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2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5074077-64.2026.8.24.0930/SC
RÉU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
ADVOGADO(A): ANDRE DA SILVA SACRAMENTO (OAB SP237286)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à decisão proferida pelo juízo ad quem, passa-se à reapreciação do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora.
No caso, em análise perfunctória, a probabilidade do direito deve ser aferida à luz das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, especialmente quanto aos encargos incidentes no período de normalidade contratual.
No que se refere aos juros remuneratórios, a taxa contratada (3,43%) revela-se, em juízo preliminar, significativamente (+50%) superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,15% - 25471 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), configurando indício de abusividade, apto, em juízo de cognição sumária, a evidenciar possível desvantagem exagerada ao consumidor.
Quanto à capitalização de juros, o ordenamento jurídico admite sua pactuação em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente prevista, conforme a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 973.827/RS. Todavia, no que se refere à capitalização diária, exige-se a indicação expressa e numérica da taxa aplicável, em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato apresentado contempla previsão expressa de capitalização diária, bem como a indicação clara da taxa efetiva aplicável, atendendo, assim, aos requisitos de transparência e informação exigidos pela jurisprudência e pela legislação consumerista.
Logo, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de indícios de abusividade em encargos do período de normalidade contratual, o que autoriza, em caráter provisório, o afastamento da mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28).
Como consequência, não se admite a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito relativamente à dívida discutida, porquanto a exigibilidade da obrigação se encontra, neste momento, sob controvérsia judicial relevante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada para:
a) afastar, em caráter provisório, os efeitos da mora;
b) determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como, se já realizada, proceda à sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária;
c) manter a parte autora na posse do bem, como consequência do afastamento provisório da mora;
d) autorizar o depósito judicial do valor das parcelas, sem efeito liberatório pleno, adotando-se como parâmetro provisório a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (art. 344 do Código de Processo Civil).
2026-09-15 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5074077-64.2026.8.24.0930/SC
AUTOR: ELISANDRA KARINE DOS SANTOS LOURENCO
ADVOGADO(A): WILLIAN LEONARDO DA SILVA (OAB SC038396)
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO COELHO RAMOS (OAB SC031937)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à decisão proferida pelo juízo ad quem, passa-se à reapreciação do pedido de tutela provisória formulado pela parte autora.
No caso, em análise perfunctória, a probabilidade do direito deve ser aferida à luz das diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, especialmente quanto aos encargos incidentes no período de normalidade contratual.
No que se refere aos juros remuneratórios, a taxa contratada (3,43%) revela-se, em juízo preliminar, significativamente (+50%) superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (2,15% - 25471 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos), configurando indício de abusividade, apto, em juízo de cognição sumária, a evidenciar possível desvantagem exagerada ao consumidor.
Quanto à capitalização de juros, o ordenamento jurídico admite sua pactuação em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente prevista, conforme a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 973.827/RS. Todavia, no que se refere à capitalização diária, exige-se a indicação expressa e numérica da taxa aplicável, em observância ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, verifica-se que o contrato apresentado contempla previsão expressa de capitalização diária, bem como a indicação clara da taxa efetiva aplicável, atendendo, assim, aos requisitos de transparência e informação exigidos pela jurisprudência e pela legislação consumerista.
Logo, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença de indícios de abusividade em encargos do período de normalidade contratual, o que autoriza, em caráter provisório, o afastamento da mora, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28).
Como consequência, não se admite a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito relativamente à dívida discutida, porquanto a exigibilidade da obrigação se encontra, neste momento, sob controvérsia judicial relevante.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada para:
a) afastar, em caráter provisório, os efeitos da mora;
b) determinar que a parte ré se abstenha de promover a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, bem como, se já realizada, proceda à sua exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária;
c) manter a parte autora na posse do bem, como consequência do afastamento provisório da mora;
d) autorizar o depósito judicial do valor das parcelas, sem efeito liberatório pleno, adotando-se como parâmetro provisório a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Considerando os princípios da efetividade e economia processual, deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. No entanto, ressalto que uma audiência com esse propósito poderá ser agendada, a qualquer tempo, conforme artigo 139, inciso V, do CPC.
Intimem-se e cite-se, com as advertências legais (art. 344 do Código de Processo Civil).