Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 5074242-88.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: OPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): CESAR SANTINI MULLER (OAB SC058791)
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO BUENO (OAB SC058958)
ADVOGADO(A): GIANCARLO FACHINETTO OLIVEIRA (OAB SC064619)
AGRAVANTE: ANDREONI JR CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): CESAR SANTINI MULLER (OAB SC058791)
ADVOGADO(A): RAFAEL CARVALHO BUENO (OAB SC058958)
ADVOGADO(A): GIANCARLO FACHINETTO OLIVEIRA (OAB SC064619)
AGRAVADO: VANESSA BERSAGHI CALLAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385)
ADVOGADO(A): DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293)
AGRAVADO: VANESSA BERSAGHI CALLAI
ADVOGADO(A): VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385)
ADVOGADO(A): DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293)
AGRAVADO: DARCY CALLAI JUNIOR
ADVOGADO(A): VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385)
ADVOGADO(A): DARCY CALLAI JUNIOR (OAB SC064293)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OPER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e ANDREONI JR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que, na ação n. 5004296-15.2025.8.24.0016 (Comarca de Capinzal), proposta em face de VANESSA BERSAGHI CALLAI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, VANESSA BERSAGHI CALLAI e DARCY CALLAI JUNIOR, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais e indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sustentam as recorrentes, em suma, que: i) os honorários sucumbenciais foram fixados em percentual sobre o valor da condenação principal, sem montante líquido definido; ii) a decisão não teria examinado adequadamente a vinculação entre aos honorários de advogado e a base de cálculo; iii) decisão proferida no cumprimento de sentença relativo à condenação principal teria reconhecido excesso de execução; e iv) o prosseguimento dos atos executivos, com penhora, poderia causar dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
DECIDO:
Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, II).
Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055).
Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597).
Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Na análise da tutela recursal cabe a identificação dos requisitos necessários à concessão da medida de urgência e os motivos que demonstram o desacerto da decisão questionada, sem adentrar em matérias não deliberadas na origem, porque "deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (Agravo de instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. em 23-5-2023).
Partindo dessas premissas, em análise sumária inerente à fase da tutela recursal, não se identifica de plano o perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, devendo o objeto do recurso ser esgotado em julgamento colegiado.
No caso, as recorrentes sustentam que a base de cálculo dos honorários advocatícios executados pode sofrer modificação, mas não há demonstração de que a manutenção dos efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença possa gerar dano irreparável ou prejuízo ao recurso.
Embora as recorrentes tenham juntado print de tela de celular de extrato bancário com o registro de bloqueio judicial (evento 1, documento 4, Eproc 2º Grau) com o objetivo de demonstrar que sofreram penhora, não se verifica a realização de medida de constrição, tampouco a inviabilidade financeira da empresa em razão de penhora.
Nesse sentido, "a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito" (Agravo de Instrumento n. 5027757-30.2026.8.24.0000, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-5-2026).
Em face do exposto, indefiro a tutela recursal.
Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau de jurisdição pelo sistema Eproc.
Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os recorridos para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso.
Intimem-se.