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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5074128-04.2024.8.21.0001/RS
AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO IRACEMA
ADVOGADO(A): ANELISE RIGO DE MARCO (OAB RS063027)
RÉU: SUELI IVONE FIN GONZALES
ADVOGADO(A): CARLOS VINICIUS VARGAS MENEZES (OAB RS076195)
ADVOGADO(A): DIEGO DUARTE GONZALEZ (OAB RS091820)
ADVOGADO(A): JULIE MAHLMANN PRETTO (OAB RS130734)
RÉU: NADIA SILVANE VIEIRA SCHALLENBERGER
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)
RÉU: ELIANE JANETE VIEIRA SCHALLEMBERGER
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)
RÉU: IMOBILIARIA MENINO DEUS LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES DA SILVA (OAB RS026952)
DESPACHO/DECISÃO
Designo audiência de instrução para 10/11/2026, às 14h.
Na oportunidade, será tomado o depoimento pessoal do autor, ante a desistência da testemunha no evento 116.
Quanto ao pedido de desentranhamento do termo de declarações policiais formulado pela autora no evento 123, indefiro-o. O documento permanecerá nos autos, sendo seu valor probatório apreciado oportunamente, por ocasião da audiência. Ademais, tendo sido oportunizada manifestação à parte contrária, resta observado o contraditório.
As partes/testemunhas/advogados residentes nesta Comarca poderão comparecer na solenidade na forma PRESENCIAL, no 11º andar, sala 1104, deste Foro Central II.
Eventuais partes/testemunhas/advogados que tiverem optado pelo juízo 100% digital, residirem em outra Comarca ou se encontrarem impedidos de comparecer presencialmente, poderão acessar a SALA VIRTUAL por meio da Plataforma Virtual Cisco Webex no link:
https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50741280420248210001&idMinuta=11789057857396118717612536291&hash=bf520b1f6430f05294f4744b26c718d4dfe6dc72b0e79a85f08023b074f89c79
Advirto as partes e respectivos procuradores de que deverão providenciar, previamente, os meios técnicos necessários ao acesso à sala virtual, testando equipamentos, áudio, vídeo e conexão de internet.
Fica consignado que eventuais dificuldades de acesso ou conexão ao sistema, não justificadas oportunamente e de forma idônea, serão interpretadas como ausência injustificada, com as consequências legais cabíveis, inclusive a perda da prova a ser produzida.
A advertência de que o não comparecimento virtual da parte ou de seu patrono implicará em prosseguimento do feito à sua revelia no ato, sendo tida como ausente.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser comprovada com antecedência de pelo menos 3 dias da data da audiência, com cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, conforme artigo 455 e §1º do Código de Processo Civil. Aquelas arroladas pela parte assistida pela Defensoria Pública, devem ser intimadas pelo juízo, na forma do art. 455, §4º, IV, do CPC.
Adianto que a gratuidade judiciária não exime a parte beneficiária de informar e/ou intimar as testemunhas por ela arroladas, consoante se depreende dos arts. 98, § 1º, e 455, ambos do CPC.
As partes poderão levar as testemunhas à audiência independentemente da intimação suprarreferida, caso em que, não havendo o comparecimento, será presumida a desistência da inquirição.
A parte autora/ré, que for indicada para ser tomado o depoimento pessoal, deverá ser intimada pessoalmente, com expressa menção, na carta, à pena de confissão ficta, sob pena de nulidade do ato que aplicar essa sanção (art. 385, § 1º, CPC), sem prejuízo da intimação por meio de seus procuradores. Desde já, defiro a expedição de mandado com urgência, pelo plantão, caso necessário, para cumprimento em tempo hábil.
Se a parte, que for indicada, possuir domicílio eletrônico, será suficiente a intimação eletrônica, nos termos da Resolução 569/2024 do CNJ - que altera a Resolução 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, a qual está em consonância com o artigos 193 a 199 e 270 do CPC.
Ainda, a intimação eletrônica de pessoa jurídica que possui cadastro obrigatório nos sistemas dos tribunais, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, sendo, portanto, plenamente válida a comunicação processual realizada por este meio (Lei nº 11.419/2006 - art. 5º, § 6º).
Informo que a plataforma poderá ser acessada de qualquer COMPUTADOR (Desktop/Notebook), TELEFONE CELULAR ou TABLET, com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo. Esclareço que, para acesso via TELEFONE CELULAR ou TABLET, será necessário download do aplicativo.
Ao “entrar na reunião”, a parte/procurador/testemunha estará em um “lobby” virtual, cuja entrada será notificada ao organizador da audiência e onde deverá aguardar até ser chamado à audiência virtual propriamente dita.
Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser contatada a Unidade através do Balcão Virtual: (51) - 99754-3447.