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5074250-65.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5074250-65.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: AYESHA MODAS LTDA ADVOGADO(A): EDSON MARIO ROSA JUNIOR (OAB SC048368) AGRAVADO: TIM S/A ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB PR048835) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SC055916) ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB PR030036) ADVOGADO(A): MARIO GREGORIO BARZ JUNIOR (OAB SC040427) AGRAVADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização contra decisão interlocutória (evento 16, DESPADEC1) que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O magistrado entendeu que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, por não haver elementos suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano. Considerou que os documentos apresentados não comprovavam que a portabilidade das linhas telefônicas ocorreu sem autorização da autora, tampouco evidenciavam prejuízo concreto ou interrupção das atividades empresariais, reputando necessária a prévia manifestação das requeridas. Alega a agravante Ayesha Modas Ltda. (evento 1, INIC1), em síntese, que a portabilidade de seis linhas telefônicas comerciais foi realizada sem sua solicitação ou anuência; que formulou reclamações administrativas perante as operadoras e a ANATEL sem obter solução; que a Telefônica Brasil S.A. passou a cobrar o valor de R$ 10.764,91 (dez mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) em razão da portabilidade contestada; que a probabilidade do direito decorre da documentação apresentada e da impossibilidade de produzir prova negativa sobre procedimento cujos registros estão em poder das operadoras; que incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; que a responsabilidade das operadoras é objetiva; que está presente o perigo de dano em razão do comprometimento das linhas comerciais utilizadas em sua atividade empresarial; que a tutela pretendida é reversível; que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a reforma da decisão agravada para concessão da tutela provisória requerida na petição inicial. Indeferida a medida liminar (evento 7, DESPADEC1). Contrarrazões no evento 15, CONTRAZ1. É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. Embora a TIM S.A. requeira, em contrarrazões, o não conhecimento do agravo de instrumento, não indica vício específico capaz de obstar a admissibilidade recursal, limitando-se, no ponto, à formulação do pedido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia a verificar se a decisão agravada deve ser reformada para conceder a tutela de urgência destinada ao restabelecimento da titularidade e do funcionamento das seis linhas telefônicas objeto da portabilidade questionada. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida. No caso, mesmo após o estabelecimento do contraditório, não se verifica elemento capaz de modificar a conclusão adotada quando do exame do pedido de tutela recursal. Quanto à probabilidade do direito, a documentação juntada evidencia a existência de controvérsia acerca da autorização para a transferência das linhas, mas não permite, nesta fase, conclusão definitiva sobre a regularidade do procedimento. Com efeito, a reclamação formal apresentada à ANATEL (evento 1, PADM5) registra que o representante da agravante buscou administrativamente impedir a portabilidade antes de sua efetivação e negou ter fornecido autorização ou consentimento para a transferência. De outro lado, os registros de portabilidade reproduzidos na contestação da Telefônica Brasil S.A. (evento 28, CONT1) indicam solicitações inseridas no sistema em 22/01/2026, com janela prevista para 27/01/2026 e transações concluídas nessa data, sem que tais registros, isoladamente, esclareçam quem efetivamente formulou ou autorizou os pedidos. Nesse cenário, assiste razão à agravante ao afirmar que os elementos técnicos relativos à solicitação, autenticação e validação do procedimento se encontram, em grande medida, na esfera de disponibilidade das operadoras. Essa circunstância, contudo, não conduz à presunção automática de irregularidade da portabilidade, como corretamente pondera a TIM S.A. em contrarrazões, mas evidencia a necessidade de aprofundamento da instrução na origem. De todo modo, não se mostra necessário definir, neste agravo, se está ou não configurada a probabilidade do direito, pois a tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não se encontra suficientemente demonstrado. Embora a agravante sustente que as linhas são utilizadas no desenvolvimento de sua atividade empresarial e constituem importante meio de comunicação com clientes e fornecedores, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar que a manutenção da portabilidade esteja impedindo a continuidade das atividades comerciais ou produzindo, no momento, prejuízo de difícil reparação. A portabilidade questionada foi efetivada em 27/01/2026, enquanto a demanda originária somente foi ajuizada em 23/06/2026, quase cinco meses depois. É certo que o lapso temporal, isoladamente considerado, não afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência. Todavia, constitui elemento relevante para a aferição da urgência quando não acompanhado da demonstração de agravamento concreto da situação ou de circunstância atual que imponha imediata intervenção judicial. No particular, não há demonstração de interrupção das atividades empresariais, perda de clientes determinados, frustração de negócios específicos ou risco concreto e iminente de perda definitiva da numeração. As razões recursais afirmam que a manutenção da portabilidade prolonga a instabilidade dos canais de comunicação, dificulta o contato com clientes e fornecedores e poderá ocasionar perda da titularidade das linhas, desvinculação de serviços e maior dificuldade na recuperação da clientela, mas não apontam elemento concreto que evidencie a efetiva ocorrência ou a iminência dessas consequências. A importância das linhas telefônicas para o exercício da atividade empresarial, portanto, não basta, por si só, para caracterizar o perigo de dano, especialmente diante da ausência de elementos indicativos de comprometimento atual e efetivo da continuidade da atividade comercial. A fatura do mês de referência 02/2026 (evento 1, FATURA3) comprova a cobrança de R$ 10.764,91 (dez mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos). Essa repercussão, contudo, possui natureza patrimonial e, à luz dos elementos disponíveis, não revela consequência insuscetível de posterior recomposição caso a pretensão da autora venha a ser acolhida na ação originária. As alegações relacionadas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva das prestadoras também não conduzem, por si sós, à concessão da medida. A eventual distribuição diferenciada do ônus probatório relaciona-se à demonstração da regularidade da portabilidade no curso da instrução, enquanto a responsabilidade objetiva das fornecedoras não dispensa a presença dos requisitos específicos exigidos para a tutela de urgência. Assim, ainda que esses argumentos possam ser relevantes para a solução definitiva da controvérsia, não suprem a ausência de demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Também não altera essa conclusão a reversibilidade da providência postulada. Embora a possibilidade de retorno ao estado anterior constitua elemento favorável à concessão da tutela antecipada, não supre a ausência dos demais requisitos legalmente exigidos. Nesse contexto, sem antecipar conclusão acerca da regularidade ou não da portabilidade e da responsabilidade das operadoras, matérias que deverão ser examinadas na ação originária após a adequada instrução, não há fundamento para reformar a decisão agravada. Nesse contexto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão objurgada. Por fim, com o intuito de viabilizar eventual interposição de recurso às Cortes Superiores, consideram-se desde já prequestionadas todas as matérias de natureza constitucional e infraconstitucional suscitadas pelas partes. Cumpre ressaltar que não se exige a indicação expressa dos dispositivos legais por meio de citação numérica das normas, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida por este Tribunal de Justiça. Nesse sentido, alinha-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022. 3. Dispositivo: 3.1. Pelo exposto, com base no art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. 3.2. Publicação e intimação eletrônicas. 3.3. Comunique-se o juízo de primeiro grau. 3.4. Custas legais. 3.5. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa nos registros.

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