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5074259-92.2025.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5074259-92.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE: JOAO PAULO SOUZA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO A parte autora, em petição de evento 68, requer a reconsideração da decisão de evento 73, a qual determinou o sobrestamento do feito pelo Tema 1.437 do STF. Postula a diferenciação entre a situação fática do julgado do Tema 1437 do STF e do caso dos autos, sendo necessária a realização do distinguishing, nos termos do art. 1037, §10º do CPC. Quanto ao ponto não há diferenciação a ser operacionalizada. A Corte Constitucional assentou: "Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o vale-alimentação/refeição recebido pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente de contribuição previdenciária". As seguintes passagens do voto condutor do julgado, exarado pelo então Presidente, Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, são assaz esclarecedoras: 8. O Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.370.843, Rel. Min. André Mendonça, j. em 19.08.2025, referente ao Tema 1.415/RG, afirmou a existência de questão constitucional e a repercussão geral de controvérsia sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas de vale-transporte e de auxílio-alimentação pagas pelo empregador. Discute-se se a parcela integra o conceito de “rendimentos do trabalho” do art. 195, I, a, da Constituição, para fins de incidência de contribuição previdenciária patronal. 9. No presente recurso, como visto, a necessidade de contribuição previdenciária sobre a parcela auxílio-alimentação foi afastada, tendo-se determinado a sua incorporação ao salário de contribuição, com a consequente revisão do benefício previdenciário. Isso independentemente do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária. 10. Assim sendo, considerando que no Tema 1.415/RG o Supremo afirmou a existência de questão constitucional acerca de o auxílio-alimentação compor a base de cálculo de contribuição previdenciária patronal, o debate sobre a utilização do valor para a majoração ou revisão de benefício previdenciário também tem natureza constitucional. A controvérsia, contudo, não recai sobre a interpretação do art. 195, I, a, da Constituição, mas sobre a interpretação dos arts. 195, § 5º e 201 da CF/1988, que assentam o caráter contributivo do regime previdenciário. Ou seja, a questão reputada relevante pela Corte é exatamente definir se as verbas em referência estão contidas no conceito normativo de salário-de-contribuição, sendo ampla o suficiente para abranger qualquer modalidade de pagamento. O pleito em análise parte do pressuposto de algo a respeito do qual o Supremo Tribunal Federal ainda se debruçará. Cumpre, pois, reafirmar: o tema afetado tem abrangência irrestrita, abrangendo inclusive as parcelas discutidas nestes autos. Assim, retornem os autos sobrestados conforme decisão de evento 68.

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