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TJMG · 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Rua Rondon Pacheco, 6130, DO Nº 4488 AO 7070 PARES, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5074283-26.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA CPF: 18.431.312/0001-15 RÉU: VALOR DISTRIBUICAO E SERVICOS DE VAREJO LTDA CPF: 23.267.545/0013-06 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por VALOR DISTRIBUIÇÃO E SERVIÇOS DE VAREJO LTDA. (ID 10660746541) em face da decisão de ID 10642026492, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada, sob o fundamento de que a alegação de ilegitimidade passiva de sócio somente poderia ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade mediante prova pré-constituída e inequívoca (Tema 108/STJ), o que não teria sido demonstrado nos autos. Alega a embargante, em síntese: erro de premissa fática, pois a Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução não indica qualquer sócio como corresponsável tributário, tampouco há redirecionamento da execução em face de pessoa física, de modo que o fundamento do Tema 108/STJ é estranho à controvérsia; que a real matéria suscitada na exceção é a extinção da própria pessoa jurídica executada, por liquidação voluntária ocorrida em 14/01/2020, portanto anterior à constituição e à inscrição do crédito tributário, em 28/12/2021; a omissão quanto a precedente do próprio Juízo (Execução Fiscal n° 5016459-46.2024.8.13.0702), no qual, envolvendo as mesmas partes, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da ora embargante em situação que reputa idêntica; a omissão quanto à prova documental pré-constituída (ID 10607542268) apta a demonstrar a extinção da empresa; e a contradição entre o reconhecimento, em tese, do cabimento da exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública e a conclusão pela sua inaplicabilidade ao caso concreto. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição (ID 10690221985) na qual reconhece que a fundamentação da decisão embargada partiu de premissa fática diversa da real configuração dos autos, uma vez que a CDA não indica sócio corresponsável nem há redirecionamento da execução, motivo pelo qual manifesta não oposição ao acolhimento dos embargos de declaração para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas; a ressalva expressamente que a não oposição aos embargos não implica concordância com a pretensão meritória da embargante, mantendo na íntegra os argumentos de sua Impugnação (ID 10641468755), notadamente quanto à regularidade do crédito tributário, à validade dos Autos de Infração lavrados em 2017 e à responsabilidade da executada pelos fatos geradores ocorridos durante o pleno funcionamento de suas atividades; e requer a juntada de Certidão de Dívida Ativa retificadora (CDA n.º 0858339/22-69), com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, no art. 203 do CTN e na Súmula n.º 392 do STJ. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC, conforme certificado pela própria embargante e não impugnado pelo exequente. Presente, ainda, a hipótese de cabimento do art. 1.022, I, do CPC, porquanto a decisão embargada efetivamente incorreu em omissão e em erro de premissa fática ao fundamentar a rejeição da exceção de pré-executividade no entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 108, aplicável à ilegitimidade passiva de sócio coobrigado indicado na CDA. Com efeito, compulsando os autos, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução não indica qualquer sócio como corresponsável tributário, tampouco houve redirecionamento da execução em face de pessoa física, circunstância expressamente reconhecida também pelo próprio exequente em sua manifestação de ID 10690221985. O fundamento adotado, portanto, é estranho à controvérsia efetivamente posta nos autos, o que impõe o saneamento da decisão. Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para o fim de sanar a omissão e o erro de premissa fática apontados, atribuindo-lhes efeito modificativo tão somente para corrigir a fundamentação da decisão embargada, na forma que segue, sem prejuízo da reapreciação do mérito da exceção de pré-executividade à luz da controvérsia real dos autos. Superada a premissa equivocada, a controvérsia posta na exceção de pré-executividade cinge-se, em realidade, à alegação de que a executada teria sido extinta por liquidação voluntária em 14/01/2020, data anterior à constituição e à inscrição do crédito tributário em dívida ativa, ocorrida em 28/12/2021, o que, no entender da excipiente, evidenciaria a inexistência de sujeito passivo válido e, por consequência, a nulidade da CDA. Ocorre que a mera comprovação da baixa cadastral da empresa perante o CNPJ não é suficiente, por si só, para infirmar, de plano, a presunção de certeza, liquidez e legitimidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa (art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei n. 6.830/80). Isso porque a própria narrativa da embargante evidencia que o crédito exequendo tem origem em Auto de Infração lavrado em 2017, período no qual, a executada encontrava-se em pleno funcionamento de suas atividades. A extinção da pessoa jurídica, ainda que anterior à formalização da inscrição em dívida ativa, é evento posterior à ocorrência do fato gerador, o que não afasta, de plano, a exigibilidade do crédito relativo a esse período nem torna nulo o título executivo. A verificação de que a dissolução observou os requisitos legais, notadamente a quitação do passivo tributário então já constituído ou em vias de apuração (arts. 51 e 1.033 a 1.038 do Código Civil; art. 134, VII, do CTN), bem como a análise da validade e da regularidade dos Autos de Infração de 2017 e da efetiva responsabilidade da executada pelos fatos geradores a eles subjacentes, são matérias expressamente controvertidas pelo exequente e que demandam exame de prova incompatível com a via estreita e de cognição sumária da exceção de pré-executividade, cujo cabimento está condicionado à existência de prova pré-constituída e inequívoca, apta a evidenciar, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a nulidade ou inexigibilidade do título (Súmula n. 393 do STJ). O documento juntado pela excipiente (ID 10607542268) comprova a situação cadastral da empresa perante o Ministério da Fazenda, mas não tem o condão de, isoladamente, demonstrar a ausência de responsabilidade tributária pelos fatos geradores anteriores à baixa, tampouco a regularidade da dissolução em relação ao passivo fiscal existente. Quanto ao precedente do próprio Juízo invocado pela embargante (Execução Fiscal n. 5016459-46.2024.8.13.0702), cumpre esclarecer que decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, em processos distintos, não possuem efeito vinculante sobre o presente feito, não se tratando de julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas, recurso repetitivo ou enunciado sumular. Cada processo deve ser examinado à luz das provas e da controvérsia especificamente instaurada nos autos, sendo certo que, no caso em exame, há impugnação expressa e fundamentada do exequente quanto à validade do crédito e à responsabilidade da executada pelos fatos geradores, circunstância que, por si só, já afasta o cabimento do reconhecimento sumário da tese na via eleita, independentemente do que se tenha decidido em processo diverso. Não se ignora que matérias de ordem pública são cognoscíveis de ofício e podem, em tese, ser veiculadas por exceção de pré-executividade. Tal cabimento, contudo, pressupõe que a irregularidade seja aferível de plano, sem necessidade de instrução, o que não se verifica na hipótese, ante a existência de impugnação específica e fundamentada por parte do exequente, tal como acima exposto. Não há, portanto, a contradição apontada pela embargante, mas sim a correta aplicação do critério de cognição sumária próprio do incidente. Com tais fundamentos, e uma vez sanada a omissão quanto à premissa fática equivocada, REJEITO NOVAMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela parte excipiente, por fundamento diverso do anteriormente consignado, remanescendo hígida, no mais, a decisão embargada quanto à ausência de condenação em custas processuais e honorários advocatícios referentes ao incidente, e quanto à determinação de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, no prazo e nos termos já fixados, ponto não impugnado pelas partes nestes embargos. Defiro o pedido do exequente para determinar a juntada e a substituição da Certidão de Dívida Ativa n.º 0858339/22-69, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80 e do art. 203 do Código Tributário Nacional, observada a Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada apenas a modificação do sujeito passivo da execução o que, à luz do quanto alegado, não é o caso. Assegure-se à parte executada, em observância à parte final do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, a devolução do prazo para oferecimento de nova exceção de pré-executividade ou de embargos à execução, exclusivamente no que se referir à retificação promovida, sem prejuízo da presente decisão quanto aos demais pontos já apreciados. Ante o exposto ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes limitados à correção da fundamentação da decisão embargada, nos termos da fundamentação supra. Reapreciada a matéria, REJEITO NOVAMENTE a exceção de pré-executividade apresentada pela parte excipiente, por fundamento diverso do anteriormente adotado, mantendo a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios quanto ao incidente; No mais, DEFIRO a juntada da Certidão de Dívida Ativa retificadora n.º 0858339/22-69, determinando sua substituição em relação à CDA original, e ASSEGURO à parte executada a devolução do prazo para nova manifestação restrita à retificação promovida, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80; Diligências legais. Cumpra-se. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS JOSE VEDOVOTTO Juiz de Direito 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
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