Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5074385-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SANTA CATARINA WORKS LTDA ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) AGRAVANTE: SANTA CATARINA BROKERS INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) AGRAVANTE: SCW EMPREENDIMENTOS 01 SPE LTDA ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) AGRAVANTE: SANTA CATARINA WORKS ITAJAI LTDA ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) AGRAVANTE: SANTA CATARINA WORKS GOIANIA LTDA ADVOGADO(A): NORBERTO ANGELO GARBIN (OAB SC009978) AGRAVADO: MAGNES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO LOPES (OAB SC060877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTA CATARINA WORKS LTDA, SANTA CATARINA BROKERS INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA, SCW EMPREENDIMENTOS 01 SPE LTDA, SANTA CATARINA WORKS ITAJAI LTDA e SANTA CATARINA WORKS GOIANIA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que indeferiu os pedidos formulados pelos agravantes e, ainda, reduziu a penhora aos apartamentos ainda não comercializados, com os seguintes fundamentos (evento 593, DESPADEC1, 1G): Segundo se retira dos autos, pelo termo do evento 145 houve a formalização da penhora da integralidade do imóvel matriculado sob o nº 40.977, perante o 2º Registro de Imóveis desta comarca de Joinville/SC, no qual existe edifício em construção, tal como se verifica das imagens do evento 181.1-181.2. Por conta disso, resolvi na decisão do evento 195 pela produção de prova pericial para a avaliação do imóvel penhorado, que veio adequadamente realizada no evento 543, e com a qual concordou a exequente no evento 555.1. Enquanto isso, os executados, na petição do evento 556, impugnaram a ausência de indicação do percentual global de execução da obra, a inconsistência metodológica e a ausência de memória de cálculo, a arbitrariedade na fixação do BDI, a aplicação genérica do INCC, a tentativa de desqualificação de quesitos e indevida transferência de responsabilidade, o que veio devidamente esclarecido e rebatido pelo perito em sua posterior intervenção do evento 569, mas voltou a contar com insurgência dos executados na petição do evento 584. Assim delimitadas as coisas, rememoro que "a razão de o legislador ter trazido ao processo a figura do perito judicial foi não só para auxiliar o Juiz na resolução de questões técnicas especializadas, fornecendo-lhe os elementos suficientes para pautar a decisão, mas também para garantir a elaboração de um laudo imparcial e eqüidistante do interesse das partes, proporcionando ao Togado a convicção e a tranqüilidade necessárias para melhor decidir a querela" (TJSC, AC nº 2005.035581-4, da Capital, Rel. Des. Rui Fortes). De igual, "a circunstância de um dos protagonistas processuais não concordar com as conclusões do perito, apresentadas no laudo, não é motivo suficiente ao reconhecimento de que o exame realizado é imprestável ou inapto para pavimentar o convencimento do magistrado condutor do feito. A conclusão constante de qualquer laudo pericial pode prejudicar uma das partes, ou mesmo as duas, no sentido de não lhe(s) ser favorável. Todavia, tal raciocínio - laudo não favorável - não autoriza concluir que o mesmo está incorreto, é tendencioso, ou mesmo foi produzido mediante dolo ou má-fé, de forma a reduzir ou excluir o seu poder de convencimento" (TJSC, AI nº 2010.072517-2, de Criciúma, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber). Na hipótese em exame, nada foi trazido pelos executados de concreto a desdizer a avaliação, afinal, apesar de impugnarem o resultado, sequer demonstraram a partir da documentação existente em sua posse e da própria ingerência da obra - que continuam a executar - em que ponto o laudo pericial estaria equivocado. A mera insatisfação teórica, desacompanhada de elementos mínimos que permitam aferir erro ou omissão relevante, sobretudo a partir dos esclarecimentos do evento 569, não permitem a complementação do laudo ou a realização de nova perícia. Em casos tais, gize-se que "o perito judicial tem discricionariedade técnica para fundamentar seu laudo de forma independente, desde que devidamente justificado" (TJSP, AC nº 1047002-96.2014.8.26.0053, de São Paulo, Rel. Des. José Maria Câmara Junior). Fora isso, "o perito não está obrigado a adotar a técnica ou o instrumento que uma das partes julga mais adequados, desde que explicite os padrões e parâmetros oficiais por ele utilizados" (TJMG, AC nº 1.0000.22.237050-4/001, de Jacutinga, Rel. Des. Áurea Brasil). Ademais, "a impugnação do laudo pericial deve ser objetiva e específica como meio válido para infirmar o trabalho técnico apresentado" (TJDFT, AI nº 0719162-07.2019.8.07.0000, de Brasília, Rel. Des. Sérgio Rocha). Nesse quadro, convenhamos, "mera irresignação contra o resultado da perícia é insuficiente para que o julgador deixe de considerar as conclusões do perito, notadamente quando o laudo apresenta fundamentação sólida e precisa" (TJMG, AC nº 1.0000.24.248435-0/001, de Patos de Minas, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. LT 138 KV PLANALTO - CONSTANTINA. VALOR DA INDENIZAÇÃO . LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . 1. Em que pese a existência de impugnação ao laudo pericial, as alegações se mostram mera discordância da parte com o resultado da perícia, haja vista que as questões já foram analisadas pelo expert, inexistindo cerceamento de defesa no caso concreto. 2. O laudo pericial realizado nos autos observou as características e especificidades atinentes à instituição de servidão administrativa sobre o imóvel objeto da lide, merecendo chancela .NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO (TJRS, AC nº 5000243-49.2016.8.21.0158 , de Rodeio Bonito, Rel. Des. Matilde Chabar Maia). Indo adiante, constata-se o requerimento formulado pela exequente na petição do evento 555.1 para redução da penhora a quatro unidades em construção, referente aos apartamentos 502, 302, 301 e 204, mais as respectivas vagas de garagem, conforme o material publicitário do evento 555.2. Até percebi a reclamação dos executados no particular, mas como parece evidente, a redução da penhora vem ao encontro do princípio da menor onerosidade e protege eventuais terceiros de boa-fé, inexistindo qualquer impeditivo. Com efeito, "imóveis em construção têm valor econômico, ainda que não corresponda ao montante pelo qual seriam comercializadas as unidades autônomas prontas e acabadas" (TJSP, AI nº 2107125-03.2017.8.26.0000, de São Paulo, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles). Em reforço: Penhora em execução de sentença que ordena restituição de valores pagos pela não entrega de apartamento em construção - Inviabilidade de se penhorar o imóvel [todo] que permitiu a construção do prédio, por manifesto excesso de garantia - Provimento, em parte, limitando a penhora a uma unidade pertencente à executada ou aquela que motivou a dívida, ainda que renegociada, nos termos do art. 593, II, do CPC. (TJSP, AI nº 9021367-15.2009.8.26.0000, de Itanhaém, Rel. Des. Enio Zuliani). Diante disso, indefiro os pedidos do evento 584. Liberem-se os honorários em favor do perito (art. 465, § 4º do CPC), tão logo informados os dados bancários necessários, expedindo-se então o alvará, com prioridade (art. 166, caput, do CNCGJ). Defiro o pedido do evento 555.1 e reduzo a penhora do evento 145 exclusivamente para os apartamentos 502, 302, 301 e 204, mais as respectivas vagas de garagem, ainda em construção e sem individualização própria no álbum imobiliário, conforme a avaliação do evento 543. Lavre-se outro termo de penhora, de posse do qual providenciará a exequente, no prazo de quinze dias, a averbação da retificação da constrição perante o registro competente - a ser efetivado, por ora, à margem da respectiva matrícula-mãe -, comprovando incontinenti nestes autos (art. 844 do CPC). Com isso, reputo sem objeto os demais pleitos porque decorre da lei a proibição da comercialização dos bens penhorados, enquanto a publicização da penhora resguarda terceiros de boa-fé (art. 792, I e IV e § 1º do CPC). Por fim, dada a negativa ao acordo proposto no evento 555.1 pela petição do evento 581, manifeste a exequente, no prazo de quinze dias, eventual interesse na imediata adjudicação dos bens penhorados (art. 876, caput, do CPC) ou, em caso negativo, na alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial (art. 880, caput, do CPC), desde logo ciente, neste último caso, de que "no CPC de 1973 cabia ao exequente indicar o leiloeiro público (art. 706). No Código de Processo Civil atual, conforme dispõe o art. 883, contudo, caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, o qual poderá ser indicado pelo exequente" (TRF4, AI nº 5000181-63.2020.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Roger Raupp Rios). Intimem-se. Inconformados, os executados discorreram sobre o desacerto da decisão recorrida e postularam a atribuição de efeito suspensivo. Sustentaram, em síntese, a inobservância do regime jurídico do patrimônio de afetação, além da necessidade de complementação do laudo pericial. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O presente agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do CPC, motivo por que se defere o seu processamento. Preconiza o art. 1.019 do Código Processual Civil que: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Não obstante, o art. 932 do CPC dispõe que incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Assim, não sendo o caso de não conhecimento do recurso ou de seu desprovimento, nos termos dos incisos III e IV do mencionado dispositivo legal, caberá ao relator a apreciação do pedido de efeito suspensivo e da tutela provisória recursal podendo negá-la, concedê-la total ou parcialmente. O sobrestamento dos efeitos da decisão recorrida ou da concessão da antecipação da tutela recursal demanda o preenchimento dos requisitos legais, notadamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e o provável acolhimento das teses recursais. É o que se extrai dos arts. 300 e 995 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assim, a suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel Francisco. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2016. p. 1055-1056). Portanto, a concessão do pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal requer, de forma conjunta, a comprovação da relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e da existência de receio de lesão significativa ou de difícil reparação. Na ausência de um dos elementos, não é necessário examinar a presença do outro. Em resumo: "A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente." (STJ, AgInt n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023). No caso do presente recurso, não vislumbro suficientemente demonstrada a probabilidade de seu provimento, necessária ao deferimento da antecipação da tutela recursal (CPC, p. único do art. 995). Inicialmente, quanto às irresignações acerca do laudo pericial (evento 556, PET1, 1G), verifico que restaram esclarecidos os pontos apresentados pelos executados, através do laudo complementar acostado pelo expert no evento 569, RESPOSTA1, 1G. Aliás, observa-se que as irresignações apresentadas (inconsistência metodológica, ausência de memória de cálculo, arbitrariedade na fixação do BDI, aplicação genérica do INCC) não encontram qualquer respaldo metodológico, senão inconformismo com os parâmetros adotados pelo perito. Nesse sentido, já decidiu este Órgão Fracionário: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉTODO DE AVALIAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para readequar o aluguel mensal do contrato de locação para o valor indicado em laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se o laudo pericial deve ser afastado pela adoção do método da renda em vez do método comparativo direto de dados de mercado; e (iii) saber se é devida alteração na distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, porquanto foi assegurado à requerida o exercício do contraditório em relação à prova técnica, com a apresentação de impugnações e posterior manifestação do perito acerca dos questionamentos formulados. 4. O perito justificou tecnicamente a adoção do método da renda, com apoio nas NBRs 14.653-1 e 14.653-2, e afastou, de forma fundamentada, a aplicação do método comparativo direto por ausência de amostras homogêneas e comparáveis. 5. Considerando que o laudo pericial foi elaborado em conformidade com as normas técnicas aplicáveis e com as peculiaridades do bem avaliado, não há razão para afastar suas conclusões, sobretudo porque não comprovada a inadequação da metodologia empregada nem oferecidos elementos mais consistentes para aferição do valor locatício de mercado do imóvel. 6. A parte autora não decaiu de parte mínima do pedido, tendo em vista que a pretensão inicial foi apenas parcialmente acolhida no tocante ao reajuste do valor do locatício, o que indica sucumbência recíproca. 7. Os honorários de sucumbência foram arbitrados de acordo com os parâmetros legais e jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 19; CPC, arts. 477, §§ 2º, 3º, 479, 480. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas ns. 1.059 e 1.076. (TJSC, ApCiv 5000939-61.2024.8.24.0016, 6ª Câmara de Direito Civil , Relator EDUARDO GALLO JR. , julgado em 28/08/2026) (grifou-se). Já em relação à redução da penhora operada pelo juízo, o pedido realizado pela exequente levou em consideração as unidades ainda não comercializadas, justamente com a finalidade de preservar direitos de terceiros de boa-fé que, diante da matrícula-mãe como um todo, podem ter eventuais problemas registrais e negociais. Não se tratou de escolha aleatória, e isso responde os esclarecimentos suscitados pelos agravantes na peça principal do recurso. A individualização das unidades, no caso, somente ocorrerá quando ocorrer a concessão do habite-se e após a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno (art. 44, Lei n. 4.591/64). Dessa maneira, ao menos em sede de cognição sumária, reputo cabível a redução da penhora, inclusive observado o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) e o direito de terceiros de boa-fé. Mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL OBJETO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A PENHORA ANTERIORMENTE DEFERIDA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE UNIDADES AUTÔNOMAS JÁ COMERCIALIZADAS E DA CONSEQUENTE AFRONTA AOS DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO. DÉBITOS DECORRENTES DE MATERIAIS UTILIZADOS NA OBRA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA AÇÃO QUE CONSTITUIU O CRÉDITO DOS AGRAVANTES. CRÉDITOS QUE, PELA EXEGESE DO ART. 31-A, § 1º, DA LEI N. 4.591/64, POSSUEM NATUREZA PRIVILEGIADA, ASSEGURANDO SUA SATISFAÇÃO A PARTIR DOS BENS VINCULADOS AO EMPREENDIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. NECESSIDADE DE REESTABELECIMENTO DA PENHORA, LIMITADA À FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO CORRESPONDENTE ÀS UNIDADES AINDA NÃO COMERCIALIZADAS, A FIM DE EVITAR AFRONTA A DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ E O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE, DIANTE DAS ANOTAÇÕES DE PENHORA, AVERBAÇÃO ACAUTELATÓRIA E INDISPONIBILIDADE DO BEM JÁ REGISTRADAS NA MATRÍCULA POR TERCEIROS, AUTORIZAM A IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA À MANUTENÇÃO DA PENHORA, SOB PENA DE PREJUÍZO À ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DOS AGRAVANTES EM CASO DE EVENTUAL ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL. CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL AOS AGRAVANTES PARA DELIMITAÇÃO PRECISA DAS UNIDADES AINDA NÃO COMERCIALIZADAS, COM POSTERIOR DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DE RETIFICAÇÃO DA ÁREA PENHORADA. ADVERTÊNCIA EXPRESSA NO SENTIDO DE QUE, CASO O PRAZO NÃO SEJA OBSERVADO, O JUÍZO DE ORIGEM PODERÁ DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO REGISTRO DO ATO CONSTRITIVO, SEM PREJUÍZO DA RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA, CASO EM QUE OS AGRAVANTES FICAM CIENTES QUE SEUS CRÉDITOS ESTARÃO SUJEITOS À ORDEM DE PREFERÊNCIA JÁ CONSOLIDADA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 5004433-16.2023.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Civil , Relator ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS , julgado em 01/04/2025) (grifou-se). E ainda: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL . EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. EXCESSO DE PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO POR FRAÇÃO IDEAL OU LOTE INDIVIDUALIZADO EM MEMORIAL REGISTRADO . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à penhora e indeferiu pedido de substituição da constrição judicial, mantendo a penhora sobre a integralidade do imóvel matriculado sob o n.º 2 .557 do Cartório de Registro de Imóveis de Tibau/RN, integrante do empreendimento imobiliário “Villa Real Fazenda Resort”, para garantia de crédito no valor de R$ 64.685,22. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora incidente sobre a totalidade do imóvel configura excesso, diante da desproporção entre o valor do bem constrito e o montante do débito exequendo; e (ii) estabelecer se é juridicamente admissível a substituição da constrição integral por penhora incidente sobre fração ideal do imóvel ou sobre lote descrito no memorial do empreendimento, ainda que desprovido de matrícula individualizada . III. RAZÕES DE DECIDIR A execução deve observar não apenas a regra do art. 789 do CPC, mas também os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, previstos no art. 805 do CPC, impondo o controle de excessos e a adoção de meios menos gravosos quando igualmente eficazes . A penhora sobre imóvel avaliado em R$ 249.310,00 para satisfação de crédito de R$ 64.685,22 revela desproporção objetiva, especialmente quando não examinadas alternativas plausíveis de constrição parcial. O executado cumpre o ônus previsto no art . 805, parágrafo único, do CPC ao indicar expressamente meios substitutivos idôneos, como a penhora de fração ideal do imóvel ou de lote descrito no memorial do empreendimento, compatível com o valor da dívida. A ausência de matrícula individualizada não inviabiliza, por si só, a penhora, sendo juridicamente possível a constrição sobre fração ideal do imóvel ou sobre unidades descritas em memorial regularmente registrado. O registro formal do loteamento na matrícula do imóvel, consubstanciado na averbação R-3-2.557, produz efeitos jurídicos suficientes para reconhecer a individualização ideal dos lotes e viabilizar a penhora parcial . A manutenção da penhora sobre a integralidade do imóvel compromete direitos de terceiros de boa-fé e afronta os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da execução equilibrada. Precedente desta Corte, envolvendo o mesmo empreendimento, reconhece a adequação da limitação da penhora a lotes individualizados, afastando a constrição integral do imóvel. A penhora sobre fração ideal compatível com o valor do débito mostra-se medida idônea, suficiente e proporcional para assegurar o crédito exequendo, sem prejuízo da efetividade da execução. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A penhora que recai sobre a integralidade de imóvel de valor significativamente superior ao crédito exequendo configura excesso quando houver meio menos oneroso e igualmente eficaz para a satisfação da dívida. É juridicamente admissível a substituição da penhora integral por constrição incidente sobre fração ideal do imóvel ou sobre lote descrito em memorial de empreendimento regularmente registrado, ainda que desprovido de matrícula individualizada. O princípio da menor onerosidade deve ser aplicado em harmonia com a efetividade da execução, de modo a evitar constrições gravosas e lesivas a direitos de terceiros de boa-fé . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 789, 805 e 805, parágrafo único; CPC, art. 1.019, I . Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814939-46.2025.8.20 .0000, Rel. Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 31.10 .2025. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08218723520258200000, Relator.: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 02/03/2026, Terceira Câmara Cível) Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito no caso concreto. Dessa forma, não preponderando a perspectiva de probabilidade de provimento do recurso (ainda que analisada em sede de cognição sumária e não exauriente), desnecessário discorrer sobre o risco de dano, pois ausente um dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação de tutela postulada. Oportuno consignar, por fim, que a presente decisão não está acobertada pelo manto da definitividade, podendo ser alterada no curso do processo, seja na origem ou quando da análise de mérito do reclamo. Isso posto, admito o processamento do agravo na forma de instrumento e, nos termos dos arts. 300, 995, p. único e 1.019, I, do CPC, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo legal, nos termos do art. 1019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.