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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5074325-12.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EURIPEDES JOSE DA SILVA CPF: 273.714.096-04 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por EURÍPEDES JOSÉ DA SILVA, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narra a inicial, a parte autora alegou, em suma, que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais colheram uma "selfie" sob falso pretexto em sua residência e acessaram sua conta bancária via aplicativo. Acrescenta que os estelionatários realizaram dois empréstimos vultosos (R$ 51.277,17 e R$ 6.925,98) e seis transferências atípicas via PIX em um mesmo dia, incompatíveis com seu perfil. Reverberou sobre a falha na prestação do serviço da instituição financeira, que não procedeu ao bloqueio cautelar das operações fraudulentas. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para impedir que o réu efetue descontos dos valores do empréstimo em seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade dos empréstimos e das transações realizadas, condenando o réu à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pela decisão proferida sob o ID 10371284413, foi deferida a gratuidade judiciária e indeferida a medida antecipatória perquirida. A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 10376782221), o qual teve provimento concedido em sede recursal pelo e. TJMG para determinar a suspensão das parcelas referentes aos contratos incidentes sobre o benefício do agravante (Acórdão de ID 10488129546). Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10411476415. Nela, no mérito, alegou, em suma, que as transações questionadas foram realizadas mediante a utilização de dispositivo autorizado e digitação de senha pessoal intransferível. Acrescenta que o banco não participou dos eventos narrados nem concorreu para o suposto golpe cibernético sofrido. Defende a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, excludente da responsabilidade objetiva da instituição financeira, e o descabimento dos pleitos indenizatórios e de repetição. Após tecer demais comentários, requereu a improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos. Impugnação à contestação consignada no ID 10420674787. Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se, tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado (ID 10440599031) e a parte autora requerido a produção de prova pericial e oral (ID 10477235192), as quais foram indeferidas pelo juízo, declarando-se encerrada a instrução processual (ID 10687004290). Alegações finais nos ID’s 10709699707 e 10713418146. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que o banco réu consiste no fornecedor da conta corrente de titularidade do autor, sendo aplicável à relação jurídica existente entre as partes, pois, o regime da responsabilidade civil objetiva. Ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, decorrendo do defeito do produto ou do serviço prestado, do dano vivenciado pelo consumidor ou equiparado e da relação de causalidade entre a lesão e a prestação defeituosa. É o que se extrai dos artigos 2º, 3º e 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do art. 927, parágrafo único, do Código Civil (CC), e do enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ainda sobre o assunto, consoante assentado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e no enunciado da Súmula nº 479, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Contudo, não se tratando da teoria do risco integral, admitem-se hipóteses de excludente de responsabilidade por inexistência do nexo causal entre o dano e a conduta do fornecedor, notadamente a ausência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, por ausência do nexo causal. Isto esclarecido, observa-se que, no caso em análise, para comprovar a fraude noticiada, o autor apresentou boletim de ocorrência, lavrado em 11/11/2024, relatando à autoridade policial que, no dia 08/11/2024, dois indivíduos compareceram em sua residência, alegando serem consultores da empresa Boticário para a entrega de um suposto brinde; após a recusa no recebimento, os sujeitos informaram que seria necessária uma foto do tipo selfie para comprovar que tentaram entregar a mercadoria, efetuando a captura de sua imagem facial; posteriormente, o demandante constatou que foi vítima de um golpe, na medida em que foram realizadas diversas transações desconhecidas em sua conta corrente. O extrato bancário exibido no feito, por sua vez, demonstra que o autor aufere renda a título de aposentadoria do INSS e, nas datas próximas ao evento narrado, concretizaram-se as seguintes operações atípicas em sua conta: I) 08/11/2024 - contratação de 02 (dois) empréstimos, nos valores de R$ 51.277,17 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e sete reais e dezessete centavos) e R$ 6.925,98 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa e oito centavos); II) 11/11/2024 - 06 (seis) pagamentos via PIX, nos valores de R$ 4.900,00, R$ 4.850,00, R$ 4.990,00, R$ 4.980,00, R$ 4.997,00 e R$ 4.995,00, totalizando a expressiva quantia de R$ 29.712,00 (vinte e nove mil, setecentos e doze reais). Constata-se que, em um curtíssimo intervalo de tempo, houve a contratação de duas vultosas operações de crédito e a imediata transferência de quase R$ 30.000,00 via PIX, transações que se apresentam inegavelmente desarrazoadas e destoam completamente do perfil de consumo e da capacidade financeira do autor. Depreende-se que o réu, em defesa, cingiu-se a argumentar que as transações foram realizadas por meio de ferramentas digitais e apresentou os documentos eletrônicos correspondentes (logs), dos quais não é possível se identificar os dispositivos de hardware utilizados, os dados de geolocalização exatos no momento da efetivação das operações, as etapas robustas de validação dos procedimentos, a efetiva conferência do reconhecimento biométrico e a presença de assinatura eletrônica validada, dentre outros elementos que possibilitem certificar que o autor foi quem, de fato, realizou ou permitiu as contratações e os pagamentos mencionados, contribuiu, ainda que indiretamente, na sua efetivação ou deles se aproveitou. Deste contexto, conclui-se que restou caracterizado o defeito de segurança do serviço bancário prestado pelo réu, especialmente a ausência de mecanismos de confirmação e bloqueio das inúmeras operações atípicas efetivadas em prejuízo do demandante, o que impõe o reconhecimento da invalidade das transações e da consequente inexigibilidade dos respectivos débitos. A propósito, extrai-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS - FRAUDE BANCÁRIA - TRANSAÇÕES ELETRÔNICAS ATÍPICAS - DEFEITO DE SEGURANÇA DO SERVIÇO - CARACTERIZAÇÃO NO CASO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEVER DE REPARAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. É obrigação das instituições financeiras verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas independentemente de qualquer ato dos consumidores, porquanto o sistema bancário que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo tem vulnerabilidades e viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras, configurando falha da prestação de serviço (REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025). 2. Configurado o defeito de segurança do serviço bancário, permitindo a concretização de contratações e outras transações eletrônicas fraudulentas em conta corrente, impõe-se a declaração da inexistência de todas as operações e o reconhecimento da exigibilidade dos respectivos débitos em relação ao correntista. 3. Segundo o atual entendimento fixado pela Corte Especial do STJ, a repetição em dobro do indébito prevista no CDC é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, orientação aplicável aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021 (EAREsp 664.888/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 4. Deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais constatando-se, das circunstâncias do caso, que a fraude bancária ensejou subtração indevida dos proventos de aposentadoria da parte autora, prejudicando verba de natureza alimentar. 5. Apelação provida. (TJMG. Apelação Cível 1.0000.25.353066-1/001. 9ª Câmara Cível. Rel.(a) Des.(a) José Arthur Filho. D.j.: 08/07/2026) Na hipótese em análise, as operações fraudulentas ensejaram pagamentos e retenções indevidas a partir de novembro/2024, sendo a repetição do indébito, portanto, devida em dobro dos valores efetivamente descontados do autor, desnecessário se perquirir a existência de má-fé do réu ao realizar os lançamentos. Da indenização por danos morais. Sobre a compensação pecuniária pretendida pelo autor, relevante destacar que o dano moral consiste na ofensa aos direitos da personalidade como nome, honra, imagem, privacidade, intimidade, integridade física e psicológica, provocando na vítima do ato ilícito constrangimentos, sofrimento, humilhação, tristezas, preocupações e angústias que excedem os transtornos comuns da vida em sociedade. Sobre o assunto, leciona Sérgio Cavalieri Filho: (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, 10ª. ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2012) No caso, infere-se que, em razão das transações bancárias fraudulentas, provocadas pela falha do serviço bancário prestado pelo réu, o autor suportou a retenção de seu saldo bancário, bem como a efetivação de descontos indevidos atrelados a empréstimos vultosos (superiores a R$ 58.000,00), comprometendo seus proventos previdenciários, o que se revela suficiente para afetar o digno sustento da parte e causar justificáveis consternação, estresse, aflição e abalo emocional que extrapolam os aborrecimentos rotineiros, restando configurados, pois, os danos morais. Isto superado, relativamente ao valor da indenização da espécie, necessário esclarecer que esse deve ser moderado e justo, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o juízo da equidade, razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa do agente, nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que a compensação não seja ínfima nem constitua fonte de enriquecimento sem justa causa. Segundo Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Ainda a respeito do tema, pontua de Caio Mário da Silva Pereira: O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima (Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p. 60). Estabelecidas essas premissas, sopesadas a gravidade do defeito do serviço e a capacidade econômica do réu, a natureza do interesse jurídico lesado, o altíssimo valor do débito lançado indevidamente e a extensão da renda mensal prejudicada, constata-se que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se apresenta de boa medida para compensar o dano moral vivenciado pelo autor, sem, por outro lado, promover enriquecimento indevido. Impõe-se, pois, o acolhimento parcial da pretensão autoral. III. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) declarar a nulidade das transações bancárias fraudulentas realizadas na conta corrente do autor (contratação de empréstimos e transferências via PIX), no período de 08/11/2024 a 11/11/2024, descritas acima, tornando definitiva a tutela de urgência (deferida em sede de agravo de instrumento) que determinou a suspensão das cobranças relacionadas às referidas operações; (ii) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente adimplidos pelo autor, descontados os créditos depositados em conta em decorrência do golpe noticiado, corrigidos monetariamente pelo IPCA, e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização, desde cada desembolso; e (iii) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e de juros desde a primeira cobrança indevida, nos mesmos moldes do item anterior. Por conseguinte, dada a sucumbência mínima do autor (Súmula 326/STJ), condeno o réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se o feito com baixa. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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