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Tribunal
STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 246484/SC (2026/0367574-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:ANA JULIA DIAS CHAVES ADVOGADO:JOCIELMA DA CONCEIÇÃO COSTA LOBATO - SC029857 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANA JULIA DIAS CHAVES desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5074068-79.2026.8.24.0000). Depreende-se dos autos que a recorrente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EXPOSIÇÃO DOS FILHOS AO CONTEXTO DELITIVO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva e sua substituição por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condição de mãe de três crianças menores de 12 anos autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar; (ii) saber se o caso apresenta situação excepcional apta a afastar a incidência do art. 318-A do CPP; e (iii) saber se a custódia cautelar permanece necessária e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não possui caráter automático, admitindo exceções devidamente fundamentadas a partir das particularidades do caso concreto. 4. Os autos indicam, em tese, a utilização da residência familiar para a prática do tráfico de drogas, com apreensão de entorpecentes e instrumentos relacionados à mercancia ilícita, além da exposição dos filhos menores ao contexto delitivo. 5. Não há demonstração de desassistência das crianças, que permaneceram sob os cuidados da avó, nem ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Neste recurso, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão cautelar. Pontua a pequena quantidade de droga apreendida em poder da recorrente – 67g (sessenta e sete gramas) de crack e 4g (quatro gramas) de maconha –, e assere ser ela mãe de três crianças, "A. D. S. (com apenas 3 meses de vida no momento da prisão), M. D. S. (1 ano e 5 meses) e a primogênita de 3 anos de idade" (e-STJ fl. 48), razão pela qual faria jus à prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal. Acrescenta que o delito em apreço não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, tampouco contra os descendentes da recorrente. Ressalta que "a simples apreensão de entorpecentes no domicílio da acusada não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a garantia legal da prisão domiciliar, notadamente quando o risco de reiteração delitiva ou de utilização do imóvel pode ser plenamente neutralizado pela aplicação de medidas cautelares alternativas, em especial a monitoração eletrônica (tornozeleira eletrônica)" – e-STJ fl. 49. Afirma que "[a] presença da avó atua como mero suporte emergencial de sobrevivência diante da prisão arbitrária da genitora, mas jamais supre a figura materna, mormente para um recém-nascido de 3 meses que necessita de amamentação diária" (e-STJ fl. 51). Destaca as condições pessoais favoráveis da acusada e aduz que "[m]anter a Recorrente cautelarmente segregada em regime fechado viola a proporcionalidade, impondo-lhe regime mais gravoso do que aquele que advirá em caso de eventual condenação" (e-STJ fl. 51). É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 37/41, grifo nosso): No caso em exame, a prisão em flagrante da paciente foi homologada e convertida em prisão preventiva em 17/07/2026, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Confira-se (Ev. 20.1): ANA JULIA DIAS CHAVES foi presa em flagrante. No cumprimento do mandado, foram observados os direitos constitucionais pertinentes (CF, art. 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV), estando resguardada a integridade física do(s) apresentado(s). Verifico que o presente procedimento está devidamente instruído nos termos dos artigos 304 a 309 do CPP (oitiva das testemunhas, lavratura do respectivo boletim de ocorrência, comunicação da prisão em tempo hábil e nota de culpa). Há indicativos de que a conduzida fora abordado em situação de flagrante próprio, na forma do artigo 302, I, do CPP, no momento do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5003910-88.2026.8.24.0520 desta unidade, porquanto capturada na posse de 67,00 gramas de crack, 4,00 gramas de maconha e balança de precisão. Nesse contexto, HOMOLOGO a prisão em flagrante. [...] Da análise do caderno processual, vislumbro, em juízo sumário, a demonstração da materialidade [boletim de ocorrência ( evento 1, BOC2), inquirição das testemunhas (evento 1, VIDEO3 e evento 1, VIDEO4) e interrogatório da conduzida ( evento 1, VIDEO7)] e indícios suficientes de autoria. Acerca dos fatos, a DANIEL HUPPES, Policial Civil, relatou que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 5003910-88.2026.8.24.0520, estiveram na residência da conduzida ANA JÚLIA, oportunidade em que foram apreendidas 67,00 gramas de crack, 4,00 gramas de maconha, balança de precisão, R$ 234,00, papel insufilm, geralmente utilizado para embalar entorpecentes e aparelho celular. Disse que a conduzida alegou estar precisando de dinheiro para sustentar os filhos menores. Acrescentou que o ambiente era bem insalubre para as crianças. Extrai- se do relato do Policial Civil LUCAS PATRÍCIO MACHADO: [...] ANA JULIA DIAS CHAVES , ora conduzida, admitiu a prática do tráfico de entorpecentes e disse que foi a única forma que encontrou de ganhar algum dinheiro para criar os três filhos, pois seu companheiro está preso e não há creches próximo a sua residência. Pois bem. O aparato fático, a princípio, sugere que o delito em questão fora praticado pela conduzida. Ao que consta, a conduzida foi capturada na posse de 67,00 gramas de crack, 4,00 gramas de maconha e balança de precisão. Está caracterizado, portanto, o fumus comissi delicti, consistente na probabilidade de ter cometido um fato típico e ilícito que autoriza o decreto preventivo. Ademais, entendo necessária a segregação para a garantia da ordem pública, pois, caso seja posto em liberdade, poderá voltar à prática delitiva. Anoto que, embora não seja reincidente, consta das investigações que culminaram com a expedição do mandado de busca e apreensão cumprido na residência, autos n. 5003910-88.2026.8.24.0520 desta unidade, que a conduzida vinha auxiliando o companheiro na atividade do tráfico de entorpecentes, havendo indícios de que ANA JÚLIA deu continuidade ao tráfico de drogas após a prisão dele. Tal fato, por si só, evidencia o alto risco de reiteração delitiva, ressalta a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e reforça a necessidade de sua segregação cautelar. Além disso, a reprovabilidade concreta da conduta reclama a aplicação de medida mais gravosa, uma vez que se trata de expressiva quantidade de entorpecente altamente vicioso e nocivo [cerca de 67,00 gramas de crack, o que poderia render até 335 pedras - Rendimento mínimo (3 pedras por grama): 67 × 3 = 201 pedras Rendimento máximo (5 pedras por grama): 67 × 5 = 335 pedras], o que permite, concretamente, a segregação da conduzida, ao menos por ora. Converge, nesse sentido, entendimento jurisprudencial: [...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante em PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão (validade: 16/7/2046). Indefiro a concessão de prisão domiciliar, eis que se trata de pedido genérico da Defesa, sem qualquer comprovação de eventuais circunstântias/condições da conduzida que justifiquem o deferimento do pleito e/ou a imprescindibilidade dos cuidados da mãe. Além disso, restou constatado durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão que o crime de tráfico era praticado na presença das crianças, com drogas ao alcance delas, com circulação de usuários, em ambiente insalubre. Por fim, a avó mora ao lado da residência da conduzida e declarou que seguiria mantendo o cuidado das crianças enquanto fosse necessário. Após o oferecimento da denúncia nos autos da ação penal n. 5004805-49.2026.8.24.0520, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma, em decisão proferida em 06/08/2026, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva ou de sua substituição por prisão domiciliar, por entender que permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar, destacando, ainda, que o tráfico de drogas era praticado na presença dos filhos menores da acusada, com entorpecentes ao alcance das crianças, circulação de usuários no local e existência de rede familiar apta a assegurar os cuidados dos menores durante o período de custódia. Veja-se do decisum (Ev. 13.1): [...] VIII. Quanto ao pleito de revogação da prisão preventiva, não obstante as assertivas defensivas, e até sem maiores ambages, entendo que, por ora, permanecem hígidos os motivos que ensejaram sua segregação, não havendo qualquer alteração fática ou jurídica a infirmar a conclusão dantes adotada. Com efeito, conforme dantes alinhavado, a sedizente primariedade e residência fixa não impedem, per se, a decretação da segregação cautelar, porquanto, repiso, hígidos os pressupostos da medida in specie, notadamente diante dos adminículos alhures alinhavados (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.009531-1, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 17-03-2015). Ademais, ainda que não me passe despercebido o fato de que a Acusada possui três filhos, repiso que inexiste "comprovação de eventuais circunstâncias/condições da conduzida que justifiquem o deferimento do pleito e/ou a imprescindibilidade dos cuidados da mãe. Além disso, restou constatado durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão que o crime de tráfico era praticado na presença das crianças, com drogas ao alcance delas, com circulação de usuários, em ambiente insalubre. Por fim, a avó mora ao lado da residência da conduzida e declarou que seguiria mantendo o cuidado das crianças enquanto fosse necessário" (processo 5004741-39.2026.8.24.0520/SC, evento 20, TERMOAUD1). Dessarte, sendo manifestamente insuficientes medidas cautelares diversas da prisão, bem assim considerando que os menores não estão desamparados, INDEFIRO o pedido de Evento 7 e, por consequência, MANTENHO a prisão preventiva da Ré. Sobre o tema, não se desconhece que o ordenamento jurídico confere especial proteção à maternidade e à primeira infância, circunstância refletida nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, os quais, em regra, autorizam a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando a custodiada for mãe de criança menor de 12 anos de idade e ausentes as hipóteses legais de vedação. Entretanto, conforme reiteradamente afirmado pela jurisprudência das Cortes Superiores, a incidência desses dispositivos não ostenta caráter absoluto nem automático, impondo ao julgador a análise das peculiaridades do caso concreto, sobretudo quando evidenciadas situações excepcionalíssimas aptas a justificar a manutenção da custódia cautelar em estabelecimento prisional, sempre à luz do princípio da proteção integral da criança. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que "a substituição da prisão preventiva por domiciliar prevista no art. 318-A do CPP não possui caráter automático, admitindo exceções em situações excepcionalíssimas comprovadas no caso concreto." (AgRg no HC n. 1.076.874/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026). [...] Na hipótese em exame, embora seja incontroverso que a paciente é mãe de três crianças nascidas em 04/08/2023, 08/02/2025 e 01/04/2026, verifica-se que a situação retratada nos autos apresenta contornos significativamente distintos daqueles normalmente contemplados pela proteção legal invocada, porquanto a investigação revelou, em tese, que a residência familiar vinha sendo utilizada como verdadeiro ponto de comercialização de entorpecentes, circunstância que culminou no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em decorrência de prévia apuração policial acerca da prática reiterada do tráfico no local, sendo relevante registrar que, na ocasião da diligência, apenas duas das três crianças encontravam-se presentes no imóvel. Com efeito, durante o cumprimento da ordem judicial, foram apreendidos cerca de 67g de crack, 4g de maconha, balança de precisão, material destinado ao fracionamento e acondicionamento das drogas, dinheiro em notas fracionadas e aparelho celular, além de ter comparecido ao imóvel um usuário que declarou ter se dirigido ao local com a finalidade de adquirir entorpecente, afirmando, ainda, que costumava realizar compras naquela residência, elementos estes que, somados à confissão da própria paciente perante a autoridade policial, evidenciam, ao menos em juízo perfunctório, a existência de elementos concretos a indicar habitualidade delitiva. Não bastasse isso, os autos revelam que parte do material entorpecente encontrava-se armazenada em ambiente de circulação das próprias crianças, tendo sido localizados cigarros de maconha no quarto em que elas se encontravam durante a diligência policial, ao passo que as demais substâncias e instrumentos relacionados à traficância estavam acondicionados em local de fácil acesso no interior da residência, quadro que levou tanto a autoridade policial quanto o magistrado responsável pela audiência de custódia a consignarem expressamente a exposição dos menores a ambiente incompatível com sua adequada proteção e desenvolvimento. A fim de ilustrar o contexto fático, colhe-se do relatório policial: No dia 16 de julho de 2026, por volta das 14h, policiais civis da Delegacia de Combate às Drogas de Criciúma cumpriram o mandado de busca e apreensão n. 310097176031, expedido nos autos n. 5003910-88.2026.8.24.0520, na residência de ANA JÚLIA DIAS CHAVES, situada na Rua Quintino Dal Pont, n. 789, bairro Archimedes Naspolini, em Criciúma/SC. A ordem judicial decorreu de investigação pretérita relacionada ao tráfico de drogas no endereço. ANA JÚLIA foi localizada no imóvel na presença de seus dois filhos, A. D. S., com 03 (três) meses de idade, e M. D. S., com 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de idade. No início das buscas, sobre um armário da cozinha e em local de fácil acesso, foram encontradas diversas porções de substância com características semelhantes a crack, totalizando aproximadamente 67 (sessenta e sete) gramas com a embalagem. No mesmo ponto foram apreendidos 01 (um) rolo de plástico filme, usualmente empregado para embalar entorpecentes, 01 (uma) balança de precisão com resquícios de substância e R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) em notas fracionadas. No quarto em que se encontravam as crianças, dentro de um roupeiro, foram localizados 05 (cinco) cigarros com características semelhantes a maconha, com peso total aproximado de 4 (quatro) gramas. Também foi apreendido 01 (um) aparelho celular Samsung Galaxy A13, modelo SM-A135M/DS, IMEI 1 n. 352967350092403 e IMEI 2 n. 359023620092402. Durante a diligência, FRANCISCO DE ASSIS TOMAZ compareceu ao endereço e afirmou que pretendia comprar “uma pedra”, em referência ao crack. Em depoimento audiovisual, declarou que costumava adquirir o entorpecente naquela residência. Os policiais civis ouvidos detalharam a ocorrência e confirmaram que as buscas decorreram de investigação anterior, cujos elementos indicavam a habitualidade de ANA JÚLIA na comercialização de drogas. Segundo os depoimentos, o resultado da diligência confirmou as informações previamente reunidas, com a localização dos entorpecentes e dos instrumentos relacionados à traficância no interior da residência. Nesse contexto, embora a impetrante sustente que a decisão de origem incorreu em equívoco ao exigir demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, verifica-se que a manutenção da segregação cautelar não se amparou exclusivamente nesse fundamento, mas também em circunstâncias concretas consideradas excepcionais pelo Juízo de origem, consistentes justamente na utilização da residência familiar para a prática do tráfico de drogas e na exposição direta das crianças ao contexto delitivo, elementos que, em tese, afastam a incidência automática da benesse prevista no art. 318-A do Código de Processo Penal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que a substituição da prisão preventiva por domiciliar não constitui medida obrigatória quando evidenciada situação excepcional devidamente fundamentada, notadamente nos casos em que a própria residência utilizada para o cumprimento da prisão domiciliar se apresenta como ambiente relacionado à prática criminosa ou quando demonstrado que a manutenção da genitora nesse local pode não se revelar compatível com o interesse superior da criança. [...] Além disso, diversamente do que sustenta a impetração, não há elementos objetivos capazes de evidenciar situação concreta de abandono ou desassistência dos menores, porquanto consta dos autos que as crianças permaneceram sob os cuidados da avó após a prisão da paciente, a qual reside em imóvel contíguo ao da família e declarou que continuaria responsável pela assistência dos netos pelo tempo que se fizesse necessário, inexistindo documentação apta a demonstrar a impossibilidade de manutenção desse suporte ou a existência de situação emergencial que exija, de forma imediata, o retorno da genitora ao convívio doméstico. Também não prospera a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em razão da possível incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que eventual reconhecimento do chamado tráfico privilegiado demanda apreciação aprofundada do conjunto probatório e constitui matéria afeta ao mérito da ação penal, não sendo possível, nesta fase processual e pela via estreita do habeas corpus, antecipar conclusão acerca da pena a ser futuramente aplicada ou do regime prisional eventualmente cabível. [...] De outra parte, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, sobretudo na apreensão dos entorpecentes e instrumentos relacionados à mercancia ilícita, na existência de investigação prévia indicando prática reiterada do tráfico e no fundado receio de reiteração delitiva, cenário que, ao menos neste momento processual, demonstra a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e evidencia a insuficiência das medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública. Dessa forma, ausente ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal, impõe-se a manutenção da decisão impugnada. Vê-se que a prisão preventiva foi decretada em razão da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 67g (sessenta e sete gramas) de crack, 4g (quatro gramas) de maconha, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme e R$234,00 (duzentos e trinta e quatro reais) em notas fracionadas. Consta dos autos que a recorrente praticava o delito de forma habitual, no interior de sua residência, local em que comercializava as drogas, sendo parte do material encontrado no local de circulação das crianças. Foi destacado, inclusive, que usuários transitavam pelo referido ambiente, o que demonstra a situação de risco vivenciada pelos filhos da recorrente. As instâncias originárias demonstraram que "a residência familiar vinha sendo utilizada como verdadeiro ponto de comercialização de entorpecentes, circunstância que culminou no cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em decorrência de prévia apuração policial acerca da prática reiterada do tráfico no local, sendo relevante registrar que, na ocasião da diligência, apenas duas das três crianças encontravam-se presentes no imóvel" (e-STJ fl. 39, grifo nosso). Tem-se que, em relação ao pleito de substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar fundada no art. 318-A do Código de Processo Penal, conquanto a acusada seja genitora de crianças menores de 12 anos de idade e o delito a ela imputado não tenha sido cometido mediante violência física ou grave ameaça à pessoa, a concessão da prerrogativa não opera de forma automática, admitindo exceções quando evidenciada situação de risco concreto à integridade da prole. Na espécie vertente, as instâncias ordinárias declinaram motivação idônea e excepcional para indeferir o benefício, ressaltando expressamente que os entorpecentes eram guardados e comercializados no próprio ambiente doméstico habitado pelas crianças, o que submetia os menores ao fluxo nocivo da criminalidade e aos perigos inerentes ao tráfico. Ademais, constou que "as crianças permaneceram sob os cuidados da avó após a prisão da paciente, a qual reside em imóvel contíguo ao da família e declarou que continuaria responsável pela assistência dos netos pelo tempo que se fizesse necessário, inexistindo documentação apta a demonstrar a impossibilidade de manutenção desse suporte ou a existência de situação emergencial que exija, de forma imediata, o retorno da genitora ao convívio doméstico" (e-STJ fl. 40, grifo nosso). Dessa forma, sendo patente que a prática delitiva se dava no próprio seio do lar onde residem os infantes, fica descaracterizada a finalidade protetiva da norma, que visa precipuamente resguardar o melhor interesse da criança e não conferir imunidade cautelar à mãe infratora, mostrando-se legítima a negativa da benesse domiciliar ante a excepcionalidade do contexto fático. Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA DO AGENTE. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de decretação e manutenção da prisão preventiva está concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base na diversidade de entorpecentes e na reiterada prática criminosa pela agente, pois a agravante estava em gozo de liberdade provisória concedida em outro processo que apura também a prática de crime de tráfico. 8. A prática do tráfico de drogas no ambiente doméstico, com apreensão de entorpecentes na residência e presença de criança menor, configura situação excepcionalíssima que revela risco e inadequação da convivência domiciliar, afastando a substituição da preventiva por domiciliar prevista nos arts. 318 e 318-A do CPP e na orientação do habeas corpus coletivo. 9. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes e inadequadas, diante da gravidade concreta e da necessidade de resguardar a ordem pública. 10. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando há fundamentação idônea e elementos que demonstram periculosidade e risco no estado de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no HC n. 1.089.915/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 21/8/2026, grifo nosso.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318-A DO CPP). MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. O art. 318-A do CPP não estabelece substituição automática da prisão preventiva por domiciliar; exige a análise concreta da imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos, além das exceções legais (crimes com violência ou grave ameaça, ou contra descendente). Ausente demonstração da imprescindibilidade, não se concede a benesse. 5. A prática, em tese, do tráfico de drogas no interior da residência em que convivem filhos menores caracteriza situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar, por comprometer a segurança e o desenvolvimento das crianças, conforme orientação do HC coletivo n. 143.641/SP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.088.630/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 25/6/2026, grifo nosso.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, e, de igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente porque o delito foi cometido no interior da residência em que a recorrente habitava com as crianças. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. TRÁFICO PRATICADO NO AMBIENTE DOMÉSTICO. EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA A CONTEXTO DE RISCO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Condições pessoais favoráveis não prevalecem sobre fundamentos concretos da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas quando insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Embora a agravante seja mãe de criança menor de 12 anos, circunstância que, em regra, autorizaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, as peculiaridades do caso concreto afastam o benefício, diante dos indícios de que o tráfico de drogas era praticado no ambiente doméstico, expondo a criança a situação de risco e vulnerabilidade incompatível com a finalidade protetiva dos arts. 318, 318-A e 318-B do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.088.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.) Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)

  2. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    RHC 246484/SC (2026/0367574-0) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:ANA JULIA DIAS CHAVES ADVOGADO:JOCIELMA DA CONCEIÇÃO COSTA LOBATO - SC029857 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.

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