2026-09-16 · TRF2
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5074313-37.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: YOLANDA PINHEIRO V GLADULICH ADVOGADO(A): MARCEL SILVA GLADULICH (OAB RJ139818) DESPACHO/DECISÃO Evento 113, PET1: Trata-se de petição apresentada pela parte exequente, na qual requer o desarquivamento dos autos e a expedição de precatório para a satisfação do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais. Em sua manifestação, a exequente aduz que a verba honorária decorrente da fase de conhecimento (fixada na sentença do evento 31, com as majorações recursais do evento 38 e da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça) restou incontroversa no patamar de R$ 157.958,71 (base: março/2023), conforme manifestação da União no evento 65 e decisão de evento 69. Acrescenta a verba honorária arbitrada na decisão de evento 85, no importe de R$ 10.000,00 (base: março/2025). Apresenta demonstrativo de atualização pela taxa Selic acumulada até agosto de 2026, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, totalizando a quantia de R$ 236.106,21 (duzentos e trinta e seis mil, cento e seis reais e vinte e um centavos). Por fim, pugna pela expedição do ofício requisitório em favor da sociedade de advogados Gladulich e Advogados Associados (CNPJ nº 42.667.653/0001-44), na forma do artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil. Relatados, decido. O arquivamento determinado no evento 104 decorreu de inércia momentânea da parte credora em atender a despacho ordinatório, não tendo operado a quitação ou a extinção da execução (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil). Subsistindo título executivo judicial hígido e crédito pendente de adimplemento, impõe-se o prosseguimento da marcha processual. A verba honorária sucumbencial pertence ao advogado e ostenta inequívoco caráter alimentar, consoante o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e na Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, o artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil faculta expressamente ao patrono requerer que a requisição de pagamento seja emitida em favor da sociedade de advogados da qual figure como sócio, prerrogativa também agasalhada pela regulamentação das requisições de pagamento da Justiça Federal (Resolução CJF nº 822/2023). Defere-se, portanto, que a expedição do ofício requisitório ocorra em nome da sociedade Gladulich e Advogados Associados (CNPJ nº 42.667.653/0001-44), com observância dos dados bancários informados na petição de evento 113. No entanto, é de rigor que venha aos autos o ato constitutivo societário registrado perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Embora os parâmetros principais tenham sido fixados nas decisões de eventos 69 e 85 — inclusive com anterior concordância da Fazenda Nacional acerca da base de março de 2023 (evento 65) —, a planilha apresentada no evento 113 atualizou os valores até agosto de 2026 e consolidou a verba honorária arbitrada na decisão que apreciou os aclaratórios (evento 85). Assim, em homenagem ao princípio do contraditório e em observância ao rito da execução contra a Fazenda Pública (artigo 535 do Código de Processo Civil): 1- Intime-se o patrono subscritor da petição de evento 113 para juntar o ato constitutivo societário registrado perante a Ordem dos Advogados do Brasil, a fim de corroborar a sua condição de sócio administrador/integrante. Prazo: 5 dias. 2- Intime-se a executada (União - Fazenda Nacional) para que, no prazo legal de 30 (trinta) dias, manifeste-se formalmente acerca da memória de cálculos e do valor consolidado constante da petição de evento 113. 3- Decorrido o prazo sem impugnação ou havendo expressa concordância da Fazenda Nacional: a) À Secretaria para que elabore a respectiva minuta de requisição de pagamento (Precatório Alimentar), em consonância com as normas da Resolução CJF nº 822/2023, cadastrando como beneficiária a sociedade de advogados indicada; b) Elaborada a requisição, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias sucessivos — iniciando-se pela parte exequente — para ciência e conferência do teor do requisitório, nos termos da sistemática processual vigente; c) Se vier a impugnação ou ressalva ao requisitório, voltem imediatamente conclusos. d) Sem oposições das partes, após o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal, suspenda-se a presente, ficando ciente o interessado de que, tratando-se de RPV, o depósito ocorrerá em até 60 dias e, no caso de Precatório, no exercício seguinte, sendo que, para acompanhamento, o beneficiário deverá consultar a página do Tribunal na internet (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx). Vindo notícia do depósito do valor do requisitório, reative-se o processo e venham conclusos para sentença. Intimem-se.