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5074350-54.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Decisão

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5074350-54.2021.8.09.0051 Polo ativo: Cristina Siqueira De Castro Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 0440990.61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás (SINPOL) visando o recebimento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 12,33% previsto nas Leis Estaduais nº 18.419/2014, 18.420/2014 e 18.421/2014. Proferida decisão que limitou o cumprimento de sentença ao período de novembro de 2015 a novembro de 2016, manteve os honorários sucumbenciais fixados no evento 37, determinou o rateio das custas processuais, afastou a aplicação da Lei Estadual nº 23.848/2025, mantendo o teto de 40 (quarenta) salários-mínimos para fins de RPV, e determinou o prosseguimento do feito (evento 84). O Estado de Goiás opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão na decisão embargada por não considerar o disposto na Lei nº 23.848/2025, que modificou o teto para expedição de Requisições de Pequeno Valor, limitando a 10 salários-mínimos. Requereu, assim, a correção da decisão para que observe o parâmetro legal vigente e, sendo o valor da condenação superior ao referido limite, seja determinada a expedição de precatório (evento 89). A parte exequente, por sua vez, apresentou contrarrazões (evento 92). Vieram os autos conclusos. Decido. Conforme dispõe o artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial. Quanto ao regime de pagamento, a Lei n. 23.848/2025, com vigência a partir de 14 de novembro de 2025, reduziu o teto para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) para 10 (dez) salários-mínimos. Contudo, a aplicação dessa nova legislação deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 792 da repercussão geral, segundo o qual: "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda." Conforme a jurisprudência do STF, a "situação jurídica constituída" para fins de definição do regime de pagamento (RPV ou precatório) é fixada no momento do trânsito em julgado do título executivo judicial no processo de conhecimento. A iliquidez inicial do título coletivo e a interpretação do cumprimento individual como "ação nova" não alteram a lei material de regência da forma de pagamento, que já estava consolidada. No mesmo sentido, eis ementa do TJGO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. MARCO TEMPORAL PARA DEFINIÇÃO DO REGIME DE PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. IRRETROATIVIDADE DE LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE QUE REDUZIU O TETO DA RPV. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo ato judicial de primeiro grau que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor com base no teto de quarenta salários mínimos, em cumprimento individual de sentença coletiva transitada em julgado em 17 de março de 2021. O agravante sustenta que, no cumprimento individual de sentença coletiva genérica, a situação jurídica do credor somente se consolida com a decisão de liquidação individual do crédito, o que tornaria aplicável a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV para dez salários mínimos, com a consequente expedição de precatório em substituição à RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se, no cumprimento individual de sentença coletiva, a definição do regime de pagamento da Fazenda Pública deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado do título judicial coletivo ou na data da decisão que liquida e individualiza o crédito, e, por consequência, se a Lei Estadual nº 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV, é aplicável a crédito fundado em sentença coletiva transitada em julgado anteriormente à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O agravo interno não apresenta argumento novo nem fato capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, proferida em conformidade com o art. 932, IV, do Código de Processo Civil e com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. 2. O Tema 792 do STF pacifica que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza híbrida (material e processual), sendo inaplicável a situações jurídicas constituídas em data anterior à sua vigência. 3. A Suprema Corte, ao fixar o trânsito em julgado do título executivo judicial como marco temporal, não distinguiu entre títulos formados em ações individuais e aqueles oriundos de ações coletivas. 4. O argumento de que a sentença coletiva é subjetivamente ilíquida e genérica confunde o plano da liquidez e certeza do crédito (que se aperfeiçoa na fase individual) com o plano da constituição da situação jurídica de direito ao pagamento, que o STF vinculou ao trânsito em julgado do título. 5. A autonomia processual da fase de cumprimento individual não importa a constituição de nova relação jurídica material apta a deslocar o marco de referência do Tema 792/STF. 6. O direito ao pagamento nasce e se consolida com a coisa julgada formada na ação coletiva, de modo que a fase individual representa efetivação de direito já reconhecido, e não constituição de direito novo. 7. Como o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu antes da vigência da Lei Estadual nº 23.848/2025, a situação jurídica já estava consolidada sob a legislação anterior, o que impede a aplicação retroativa da norma superveniente. 8. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não é cabível em agravo interno que não inaugura nova instância. IV. TESES 1. No cumprimento individual de sentença coletiva, o regime de pagamento da Fazenda Pública é regido pela legislação vigente na data do trânsito em julgado do título judicial, e não pela lei em vigor na data da liquidação individual do crédito. 2. A fase de cumprimento individual de sentença coletiva destina-se à individualização e liquidação de direito já constituído, não inaugurando nova relação jurídica material apta a atrair a incidência de lei superveniente mais gravosa. 3. É inaplicável lei estadual superveniente que reduza o teto para pagamento por RPV a crédito fundado em sentença coletiva transitada em julgado anteriormente à sua vigência, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 4. O agravo interno deve ser desprovido quando não apresenta argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática alinhada à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores. 5. É incabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno que não inaugura instância. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 100, § 4º; CPC, arts. 85, § 11; 932, IV; 1.021; 1.021, § 2º; 1.021, § 4º; Lei Estadual nº 23.848/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 792 (RE 1.446.831); TJGO, AI 5103486-23.2026.8.09.0051, 7ª Câmara Cível; TJGO, AI 5176803-54.2026.8.09.0051, rel. des. Augusto César Rocha Ventura, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2026; TJGO, AI 5166572-65.2026.8.09.0051, rel. des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2026; TJGO, AC 5034249-43.2019.8.09.0051, rel. des. Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2023; TJGO, AC 5067483-84.2017.8.09.0051, rel. des. Carlos Roberto Favaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023; STJ, AgInt nos EREsp 2.167.024/SP, rel. min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN de 16/03/2026. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5283440-29.2026.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026) No presente caso, o título judicial exequendo transitou em julgado em data anterior à vigência da Lei n. 23.848/2025. Desse modo, o limite da RPV a ser observado é de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos moldes do Tema 792/STF. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Goiás, mas REJEITO-OS, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão objurgada, mantendo-a incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos. Findo o prazo recursal, cumpra-se a decisão anterior. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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