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5074243-43.2022.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074243-43.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: RD CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): IGOR RIGON (OAB SC032982) ADVOGADO(A): OLAVO RIGON FILHO (OAB SC004117) EXECUTADO: MARIO CESAR MASSANEIRO ADVOGADO(A): ANDRÉ RAFHAEL CORRÊA (OAB SC020152) DESPACHO/DECISÃO 1. MARIO CESAR MASSANEIRO opôs embargos de declaração contra o pronunciamento judicial do evento 123, ao argumento de que há omissão. Pediu a correção do defeito. A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 133). É o relatório. Decido. 2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que não foi considerada a inadequação dos cálculos citados no item 3 da decisão embargada. 3. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os (art. 1.022 do CPC) para suprir a omissão identificada na decisão do evento 123 e, por conseguinte, retificar o seu item 3, que passa a ter a seguinte redação: 3. Lavre-se termo de penhora dos direitos contratuais da parte executada em relação aos imóveis, com observância dos requisitos previstos no art. 838 do CPC, e registre-se no documento o montante pago, o saldo devedor e a data de atualização. Ressalto que o valor dos direitos penhorados será equivalente ao montante pago à promitente vendedora (parte exequente). No mais, consigne-se a parte exequente como depositária, ex vi do art. 840, II, 1º, do CPC. Não obstante o disposto no art. 161 do CPC, esclareço que os deveres de guarda e conservação permanecerão sob a responsabilidade daquele que atualmente exerce a posse dos imóveis. A lavratura do termo e as intimações aqui previstas deverão ser realizadas mesmo diante de impugnação à penhora ou recurso contra essa decisão, exceto se já houver concessão de efeito suspensivo a eventual recurso. 4. Diante da necessidade de definição dos valores a serem consignados no termo de penhora, suspendo, por ora, o cumprimento da decisão do evento 123. Intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados no evento 133. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, o processo deverá ser enviado concluso ao localizador GAB Penhora Direitos Aquisitivos para novos direcionamentos.

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