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TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5074064-18.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780) ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB SP062674) DESPACHO/DECISÃO I. Decisão que reconheceu a caracterização de sinistro em virtude da ausência de comprovação tempestiva da renovação do seguro garantia e determinou a intimação da seguradora para efetuar o depósito judicial do montante atualizado do débito (evento 83). A Secretaria expediu ofício à seguradora para o cumprimento da determinação de depósito do valor segurado (evento 87). A POTTENCIAL SEGURADORA S/A informou que realizou a prévia renovação da vigência da garantia por meio de endosso emitido antes do prazo limite, sustentando a inocorrência de sinistro (evento 90). A ANS tomou ciência da determinação de intimação da seguradora e requereu nova vista dos autos após o comprovante de depósito (evento 92). Decisão que abriu vista à Exequente para se manifestar sobre as informações prestadas pela seguradora (evento 94). A ANS alegou a inobservância de requisitos formais previstos na Portaria Normativa PGF nº 41/2022 diante da ausência de comprovação de registro da apólice e de certidão de regularidade perante a SUSEP, requerendo a renovação da ordem de depósito judicial ou, subsidiariamente, a fixação de prazo para adequação documental da garantia pela seguradora (evento 99). É o necessário. Decido. II. Em que pese a Exequente alegar que há a ausência da certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP, requerendo a execução do sinistro, certo é que este Juízo entende que tal pendência poderá ser devidamente regularizada após a seguradora ser oficiada para que comprove a sua regularidade junto à SUSEP nestes autos, evitando-se medida mais gravosa, de imediato. III. Ante o exposto: 1) DETERMINO a expedição de ofício à seguradora POTTENCIAL SEGURADORA S/A, para que no prazo de 10 (dez) dias adeque a garantia às exigências postas na petição de evento 99, devendo cumprir todas as exigências estipuladas na Portaria Normativa PGF nº 41/2022, sob pena de contra ela prosseguir a execução, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 6.830/80. 2) Após, CONCLUSOS.
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