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Agravo de Instrumento Nº 5074379-70.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BSPE PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
AGRAVADO: ALBERY NARCISO FINARDI (Espólio, Sucessão)
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
AGRAVADO: ABDON FOES FINARDI (Sucessão)
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
AGRAVADO: LUVERCI GUIMARAES
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
AGRAVADO: ALEXANDRE FOES FINARDI (Sucessão)
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
AGRAVADO: POWER IMPORTS VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
AGRAVADO: LUCIANA FINARDI SOARES (Sucessão)
ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BSPE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A. contra decisão proferida pelo Juiz de Direto da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, Dr. RODRIGO VIEIRA DE AQUINO, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença n. 5014938-71.2025.8.24.0008, que acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer que a atualização do débito exequendo deve observar estritamente os parâmetros definidos no título executivo formado na fase de liquidação, consistentes na incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de 13/03/2015, afastando o critério adotado pela Exequente que considerava a incidência da correção monetária desde 30/06/2011 (evento 125, 1º grau).
Sustenta a Agravante, em síntese, que a decisão recorrida realizou interpretação equivocada do título executivo judicial. Afirma que a sentença proferida na ação monitória originária fixou a incidência de correção monetária desde o vencimento da obrigação e que a liquidação apenas operacionalizou referido comando. Defende que a data de 13/03/2015 refere-se exclusivamente ao termo inicial dos juros moratórios, não havendo qualquer determinação de interrupção ou suspensão da correção monetária entre 30/06/2011 e 13/03/2015. Argumenta que a solução adotada pelo magistrado de origem produz indevida redução do crédito e favorece enriquecimento sem causa dos devedores. Requer a reforma da decisão para reconhecer a incidência do INPC desde 30/06/2011 e, subsidiariamente, a aplicação da Taxa SELIC no período compreendido entre 30/06/2011 e 13/03/2015 (evento 1)
Apresentadas contrarrazões, os agravados defendem a manutenção da decisão recorrida. Sustentam que a decisão homologatória proferida na liquidação fixou expressamente o marco temporal de 13/03/2015 para incidência dos consectários legais, tendo a matéria sido alcançada pela preclusão e pela coisa julgada material. Alegam que a pretensão recursal busca modificar critérios definidos no título executivo judicial e rediscutir questão definitivamente superada na fase de liquidação. Requerem o desprovimento do recurso (evento 19).
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório.
Decido
I – Do julgamento monocrático
Ressalto, inicialmente, que o presente feito comporta julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
II - Da admissibilidade
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
III – Do julgamento do mérito recursal
A controvérsia recursal restringe-se à definição do marco temporal da incidência da correção monetária sobre o crédito exequendo, especificamente quanto à possibilidade de adoção da data-base de 30/06/2011 pretendida pela Agravante, em substituição ao marco temporal de 13/03/2015 reconhecido pelo juízo de origem.
Ao exame dos autos, verifica-se que a questão foi adequadamente solucionada pela decisão Agravada.
Com efeito, a liquidação de sentença constituiu fase processual destinada justamente à definição do quantum debeatur, momento em que foi produzida prova pericial, apresentada complementação técnica e homologado o resultado dos trabalhos contábeis.
Conforme expressamente consignado pela decisão recorrida, a decisão homologatória posteriormente complementada nos embargos de declaração da liquidação estabeleceu que (evento 164, autos de origem):
[...] A quantia obtida neste feito deve ser atualizada, cujo índice aplicável é o INPC/IBGE, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde 13/03/2015 (data do último esclarecimento do expert).
A partir desse comando judicial, concluiu o magistrado de origem que os critérios de atualização do crédito ficaram definitivamente delimitados no título executivo judicial formado ao final da liquidação.
E com razão.
Ainda que a Agravante sustente interpretação diversa da decisão homologatória, o certo é que a fase de cumprimento de sentença não constitui ambiente processual adequado para reabrir discussão acerca dos critérios de atualização fixados na liquidação.
Nos termos do art. 509, § 4º, do CPC, é vedado discutir novamente a lide ou modificar a sentença liquidanda. A mesma lógica se projeta sobre o cumprimento de sentença, cuja finalidade consiste na concretização do título executivo, jamais em sua reformulação.
O raciocínio desenvolvido pela Agravante parte da premissa de que a decisão homologatória deveria ser interpretada à luz de toda a construção histórica do título judicial. Contudo, ainda que juridicamente plausível a interpretação por ela sugerida, o ponto central reside no fato de que a liquidação produziu decisão específica acerca do quantum devido e dos critérios subsequentes de atualização.
Uma vez homologado o laudo e delimitados os parâmetros executivos, eventual inconformismo deveria ter sido deduzido pelos meios impugnativos próprios naquela fase processual.
Não é possível, após a consolidação do título, promover nova leitura dos critérios homologados para acrescer período de atualização monetária não contemplado no cálculo acolhido pelo juízo da liquidação.
A tese recursal, portanto, esbarra diretamente nos princípios da estabilidade da coisa julgada, da segurança jurídica e da preclusão.
Não procede igualmente a alegação de que a decisão recorrida teria criado lapso temporal sem atualização monetária.
Isso porque o fundamento central adotado pelos Agravados e acolhido pelo magistrado de primeiro grau consiste justamente em que o valor homologado já representava crédito consolidado a partir dos trabalhos periciais desenvolvidos na liquidação.
Assim, a pretensão de fazer incidir novos índices de correção sobre período anterior ao marco estabelecido na decisão homologatória conduziria à alteração da metodologia executiva consolidada no título judicial.
De igual modo, a invocação dos arts. 389, 884 e 885 do Código Civil não afasta a incidência da coisa julgada.
A atualização monetária, embora constitua mecanismo de preservação do valor real da obrigação, submete-se aos limites definidos no próprio título executivo judicial. Havendo disciplina expressa acerca dos critérios executivos, não cabe ao juízo da execução substituí-los por aqueles que, em tese, reputaria mais adequados.
Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de aplicação da Taxa SELIC.
O Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe hipótese de lacuna ou necessidade de integração do título obrigacional.
No caso concreto, inexiste omissão a ser suprida.
O título executivo contempla índice de correção monetária e critério de incidência expressamente definidos na fase de liquidação. Justamente por essa razão, não há espaço para a aplicação substitutiva da SELIC com o objetivo de ultrapassar os limites objetivos da coisa julgada.
A propósito, observa-se que a própria decisão agravada destacou que o Tribunal de Justiça, ao examinar o Agravo de Instrumento n. 5031644-27.2023.8.24.0000, manteve a homologação do laudo pericial e seus critérios, permanecendo íntegro o título executivo posteriormente formado. Ademais, a insurgência endereçada ao Superior Tribunal de Justiça não resultou em qualquer alteração desse panorama processual.
Diante desse contexto, não se identifica ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão recorrida.
Ao contrário, o pronunciamento atacado observou os limites objetivos da coisa julgada e preservou os contornos do título executivo constituído na fase de liquidação, razão pela qual deve ser integralmente mantido.
IV - Conclusão
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC e art. 132, XV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Após as baixas estatísticas, arquive-se.