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5074351-73.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074351-73.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: OCTAVIO PIRES VAZ ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Tendo em vista que o presente caso envolve informações sensíveis a respeito da saúde da parte autora, registre-se o sigilo de peças (nível 2) sobre tais documentos. Defiro o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 e o art. 1048 do CPC. À secretaria para as anotações cabíveis. Prosseguindo, verifica-se que a parte autora opôs Embargos de Declaração (evento 49) em face da decisão constante do evento 43, que reconheceu a incompetência absoluta do MM Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro e determinou a redistribuição dos autos a um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a destinação ou eventual restituição das custas processuais iniciais recolhidas, no montante de R$ 1.915,38 (evento 21), após a subsequente alteração do rito e declínio de competência. Afirma, ainda, que há obscuridade relativa ao aparente descompasso entre a retificação da classe processual para “Procedimento do Juizado Especial Cível” e a remessa dos autos a uma das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário. No que tange ao primeiro vício apontado, verifica-se que, de fato, a decisão recorrida restou omissa em relação aos efeitos do declínio de competência sobre as custas recolhidas, havendo necessidade de integração do julgado. No ponto, é certo que que as ações que tramitam sob o rito dos Juizados não se sujeitam ao pagamento de custas judiciais para o trâmite em 1º grau. Desse modo, quanto aos valores recolhidos a título de custas, esclarece-se que eventual restituição deverá ser requerida administrativamente perante o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, órgão responsável pela arrecadação, através do link Ressarcimento de Custas Judiciais recolhidas indevidamente | Justiça Federal - 2ª Região. Prosseguindo, não há que se falar na existência de obscuridade no julgado em relação à classe processual fixada, uma vez que a designação “Procedimento do Juizado Especial Cível” (código 436 da Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça) constitui a classificação sistêmica padrão adotada no sistema processual eletrônico (e-proc) para as ações de conhecimento de menor complexidade que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Com efeito, a remessa ordenada para as Varas Federais de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário observou estritamente as regras de competência interna fixadas pelo E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2024/00045), inexistindo incompatibilidade entre a classe processual atribuída ao feito e a unidade jurisdicional destinatária. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, com efeito meramente integrativo, para sanar a omissão quanto à destinação das custas processuais recolhidas, nos termos dos esclarecimentos prestados. No mais, determino a intimação da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, devendo: 1. Trazer aos autos comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual, para comprovação do domicílio. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando que a parte autora reside em seu domicílio; 2. Manifestar renúncia expressa ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia deverá ser assinado pela própria parte autora ou por advogado com poderes específicos para tanto; 3. Trazer a carta de concessão - ou documento semelhante - de aposentadoria objeto do pleito de isenção tributária; e 4. Indicar e juntar comprovantes de renda relativos ao período que pretende ver restituído. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. P.I.

  2. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5074351-73.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: OCTAVIO PIRES VAZ ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627) DESPACHO/DECISÃO Recebo a peça do evento n.º 41 como emenda à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa. Sendo o conteúdo econômico da presente lide inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, retifique-se a classe da ação para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". À Secretaria do Juízo para as devidas providências. Trata-se de ação proposta por Octávio Pires Vaz em face da União - Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, "declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda incidente sobre todos os seus proventos de aposentadoria". A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. Nesse sentido: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...)" Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: "Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15. A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda." Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Intime-se e redistribuam-se os autos.

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