão. [...]” Opostos embargos de declaração (eventos 83 e 84), estes foram rejeitados (evento 101). Em suas razões recursais (evento 85), o primeiro apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, renova a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sustentando que os rendimentos percebidos pela autora seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Insurge-se também contra o valor atribuído à causa, defendendo que o proveito econômico corresponde ao excesso mensal dos descontos, e suscita a necessidade de inclusão do órgão pagador no polo passivo. No mérito, afirma ter observado a margem disponibilizada pela fonte pagadora quando da contratação e sustenta não poder ser responsabilizado pela existência de operações celebradas pela autora com outras instituições financeiras. Subsidiariamente, requer a readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Preparo efetuado e comprovado (evento 85, arquivo 3). O segundo apelante, BANCO SANTANDER S/A, em suas razões recursais (evento 112), sustenta, preliminarmente, que o valor da causa deve ser adequado ao Tema 42 do IRDR/TJGO, mediante consideração de doze parcelas do valor mensal excedente, alcançando R$ 19.574,16. No mérito, afirma a regularidade do contrato celebrado e defende que a contribuição destinada ao IPASGO deve ser excluída do cômputo da margem consignável de 35%. Requer, por consequência, a readequação dos honorários advocatícios à nova base de cálculo. Preparo efetuado e comprovado (evento 112, arquivo 2). Por sua vez, o terceiro apelante, BANCO PAN S/A suscita, em suas razões recursais (evento 114), irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração apresentada pela autora seria genérica. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de imposição da obrigação de limitar os descontos, invoca o Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça e defende a inexistência de responsabilidade pela contratação de empréstimos perante outras instituições. Insurge-se também contra a verba honorária, requerendo a alteração do valor da causa ou a adoção de base de cálculo correspondente ao proveito econômico, subsidiariamente com arbitramento por equidade. Preparo efetuado e comprovado (evento 114, arquivo 2). Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no evento 115, pugnando pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. A controvérsia recursal envolve a regularidade da representação processual da autora, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, a alegada necessidade de inclusão do órgão pagador no polo passivo, a forma de cálculo da margem consignável da servidora pública estadual, o tratamento conferido à contribuição destinada ao IPASGO, o valor atribuído à causa e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Inicialmente, não prospera a alegação do terceiro apelante, BANCO PAN S/A, de irregularidade da representação processual da autora. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais em geral, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal, para as quais se exigem poderes específicos. Desse modo, a circunstância de o instrumento de mandato não individualizar o número do processo, as instituições financeiras demandadas ou o objeto específico da ação não constitui, por si só, vício de representação, sobretudo quando inexistente qualquer elemento concreto indicativo de falsidade, vício de consentimento ou ausência de poderes para o ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. O primeiro apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pretende a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, ao argumento de que os rendimentos por ela percebidos seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A insurgência não merece acolhimento. De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento quando existentes elementos concretos capazes de evidenciar situação econômica incompatível com o benefício. No caso, embora a autora perceba remuneração bruta de R$ 6.659,37, o contracheque referente a janeiro de 2026 demonstra a incidência de descontos no total de R$ 3.834,94, resultando no recebimento líquido de R$ 2.824,43. É necessário apenas ressalvar que o documento não confirma a premissa adotada na origem de que restariam à autora R$ 897,14 após os descontos. Esse valor decorreu da metodologia de cálculo apresentada na inicial, que não corresponde ao líquido efetivamente registrado na folha de pagamento. A divergência, todavia, não é suficiente para afastar o benefício. A instituição financeira recorrente não apresentou elementos concretos indicativos da existência de patrimônio, outras fontes de renda ou disponibilidade financeira capazes de demonstrar que a autora possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Mantém-se, assim, a gratuidade da justiça, embora por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na sentença. Ainda preliminarmente, também não assiste razão ao primeiro apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, quanto à necessidade de inclusão da Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD-GO) no polo passivo. O litisconsórcio necessário pressupõe determinação legal ou relação jurídica cuja natureza imponha decisão uniforme em relação a todos os envolvidos, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. Na espécie, a relação jurídica material controvertida decorre dos contratos de crédito celebrados entre a autora e as instituições financeiras. O órgão pagador atua na operacionalização da folha de pagamento e das consignações, mas não integra os contratos de mútuo nem figura como credor das obrigações discutidas. A circunstância de a Administração deter as informações relativas à margem disponível e operacionalizar os descontos não a transforma em litisconsorte necessário, podendo eventual determinação judicial ser cumprida mediante comunicação ao órgão responsável pelo processamento da folha. Não há, portanto, nulidade processual pela ausência de inclusão da SEAD-GO no polo passivo. No mérito, a controvérsia deve ser examinada à luz da Lei Estadual n. 16.898/2010, que disciplina as consignações incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Goiás. O artigo 5º da referida legislação estabelece limite para as consignações facultativas, cuja observância deve considerar a natureza das rubricas incidentes na folha e a ordem legal de prioridade, nos seguintes termos: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. Com a alteração promovida pela Lei Estadual n. 21.665/2022, a soma mensal das consignações facultativas passou a observar o limite de 35% da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor, considerando as exclusões legalmente estabelecidas. A base de cálculo não corresponde, contudo, à remuneração líquida efetivamente recebida pelo servidor após a incidência de todos os descontos. Nos termos do artigo 5º, § 11, da Lei Estadual n. 16.898/2010, a margem consignável dos servidores, militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo estadual deve ser calculada sobre a remuneração total, deduzidas as parcelas de caráter transitório expressamente previstas na legislação. Veja-se: Art. 5º [...] § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. Assim, as verbas remuneratórias de caráter permanente, habitual, incorporável ou previsível integram a base de cálculo, salvo demonstração de enquadramento em alguma das hipóteses legais de exclusão. No caso, o contracheque da autora registra remuneração bruta de R$ 6.659,37 e indica expressamente “Valor Limite Consig. Facult.” de R$ 1.623,19, quantia que corresponde à margem consignável apurada pela própria Administração no período (evento 1, arquivo 5). Não se mostra adequada, portanto, a utilização da remuneração líquida nem a exclusão indiscriminada de verbas remuneratórias permanentes para formação da base de cálculo. Em particular, inexiste fundamento para excluir o adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 805,35, porquanto não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão e integra a base considerada pela Administração. Registro, ainda, que o artigo 2º, inciso II, alínea “j”, da Lei Estadual n. 16.898/2010 classifica expressamente como consignação facultativa a contribuição destinada ao IPASGO-SAÚDE. Por essa razão, o desconto correspondente ao plano de saúde integra o cálculo da margem de 35% das consignações facultativas. A circunstância de o artigo 5º, § 2º, excluir a consignação prevista no artigo 2º, inciso II, alínea “j”, do cálculo nele disciplinado não conduz a conclusão diversa, pois a ressalva refere-se especificamente ao limite global de 70% incidente sobre a soma das consignações compulsórias e facultativas, de modo que não há exclusão equivalente no caput do artigo 5º relativamente à margem de 35% das consignações facultativas. A inclusão do IPASGO na margem consignável não significa, contudo, que a contribuição destinada ao plano de saúde ocupe posição idêntica aos empréstimos pessoais para fins de suspensão ou redução dos descontos. A Lei Estadual n. 16.898/2010 estabelece, em seu artigo 5º, § 4º, ordem de prioridade entre as diferentes espécies de consignação facultativa, na qual os planos de saúde ocupam posição preferencial em relação aos empréstimos e financiamentos pessoais. Veja-se: Art. 5º [...] § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: I – pensão alimentícia voluntária; II – revogado; III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; V – contribuição para planos de saúde; VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VII – contribuição para seguro de vida; VIII – contribuição para planos de pecúlio; IX – outros. Embora o dispositivo discipline expressamente a hipótese de extrapolação do limite global previsto no § 2º, a orientação jurisprudencial tem adotado essa ordem de preferência também para a readequação dos descontos facultativos à margem consignável, conjugando-a com o critério de antiguidade previsto no § 3º. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. IPASGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Policial Militar aposentado, visando a readequação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento. A autoridade impetrada indeferiu administrativamente a pretensão, ao fundamento de que a margem consignável é calculada sobre a remuneração bruta. O impetrante busca a limitação dos descontos a 30% ou 35% sobre a renda líquida, incluindo a contribuição ao IPASGO e observando a ordem cronológica das contratações. Liminar foi concedida para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se são procedentes as preliminares de extinção do processo por ausência de formulação do pedido principal, de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada; (ii) definir se a Lei Estadual n. 16.898/2010 limita a margem consignável da remuneração bruta ou líquida do servidor público estadual; (iii) determinar se a contribuição ao IPASGO deve ser incluída no cálculo da margem consignável; e (iv) estabelecer se a suspensão dos descontos deve observar a ordem cronológica das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança possui rito próprio e a petição inicial já contém o pedido principal, não se aplicando as regras de aditamento de tutela cautelar antecedente. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito atendido pelo impetrante com o demonstrativo de pagamento. 5. A autoridade responsável pela gestão da folha de pagamento dos servidores possui legitimidade para figurar no polo passivo em mandados de segurança que visam à limitação da margem consignável. 6. A Lei Estadual n. 16.898/2010 e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça estabelecem que a margem consignável de 30% ou 35% deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor, após a dedução das consignações compulsórias e verbas de caráter transitório. 7. A contribuição ao IPASGO constitui consignação facultativa e deve ser incluída no cálculo da margem consignável. 8. A limitação dos descontos facultativos, quando excedido o limite legal, deve observar a ordem prioritária do IPASGO e a cronologia dos contratos, com preferência aos débitos mais antigos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a preliminar de extinção do processo, porquanto o mandado de segurança possui rito próprio, que já contém o pedido principal. 2. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, visto que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, devidamente apresentada pelo impetrante. 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração, pois a autoridade é responsável pela gestão e fiscalização da folha de pagamento dos servidores. 4. A margem consignável de servidor público estadual deve ser limitada a 30% ou 35% sobre os rendimentos líquidos, conforme a legislação vigente na data da contratação. 5. A base de cálculo da margem consignável corresponde à remuneração total, deduzidas as verbas de caráter transitório e as consignações compulsórias. 6. A contribuição ao IPASGO é consignação facultativa e deve ser incluída no cálculo da margem consignável. 7. A suspensão dos descontos facultativos deve observar a ordem prioritária do IPASGO e a cronologia das contratações, com preferência aos débitos mais antigos.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.898/2010; Lei n. 12.016/2009. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5389364-22.2025.8.09.0000; Mandado de Segurança Cível 5556573-50.2024.8.09.0000; Mandado de Segurança Cível 5619788-97.2024.8.09.0000; Apelação Cível 5844526-35.2023.8.09.0087; Agravo de Instrumento 5340913-07.2025.8.09.0051; Apelação Cível 5724401-46.2023.8.09.0149; Apelação Cível 5576485-15.2022.8.09.0158; Apelação 5054760-57.2022.8.09.0051; Apelação Cível 5553566-91.2024.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5789612-88.2023.8.09.0000; Apelação Cível 542067429.2021.8.09.0051. (TJGO, Mandado de Segurança Cível n. 5170027-31.2025.8.09.0000, Relator Desembargador FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2025) - destaquei Desse modo, em caso de insuficiência de margem, devem ser preservadas as consignações compulsórias e as contribuições destinadas ao plano de saúde, procedendo-se à readequação dos empréstimos pessoais, com observância, entre estes, do critério de antiguidade previsto no artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual n. 16.898/2010. Nessa toada, os documentos juntados aos autos permitem identificar que o contrato do Banco Itaú Consignado S/A, cuja parcela é de R$ 261,00, remonta a abril de 2022 (evento 42, arquivo 6); o contrato do Banco Santander S/A, com parcela de R$ 1.002,41, possui data-base de 13/08/2024 (evento 38, arquivo 3); o contrato do Banco Pan S/A, com parcela de R$ 129,00, foi formalizado em 15/08/2024 (evento 50, arquivo 2); o segundo contrato do Banco Pan S/A, com parcela de R$ 64,40, foi formalizado em 10/10/2024 (evento 50, arquivo 3); e o contrato do BRB – Banco de Brasília S/A, com parcela de R$ 201,26, possui primeiro vencimento em 10/05/2025 (evento 39, arquivo 3). Assim, eventual redução ou suspensão dos empréstimos consignados deve preservar os contratos mais antigos e atingir sucessivamente os posteriores, apenas na extensão necessária à recomposição da margem. Conforme anteriormente consignado, o contracheque da autora indica margem destinada às consignações facultativas no valor de R$ 1.623,19. Os empréstimos bancários discriminados na folha correspondem às parcelas de R$ 261,00, do Banco Itaú Consignado S/A; R$ 1.002,41, do Banco Santander S/A; R$ 129,00 e R$ 64,40, do Banco Pan S/A; e R$ 201,26, do BRB – Banco de Brasília S/A, totalizando R$ 1.658,07. Além disso, constam descontos de R$ 603,04 e R$ 332,68 relativos ao IPASGO, totalizando R$ 935,72, os quais, por constituírem consignações facultativas, também integram a aferição da margem. As consignações facultativas submetidas ao limite legal perfazem, portanto, R$ 2.593,79. Subtraída desse montante a margem consignável de R$ 1.623,19, verifica-se excesso mensal de R$ 970,60. Está, assim, comprovada a extrapolação da margem legal, impondo-se a readequação dos descontos. A providência, contudo, não implica nulidade dos contratos, redução dos saldos devedores ou exoneração da autora das obrigações regularmente assumidas. Os ajustes permanecem hígidos como relações obrigacionais, ficando limitada apenas a forma de cobrança mediante desconto em folha enquanto inexistente margem suficiente. Eventual prorrogação do prazo necessário à quitação integral, decorrente da suspensão ou redução temporária das parcelas para reenquadramento da margem, não importa remissão ou abatimento do saldo devedor, devendo ser preservadas as condições contratuais naquilo que não conflitarem com a limitação legal. Também não prospera a pretensão das instituições financeiras apelantes de afastar sua responsabilidade pela observância da margem sob o fundamento de que o controle das averbações compete exclusivamente ao órgão pagador. Embora a Administração seja responsável pela operacionalização da folha e disponha das informações relativas à margem, as instituições financeiras possuem dever de diligência no momento da concessão do crédito, cabendo-lhes verificar a disponibilidade de margem para a operação. A validade individual de determinado contrato não autoriza sua cobrança mediante consignação em folha em desacordo com os limites legais, nem permite que a instituição credora transfira integralmente ao órgão pagador ou ao próprio servidor o risco decorrente da concessão de crédito. Assim, constatada a extrapolação do limite legal, subsiste a responsabilidade solidária das instituições financeiras quanto ao dever de adequação dos descontos incidentes em folha, observadas a ordem de prioridade das consignações e a antiguidade dos contratos. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. DESCONTO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE PARCELAS POR ORDEM DE PRIORIDADE E CRONOLOGIA.I. CASO EM EXAME: três apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para limitar a soma dos descontos facultativos na folha salarial de servidor público estadual ao patamar de 35% de seus proventos líquidos, bem como determinou a suspensão de novos empréstimos e a adequação das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a base de cálculo da margem consignável deve ser a remuneração bruta ou líquida do servidor; (ii) definir se o desconto referente a plano de saúde (IPASGO) integra o cálculo da margem consignável; (iii) analisar a responsabilidade das instituições financeiras quanto à observância do limite legal no momento da concessão do crédito; (iv) estabelecer a ordem de prioridade para a suspensão ou adequação dos descontos em caso de extrapolação da margem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A margem consignável dos servidores do Poder Executivo estadual deve ser calculada sobre a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as parcelas de caráter transitório expressamente previstas em lei, conforme o artigo 5º, § 11, da Lei Estadual n.º 16.898/2010; 2. O desconto referente a plano de saúde (IPASGO) caracteriza-se como consignação facultativa e integra o cálculo da margem consignável, possuindo, contudo, prioridade sobre os empréstimos pessoais; 3. Constatada a extrapolação do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), impõe-se a readequação dos descontos, observando-se a ordem de prioridade legal e o critério de antiguidade dos contratos; 4. As instituições financeiras possuem o dever de diligência na verificação da margem disponível no momento da concessão do crédito, não podendo eximir-se da responsabilidade atribuindo-a exclusivamente ao órgão pagador ou ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Teses de Julgamento: 1. A base de cálculo da margem consignável de servidor público estadual é a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as verbas transitórias previstas em lei; 2. O desconto de plano de saúde (IPASGO) integra o cálculo da margem consignável como consignação facultativa prioritária; 3. Em caso de superação do limite de 35%, a suspensão ou redução dos descontos deve observar a ordem de prioridade e o critério de antiguidade dos contratos; 4. As instituições financeiras respondem solidariamente pela inobservância da margem consignável no momento da concessão do crédito. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 16.898/2010, art. 5º, §§ 1º, 3º, 4º e 11; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5365470-18.2024.8.09.0011, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, DJe 22/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5623810-50.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 14/04/2023; TJGO, Apelação Cível 5721138-56.2023.8.09.0100, Rel.ª Dr.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível, DJe 12/09/2025. (TJGO, Apelação Cível n. 5336379-54.2025.8.09.0072, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) - destaquei Tratamento diverso deve ser conferido ao desconto referente ao cartão-benefício. O próprio contracheque registra separadamente “Valor Limite Cartão Benefício” de R$ 463,77, evidenciando que a operação se submete à margem própria, distinta daquela de R$ 1.623,19 destinada às consignações facultativas ordinárias. Consequentemente, o respectivo desconto não deve ser agregado às parcelas anteriormente consideradas para aferição da margem de 35%. A invocação, pelo terceiro apelante, BANCO PAN S/A, do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça não altera a conclusão. A controvérsia submetida ao julgamento repetitivo diz respeito a descontos de empréstimos bancários comuns realizados diretamente em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, mediante autorização do correntista, hipótese em que se afastou a aplicação analógica da margem própria dos empréstimos consignados. A situação dos autos é distinta, pois envolve empréstimos efetivamente consignados em folha de pagamento de servidora pública estadual, submetidos à disciplina específica da Lei Estadual n. 16.898/2010. Inexiste, portanto, identidade fática ou jurídica capaz de justificar a aplicação da tese repetitiva invocada. Por outro lado, merecem acolhimento as insurgências recursais quanto ao valor atribuído à causa. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 194.254,80, correspondente à soma dos contratos celebrados com as instituições financeiras. A pretensão de conteúdo econômico deduzida, entretanto, não consiste na anulação, resolução ou declaração de inexigibilidade da integralidade dos negócios jurídicos, mas essencialmente na adequação dos descontos incidentes em folha à margem consignável legal, permanecendo hígidos os créditos decorrentes das contratações. A própria sentença reconheceu, ao apreciar a alegação de inépcia, que a demanda não possui por objeto a revisão de cláusulas contratuais específicas, mas a adequação global dos descontos ao limite legal. Incide, portanto, o entendimento firmado no Tema 42 do IRDR n. 5481093-44.2023.8.09.0051, segundo o qual: “Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido, entendido como a soma de doze parcelas mensais que excedam a margem legal no momento da propositura da ação”. No caso, as consignações facultativas submetidas à margem de 35% totalizam R$ 2.593,79, enquanto o limite consignável indicado na folha corresponde a R$ 1.623,19, resultando em excesso mensal de R$ 970,60. A ordem de prioridade e a antiguidade das consignações interferem na identificação dos descontos que deverão ser reduzidos ou suspensos, mas não alteram o montante global que excede a margem legal. Assim, multiplicando-se o excesso mensal de R$ 970,60 por doze, o valor da causa deve ser retificado para R$ 11.647,20 (onze mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). A retificação do valor da causa repercute diretamente na base de cálculo da verba sucumbencial. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Reformada a sentença para adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico discutido, deve ser mantido o percentual de 10%, passando a verba honorária a incidir sobre o valor da causa ora fixado em R$ 11.647,20, devidamente atualizado. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) determinar que, na readequação dos descontos ao limite legal de 35%, sejam preservadas as consignações destinadas ao IPASGO, procedendo-se à redução ou suspensão dos empréstimos consignados, observada, entre estes, a ordem de antiguidade das contratações; b) retificar o valor da causa para R$ 11.647,20 (onze mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), nos termos do Tema 42 do IRDR/TJGO; e c) manter os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerada a retificação ora determinada. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à limitação das consignações facultativas ao percentual legal e à responsabilidade solidária das instituições financeiras pela adequação dos descontos. Diante do parcial provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento ou de rediscussão da matéria poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto à parte apelante que estará sujeita ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de agravo interno e de julgamento colegiado que o reconheça como manifestamente inadmissível ou improcedente. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 5 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Fernando Braga Viggiano TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5074414-14.2026.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau 1º APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 2º APELANTE : BANCO SANTANDER S/A 3º APELANTE : BANCO PAN S/A 1ª APELADA : DIVINA BARBOSA DE BRITO 2ª APELADA : DIVINA BARBOSA DE BRITO 3ª APELADA : DIVINA BARBOSA DE BRITO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL N. 16.898/2010. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. IPASGO. CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA. INCLUSÃO NA MARGEM DE 35%. ORDEM DE PRIORIDADE E ANTIGUIDADE. VALOR DA CAUSA. TEMA 42 DO IRDR/TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados à margem legal de 35%, mediante suspensão dos contratos mais recentes, e condenou solidariamente os réus ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a base de cálculo da margem consignável; (ii) a inclusão da contribuição destinada ao IPASGO e sua prioridade em relação aos empréstimos pessoais; (iii) a responsabilidade das instituições financeiras pela observância do limite legal; e (iv) a adequação do valor da causa e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A margem consignável dos servidores públicos estaduais deve ser calculada sobre a remuneração total, deduzidas as parcelas de caráter transitório previstas no artigo 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010. 4. A contribuição destinada ao IPASGO-SAÚDE constitui consignação facultativa e integra a margem consignável de 35%. Na readequação dos descontos, deve ser preservada a prioridade atribuída ao plano de saúde, observando-se, entre os empréstimos pessoais, o critério de antiguidade. 5. Constatada a extrapolação da margem consignável, impõe-se a redução ou suspensão dos empréstimos na extensão necessária à recomposição do limite legal, sem prejuízo da validade e exigibilidade das obrigações contratadas. 6. As instituições financeiras não podem atribuir exclusivamente ao órgão pagador a responsabilidade pelo excesso, pois possuem dever de diligência quanto à verificação da margem disponível no momento da concessão do crédito. 7. Conforme o Tema 42 do IRDR/TJGO, o valor da causa, nas ações destinadas à limitação dos descontos à margem consignável, corresponde à soma de doze parcelas mensais excedentes ao limite legal. Apurado excesso mensal, o valor da causa deve ser retificado, mantendo-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Teses de julgamento: “1. A margem consignável do servidor público estadual é calculada sobre a remuneração total, deduzidas as parcelas transitórias previstas na Lei Estadual n. 16.898/2010. 2. A contribuição destinada ao IPASGO integra a margem consignável de 35% e deve ser preservada na readequação dos descontos, observada, entre os empréstimos pessoais, a ordem de antiguidade. 3. Nas ações destinadas à limitação dos descontos à margem consignável, o valor da causa corresponde à soma de doze parcelas mensais excedentes ao limite legal, nos termos do Tema 42 do IRDR/TJGO.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.898/2010, arts. 2º, inciso II, alínea “j”, e 5º, §§ 3º, 4º e 11; CPC, arts. 85, § 2º, e 292. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Tema 42 do IRDR n. 5481093-44.2023.8.09.0051; TJGO, Mandado de Segurança Cível n. 5170027-31.2025.8.09.0000, Relator Desembargador FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2025; TJGO, Apelação Cível n. 5336379-54.2025.8.09.0072, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de TRIPLO recurso de APELAÇÃO CÍVEL interpostos, o primeiro por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A (evento 85), o segundo por BANCO SANTANDER S/A (evento 112), o terceiro por BANCO PAN S/A (evento 114), contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c exibição de documento, proposta em desfavor dos apelantes por DIVINA BARBOSA DE BRITO. Na petição inicial, a autora relata ser servidora pública estadual e ter celebrado diversos contratos de empréstimo consignado com as instituições financeiras requeridas. Sustenta que o somatório dos descontos incidentes sobre sua folha de pagamento supera a margem consignável prevista na Lei Estadual n. 16.898/2010, comprometendo parcela substancial de seus rendimentos. Afirma, ainda, que verbas de caráter indenizatório ou transitório teriam sido indevidamente consideradas para definição da margem disponível. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos que superassem a margem consignável de 35%, indicando excesso mensal de R$ 1.631,18, além da expedição de ofício ao órgão pagador, da abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes e da exibição dos instrumentos contratuais. Ao final, postulou a confirmação da medida e a condenação dos réus à observância global da margem legal, atribuindo à causa o valor de R$ 194.254,80, correspondente à soma dos contratos. A tutela provisória foi parcialmente deferida no evento 6, para determinar a limitação dos descontos ao percentual legal, com expedição de ofício à Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD-GO). Processado o feito, sobreveio sentença pela qual o Magistrado singular julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos da parte dispositiva (evento 52): “[...] Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida no evento nº 6 e determinar que os requeridos Banco Pan S.A., BRB – Banco de Brasília S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Banco Itaú Consignado S.A., de forma solidária, promovam a limitação do somatório dos descontos relativos aos empréstimos consignados incidentes sobre a folha de pagamento da autora, Divina Barbosa de Brito, ao percentual máximo de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração líquida, excluídas da base de cálculo as verbas de natureza indenizatória e transitória, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010. A adequação deverá ocorrer mediante suspensão dos descontos referentes aos contratos mais recentes, preservando-se a exigibilidade dos contratos mais antigos, até integral adequação ao limite ora estabelecido, com novas inclusões de descontos à medida em que for sendo disponibilizada margem dentro dos 35% limite. b) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda e as atividades desempenhadas pelos patronos da parte autora. Os valores relativos aos honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (da qual se deduzirá o IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, c/c Lei n. 14.905/2024, a partir do trânsito em julgado desta decisão. [...]” Opostos embargos de declaração (eventos 83 e 84), estes foram rejeitados (evento 101). Em suas razões recursais (evento 85), o primeiro apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, renova a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, sustentando que os rendimentos percebidos pela autora seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Insurge-se também contra o valor atribuído à causa, defendendo que o proveito econômico corresponde ao excesso mensal dos descontos, e suscita a necessidade de inclusão do órgão pagador no polo passivo. No mérito, afirma ter observado a margem disponibilizada pela fonte pagadora quando da contratação e sustenta não poder ser responsabilizado pela existência de operações celebradas pela autora com outras instituições financeiras. Subsidiariamente, requer a readequação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Preparo efetuado e comprovado (evento 85, arquivo 3). O segundo apelante, BANCO SANTANDER S/A, em suas razões recursais (evento 112), sustenta, preliminarmente, que o valor da causa deve ser adequado ao Tema 42 do IRDR/TJGO, mediante consideração de doze parcelas do valor mensal excedente, alcançando R$ 19.574,16. No mérito, afirma a regularidade do contrato celebrado e defende que a contribuição destinada ao IPASGO deve ser excluída do cômputo da margem consignável de 35%. Requer, por consequência, a readequação dos honorários advocatícios à nova base de cálculo. Preparo efetuado e comprovado (evento 112, arquivo 2). Por sua vez, o terceiro apelante, BANCO PAN S/A suscita, em suas razões recursais (evento 114), irregularidade da representação processual, ao argumento de que a procuração apresentada pela autora seria genérica. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, a impossibilidade de imposição da obrigação de limitar os descontos, invoca o Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça e defende a inexistência de responsabilidade pela contratação de empréstimos perante outras instituições. Insurge-se também contra a verba honorária, requerendo a alteração do valor da causa ou a adoção de base de cálculo correspondente ao proveito econômico, subsidiariamente com arbitramento por equidade. Preparo efetuado e comprovado (evento 114, arquivo 2). Contrarrazões apresentadas pela parte apelada no evento 115, pugnando pelo desprovimento dos recursos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis. A controvérsia recursal envolve a regularidade da representação processual da autora, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, a alegada necessidade de inclusão do órgão pagador no polo passivo, a forma de cálculo da margem consignável da servidora pública estadual, o tratamento conferido à contribuição destinada ao IPASGO, o valor atribuído à causa e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Inicialmente, não prospera a alegação do terceiro apelante, BANCO PAN S/A, de irregularidade da representação processual da autora. Nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil, a procuração geral para o foro habilita o advogado à prática dos atos processuais em geral, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no dispositivo legal, para as quais se exigem poderes específicos. Desse modo, a circunstância de o instrumento de mandato não individualizar o número do processo, as instituições financeiras demandadas ou o objeto específico da ação não constitui, por si só, vício de representação, sobretudo quando inexistente qualquer elemento concreto indicativo de falsidade, vício de consentimento ou ausência de poderes para o ajuizamento da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. O primeiro apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pretende a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, ao argumento de que os rendimentos por ela percebidos seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. A insurgência não merece acolhimento. De acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento quando existentes elementos concretos capazes de evidenciar situação econômica incompatível com o benefício. No caso, embora a autora perceba remuneração bruta de R$ 6.659,37, o contracheque referente a janeiro de 2026 demonstra a incidência de descontos no total de R$ 3.834,94, resultando no recebimento líquido de R$ 2.824,43. É necessário apenas ressalvar que o documento não confirma a premissa adotada na origem de que restariam à autora R$ 897,14 após os descontos. Esse valor decorreu da metodologia de cálculo apresentada na inicial, que não corresponde ao líquido efetivamente registrado na folha de pagamento. A divergência, todavia, não é suficiente para afastar o benefício. A instituição financeira recorrente não apresentou elementos concretos indicativos da existência de patrimônio, outras fontes de renda ou disponibilidade financeira capazes de demonstrar que a autora possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Mantém-se, assim, a gratuidade da justiça, embora por fundamento parcialmente diverso daquele adotado na sentença. Ainda preliminarmente, também não assiste razão ao primeiro apelante, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, quanto à necessidade de inclusão da Secretaria de Estado da Administração de Goiás (SEAD-GO) no polo passivo. O litisconsórcio necessário pressupõe determinação legal ou relação jurídica cuja natureza imponha decisão uniforme em relação a todos os envolvidos, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil. Na espécie, a relação jurídica material controvertida decorre dos contratos de crédito celebrados entre a autora e as instituições financeiras. O órgão pagador atua na operacionalização da folha de pagamento e das consignações, mas não integra os contratos de mútuo nem figura como credor das obrigações discutidas. A circunstância de a Administração deter as informações relativas à margem disponível e operacionalizar os descontos não a transforma em litisconsorte necessário, podendo eventual determinação judicial ser cumprida mediante comunicação ao órgão responsável pelo processamento da folha. Não há, portanto, nulidade processual pela ausência de inclusão da SEAD-GO no polo passivo. No mérito, a controvérsia deve ser examinada à luz da Lei Estadual n. 16.898/2010, que disciplina as consignações incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos do Estado de Goiás. O artigo 5º da referida legislação estabelece limite para as consignações facultativas, cuja observância deve considerar a natureza das rubricas incidentes na folha e a ordem legal de prioridade, nos seguintes termos: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: I – diárias; II – ajuda de custo; III – demais indenizações; IV – salário-família; V – décimo terceiro salário; VI – auxílio-natalidade; VII – auxílio-funeral; VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração; IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão; X – adicional noturno; XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas; XII – adicional de produtividade ou participação em resultados; XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas; XIV – função comissionada; XV – substituição. Com a alteração promovida pela Lei Estadual n. 21.665/2022, a soma mensal das consignações facultativas passou a observar o limite de 35% da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor, considerando as exclusões legalmente estabelecidas. A base de cálculo não corresponde, contudo, à remuneração líquida efetivamente recebida pelo servidor após a incidência de todos os descontos. Nos termos do artigo 5º, § 11, da Lei Estadual n. 16.898/2010, a margem consignável dos servidores, militares, ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo estadual deve ser calculada sobre a remuneração total, deduzidas as parcelas de caráter transitório expressamente previstas na legislação. Veja-se: Art. 5º [...] § 11. A margem consignável dos servidores e militares, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo do Estado de Goiás de que trata o caput é calculada sobre a sua remuneração total, deduzida apenas das remunerações de caráter transitório, conforme elencadas nos incisos I a XV. Assim, as verbas remuneratórias de caráter permanente, habitual, incorporável ou previsível integram a base de cálculo, salvo demonstração de enquadramento em alguma das hipóteses legais de exclusão. No caso, o contracheque da autora registra remuneração bruta de R$ 6.659,37 e indica expressamente “Valor Limite Consig. Facult.” de R$ 1.623,19, quantia que corresponde à margem consignável apurada pela própria Administração no período (evento 1, arquivo 5). Não se mostra adequada, portanto, a utilização da remuneração líquida nem a exclusão indiscriminada de verbas remuneratórias permanentes para formação da base de cálculo. Em particular, inexiste fundamento para excluir o adicional por tempo de serviço, no valor de R$ 805,35, porquanto não se enquadra nas hipóteses legais de exclusão e integra a base considerada pela Administração. Registro, ainda, que o artigo 2º, inciso II, alínea “j”, da Lei Estadual n. 16.898/2010 classifica expressamente como consignação facultativa a contribuição destinada ao IPASGO-SAÚDE. Por essa razão, o desconto correspondente ao plano de saúde integra o cálculo da margem de 35% das consignações facultativas. A circunstância de o artigo 5º, § 2º, excluir a consignação prevista no artigo 2º, inciso II, alínea “j”, do cálculo nele disciplinado não conduz a conclusão diversa, pois a ressalva refere-se especificamente ao limite global de 70% incidente sobre a soma das consignações compulsórias e facultativas, de modo que não há exclusão equivalente no caput do artigo 5º relativamente à margem de 35% das consignações facultativas. A inclusão do IPASGO na margem consignável não significa, contudo, que a contribuição destinada ao plano de saúde ocupe posição idêntica aos empréstimos pessoais para fins de suspensão ou redução dos descontos. A Lei Estadual n. 16.898/2010 estabelece, em seu artigo 5º, § 4º, ordem de prioridade entre as diferentes espécies de consignação facultativa, na qual os planos de saúde ocupam posição preferencial em relação aos empréstimos e financiamentos pessoais. Veja-se: Art. 5º [...] § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: I – pensão alimentícia voluntária; II – revogado; III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais; IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar; V – contribuição para planos de saúde; VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal; VII – contribuição para seguro de vida; VIII – contribuição para planos de pecúlio; IX – outros. Embora o dispositivo discipline expressamente a hipótese de extrapolação do limite global previsto no § 2º, a orientação jurisprudencial tem adotado essa ordem de preferência também para a readequação dos descontos facultativos à margem consignável, conjugando-a com o critério de antiguidade previsto no § 3º. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. MARGEM CONSIGNÁVEL. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. IPASGO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Policial Militar aposentado, visando a readequação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento. A autoridade impetrada indeferiu administrativamente a pretensão, ao fundamento de que a margem consignável é calculada sobre a remuneração bruta. O impetrante busca a limitação dos descontos a 30% ou 35% sobre a renda líquida, incluindo a contribuição ao IPASGO e observando a ordem cronológica das contratações. Liminar foi concedida para limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se são procedentes as preliminares de extinção do processo por ausência de formulação do pedido principal, de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória e de ilegitimidade passiva da autoridade impetrada; (ii) definir se a Lei Estadual n. 16.898/2010 limita a margem consignável da remuneração bruta ou líquida do servidor público estadual; (iii) determinar se a contribuição ao IPASGO deve ser incluída no cálculo da margem consignável; e (iv) estabelecer se a suspensão dos descontos deve observar a ordem cronológica das contratações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança possui rito próprio e a petição inicial já contém o pedido principal, não se aplicando as regras de aditamento de tutela cautelar antecedente. 4. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, requisito atendido pelo impetrante com o demonstrativo de pagamento. 5. A autoridade responsável pela gestão da folha de pagamento dos servidores possui legitimidade para figurar no polo passivo em mandados de segurança que visam à limitação da margem consignável. 6. A Lei Estadual n. 16.898/2010 e a jurisprudência deste Tribunal de Justiça estabelecem que a margem consignável de 30% ou 35% deve incidir sobre os rendimentos líquidos do servidor, após a dedução das consignações compulsórias e verbas de caráter transitório. 7. A contribuição ao IPASGO constitui consignação facultativa e deve ser incluída no cálculo da margem consignável. 8. A limitação dos descontos facultativos, quando excedido o limite legal, deve observar a ordem prioritária do IPASGO e a cronologia dos contratos, com preferência aos débitos mais antigos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a preliminar de extinção do processo, porquanto o mandado de segurança possui rito próprio, que já contém o pedido principal. 2. Afasta-se a preliminar de inadequação da via eleita, visto que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, devidamente apresentada pelo impetrante. 3. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração, pois a autoridade é responsável pela gestão e fiscalização da folha de pagamento dos servidores. 4. A margem consignável de servidor público estadual deve ser limitada a 30% ou 35% sobre os rendimentos líquidos, conforme a legislação vigente na data da contratação. 5. A base de cálculo da margem consignável corresponde à remuneração total, deduzidas as verbas de caráter transitório e as consignações compulsórias. 6. A contribuição ao IPASGO é consignação facultativa e deve ser incluída no cálculo da margem consignável. 7. A suspensão dos descontos facultativos deve observar a ordem prioritária do IPASGO e a cronologia das contratações, com preferência aos débitos mais antigos.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 16.898/2010; Lei n. 12.016/2009. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Mandado de Segurança Cível 5389364-22.2025.8.09.0000; Mandado de Segurança Cível 5556573-50.2024.8.09.0000; Mandado de Segurança Cível 5619788-97.2024.8.09.0000; Apelação Cível 5844526-35.2023.8.09.0087; Agravo de Instrumento 5340913-07.2025.8.09.0051; Apelação Cível 5724401-46.2023.8.09.0149; Apelação Cível 5576485-15.2022.8.09.0158; Apelação 5054760-57.2022.8.09.0051; Apelação Cível 5553566-91.2024.8.09.0051; Agravo de Instrumento 5789612-88.2023.8.09.0000; Apelação Cível 542067429.2021.8.09.0051. (TJGO, Mandado de Segurança Cível n. 5170027-31.2025.8.09.0000, Relator Desembargador FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 8ª Câmara Cível, julgado em 03/10/2025) - destaquei Desse modo, em caso de insuficiência de margem, devem ser preservadas as consignações compulsórias e as contribuições destinadas ao plano de saúde, procedendo-se à readequação dos empréstimos pessoais, com observância, entre estes, do critério de antiguidade previsto no artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual n. 16.898/2010. Nessa toada, os documentos juntados aos autos permitem identificar que o contrato do Banco Itaú Consignado S/A, cuja parcela é de R$ 261,00, remonta a abril de 2022 (evento 42, arquivo 6); o contrato do Banco Santander S/A, com parcela de R$ 1.002,41, possui data-base de 13/08/2024 (evento 38, arquivo 3); o contrato do Banco Pan S/A, com parcela de R$ 129,00, foi formalizado em 15/08/2024 (evento 50, arquivo 2); o segundo contrato do Banco Pan S/A, com parcela de R$ 64,40, foi formalizado em 10/10/2024 (evento 50, arquivo 3); e o contrato do BRB – Banco de Brasília S/A, com parcela de R$ 201,26, possui primeiro vencimento em 10/05/2025 (evento 39, arquivo 3). Assim, eventual redução ou suspensão dos empréstimos consignados deve preservar os contratos mais antigos e atingir sucessivamente os posteriores, apenas na extensão necessária à recomposição da margem. Conforme anteriormente consignado, o contracheque da autora indica margem destinada às consignações facultativas no valor de R$ 1.623,19. Os empréstimos bancários discriminados na folha correspondem às parcelas de R$ 261,00, do Banco Itaú Consignado S/A; R$ 1.002,41, do Banco Santander S/A; R$ 129,00 e R$ 64,40, do Banco Pan S/A; e R$ 201,26, do BRB – Banco de Brasília S/A, totalizando R$ 1.658,07. Além disso, constam descontos de R$ 603,04 e R$ 332,68 relativos ao IPASGO, totalizando R$ 935,72, os quais, por constituírem consignações facultativas, também integram a aferição da margem. As consignações facultativas submetidas ao limite legal perfazem, portanto, R$ 2.593,79. Subtraída desse montante a margem consignável de R$ 1.623,19, verifica-se excesso mensal de R$ 970,60. Está, assim, comprovada a extrapolação da margem legal, impondo-se a readequação dos descontos. A providência, contudo, não implica nulidade dos contratos, redução dos saldos devedores ou exoneração da autora das obrigações regularmente assumidas. Os ajustes permanecem hígidos como relações obrigacionais, ficando limitada apenas a forma de cobrança mediante desconto em folha enquanto inexistente margem suficiente. Eventual prorrogação do prazo necessário à quitação integral, decorrente da suspensão ou redução temporária das parcelas para reenquadramento da margem, não importa remissão ou abatimento do saldo devedor, devendo ser preservadas as condições contratuais naquilo que não conflitarem com a limitação legal. Também não prospera a pretensão das instituições financeiras apelantes de afastar sua responsabilidade pela observância da margem sob o fundamento de que o controle das averbações compete exclusivamente ao órgão pagador. Embora a Administração seja responsável pela operacionalização da folha e disponha das informações relativas à margem, as instituições financeiras possuem dever de diligência no momento da concessão do crédito, cabendo-lhes verificar a disponibilidade de margem para a operação. A validade individual de determinado contrato não autoriza sua cobrança mediante consignação em folha em desacordo com os limites legais, nem permite que a instituição credora transfira integralmente ao órgão pagador ou ao próprio servidor o risco decorrente da concessão de crédito. Assim, constatada a extrapolação do limite legal, subsiste a responsabilidade solidária das instituições financeiras quanto ao dever de adequação dos descontos incidentes em folha, observadas a ordem de prioridade das consignações e a antiguidade dos contratos. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO BRUTA. DESCONTO DE PLANO DE SAÚDE. SUSPENSÃO DE PARCELAS POR ORDEM DE PRIORIDADE E CRONOLOGIA.I. CASO EM EXAME: três apelações cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para limitar a soma dos descontos facultativos na folha salarial de servidor público estadual ao patamar de 35% de seus proventos líquidos, bem como determinou a suspensão de novos empréstimos e a adequação das parcelas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se a base de cálculo da margem consignável deve ser a remuneração bruta ou líquida do servidor; (ii) definir se o desconto referente a plano de saúde (IPASGO) integra o cálculo da margem consignável; (iii) analisar a responsabilidade das instituições financeiras quanto à observância do limite legal no momento da concessão do crédito; (iv) estabelecer a ordem de prioridade para a suspensão ou adequação dos descontos em caso de extrapolação da margem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A margem consignável dos servidores do Poder Executivo estadual deve ser calculada sobre a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as parcelas de caráter transitório expressamente previstas em lei, conforme o artigo 5º, § 11, da Lei Estadual n.º 16.898/2010; 2. O desconto referente a plano de saúde (IPASGO) caracteriza-se como consignação facultativa e integra o cálculo da margem consignável, possuindo, contudo, prioridade sobre os empréstimos pessoais; 3. Constatada a extrapolação do limite legal de 35% (trinta e cinco por cento), impõe-se a readequação dos descontos, observando-se a ordem de prioridade legal e o critério de antiguidade dos contratos; 4. As instituições financeiras possuem o dever de diligência na verificação da margem disponível no momento da concessão do crédito, não podendo eximir-se da responsabilidade atribuindo-a exclusivamente ao órgão pagador ou ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. Teses de Julgamento: 1. A base de cálculo da margem consignável de servidor público estadual é a remuneração total (bruta), deduzidas apenas as verbas transitórias previstas em lei; 2. O desconto de plano de saúde (IPASGO) integra o cálculo da margem consignável como consignação facultativa prioritária; 3. Em caso de superação do limite de 35%, a suspensão ou redução dos descontos deve observar a ordem de prioridade e o critério de antiguidade dos contratos; 4. As instituições financeiras respondem solidariamente pela inobservância da margem consignável no momento da concessão do crédito. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 16.898/2010, art. 5º, §§ 1º, 3º, 4º e 11; CPC, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5365470-18.2024.8.09.0011, Rel. Des. Eliseu José Taveira Vieira, 8ª Câmara Cível, DJe 22/08/2025; TJGO, Apelação Cível 5623810-50.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 14/04/2023; TJGO, Apelação Cível 5721138-56.2023.8.09.0100, Rel.ª Dr.ª Viviane Silva de Moraes Azevedo, 7ª Câmara Cível, DJe 12/09/2025. (TJGO, Apelação Cível n. 5336379-54.2025.8.09.0072, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2026) - destaquei Tratamento diverso deve ser conferido ao desconto referente ao cartão-benefício. O próprio contracheque registra separadamente “Valor Limite Cartão Benefício” de R$ 463,77, evidenciando que a operação se submete à margem própria, distinta daquela de R$ 1.623,19 destinada às consignações facultativas ordinárias. Consequentemente, o respectivo desconto não deve ser agregado às parcelas anteriormente consideradas para aferição da margem de 35%. A invocação, pelo terceiro apelante, BANCO PAN S/A, do Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça não altera a conclusão. A controvérsia submetida ao julgamento repetitivo diz respeito a descontos de empréstimos bancários comuns realizados diretamente em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, mediante autorização do correntista, hipótese em que se afastou a aplicação analógica da margem própria dos empréstimos consignados. A situação dos autos é distinta, pois envolve empréstimos efetivamente consignados em folha de pagamento de servidora pública estadual, submetidos à disciplina específica da Lei Estadual n. 16.898/2010. Inexiste, portanto, identidade fática ou jurídica capaz de justificar a aplicação da tese repetitiva invocada. Por outro lado, merecem acolhimento as insurgências recursais quanto ao valor atribuído à causa. A autora atribuiu à demanda o valor de R$ 194.254,80, correspondente à soma dos contratos celebrados com as instituições financeiras. A pretensão de conteúdo econômico deduzida, entretanto, não consiste na anulação, resolução ou declaração de inexigibilidade da integralidade dos negócios jurídicos, mas essencialmente na adequação dos descontos incidentes em folha à margem consignável legal, permanecendo hígidos os créditos decorrentes das contratações. A própria sentença reconheceu, ao apreciar a alegação de inépcia, que a demanda não possui por objeto a revisão de cláusulas contratuais específicas, mas a adequação global dos descontos ao limite legal. Incide, portanto, o entendimento firmado no Tema 42 do IRDR n. 5481093-44.2023.8.09.0051, segundo o qual: “Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido, entendido como a soma de doze parcelas mensais que excedam a margem legal no momento da propositura da ação”. No caso, as consignações facultativas submetidas à margem de 35% totalizam R$ 2.593,79, enquanto o limite consignável indicado na folha corresponde a R$ 1.623,19, resultando em excesso mensal de R$ 970,60. A ordem de prioridade e a antiguidade das consignações interferem na identificação dos descontos que deverão ser reduzidos ou suspensos, mas não alteram o montante global que excede a margem legal. Assim, multiplicando-se o excesso mensal de R$ 970,60 por doze, o valor da causa deve ser retificado para R$ 11.647,20 (onze mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos). A retificação do valor da causa repercute diretamente na base de cálculo da verba sucumbencial. A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado aos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Reformada a sentença para adequar o valor da causa ao efetivo proveito econômico discutido, deve ser mantido o percentual de 10%, passando a verba honorária a incidir sobre o valor da causa ora fixado em R$ 11.647,20, devidamente atualizado. Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, a fim de: a) determinar que, na readequação dos descontos ao limite legal de 35%, sejam preservadas as consignações destinadas ao IPASGO, procedendo-se à redução ou suspensão dos empréstimos consignados, observada, entre estes, a ordem de antiguidade das contratações; b) retificar o valor da causa para R$ 11.647,20 (onze mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), nos termos do Tema 42 do IRDR/TJGO; e c) manter os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerada a retificação ora determinada. No mais, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à limitação das consignações facultativas ao percentual legal e à responsabilidade solidária das instituições financeiras pela adequação dos descontos. Diante do parcial provimento dos recursos, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como decido. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Alerto que a oposição de embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento ou de rediscussão da matéria poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto à parte apelante que estará sujeita ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de agravo interno e de julgamento colegiado que o reconheça como manifestamente inadmissível ou improcedente. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta Relatoria. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 5 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Av. Assis Chateaubriand, 195 – St. Oeste, Goiânia - GO, CEP: 74130-011 Telefone: 3216-2254 – e-mail: gab.fbviggiano@tjgo.jus.br

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