Publicações do processo

Processo 5074055-16.2022.4.03.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074055-16.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: LOURIVALDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão de Id 371544983 que deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos 05.06.1984 a 09.11.1984, de 10.05.1985 a 30.10.1985, de 02.01.1986 a 30.10.1986, de 18.05.1987 a 21.11.1987, de 02.05.1988 a 20.11.1988, de 03.03.1989 a 26.04.1989, de 06.08.1997 a 06.07.1999, de 17.11.2006 a 15.05.2007, e de 14.06.2014 a 08.05.2017, e conceder a aposentadoria especial a partir da data da citação de 02.05.2019.. Alega autarquia previdenciária agravante que houve omissão acerca da incidência da Emenda Constitucional 136/2025, nos critérios de cálculo da correção monetária. Foram apresentadas as contrarrazões da parte autora. É O RELATÓRIO. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Assim constou da decisão agravada sobre o tema do presente recurso (Id 371544983): “(...)Da correção monetária e dos juros de mora Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado.” Da Ec 136/2025 Em análise das razões recursais, têm-se que assiste razão ao INSS, no que se refere à incidência das disposições da EC n. 136/2025, a partir de sua vigência, uma vez que norma de natureza processual e que, por isso, dotada de aplicação imediata. Neste sentido, merece prosperar parcialmente a pretensão recursal, para que a Taxa Selic seja o índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora somente até a data de promulgação da referida Emenda Constitucional, momento a partir do qual passa a incidir o novo modelo de correção e indenização da mora, que incidirá a partir da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, de acordo com as disposições estabelecidas pelo constituinte reformador. Com efeito, a EC nº 113/2021 instituiu a Taxa Selic como índice único para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública. Posteriormente, a EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, estabelecendo, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a atualização pelo IPCA, com incidência de juros simples de 2% ao ano, observada a limitação pela Taxa Selic quando a soma da atualização monetária e dos juros de mora superar esse índice. A norma superveniente deve ser observada a partir de sua vigência, por possuir aplicação imediata aos processos em curso. Todavia, a EC nº 136/2025 disciplinou expressamente somente a fase do precatório, deixando de dispor quanto ao regime aplicável ao período pré-requisitório. Não obstante, nesse intervalo específico, deve ser mantida a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da observância, na fase própria, da disciplina constitucional e regulamentar incidente sobre a expedição, atualização e pagamento do requisitório. Ressalte-se, ainda, que o trânsito em julgado da decisão de mérito não impede a incidência, na fase de cumprimento de sentença, de índice diverso de atualização monetária ou juros de mora posteriormente estabelecido por lei ou por entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o STF, nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral, assentou a possibilidade de aplicação de regime jurídico superveniente aos consectários legais da condenação, sem que isso configure ofensa à coisa julgada, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo ou de incidência normativa prospectiva sobre a atualização do crédito. Dessa forma, quanto ao período anterior à expedição do requisitório, mantém-se a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da liquidação, sem prejuízo da incidência, na fase própria, do novo regime constitucional previsto na EC nº 136/2025 e de eventual legislação federal ou orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, para declarar a incidência da EC n. 136/2025, a partir da sua promulgação, quanto ao período compreendido da data da expedição do requisitório até o seu efetivo pagamento, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO IMEDIATA. REGIME DOS REQUISITÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade de diversos períodos laborados e conceder aposentadoria especial a partir da citação em 02.05.2019. A autarquia sustentou omissão quanto à incidência da EC nº 136/2025 nos critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a incidência da EC nº 136/2025 sobre os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, especialmente no período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O colegiado reconheceu que a EC nº 136/2025 possui natureza processual e, por isso, aplicação imediata aos processos em curso. A decisão consignou que a EC nº 113/2021 estabeleceu a Taxa Selic como índice único de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. O acórdão assentou que a EC nº 136/2025 alterou o regime constitucional dos requisitórios federais, determinando, a partir da expedição até o efetivo pagamento, a incidência do IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano, limitada a soma desses encargos à Taxa Selic. O colegiado concluiu que a disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 restringe-se à fase do requisitório, permanecendo aplicáveis, no período pré-requisitório, os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. A decisão registrou que o trânsito em julgado não impede a incidência de regime jurídico superveniente sobre atualização monetária e juros de mora na fase de cumprimento de sentença, conforme orientação firmada pelo STF nos Temas 1170 e 1361 da repercussão geral. Eventual alegação de inviabilidade de julgamento monocrático foi considerada superada pela submissão da matéria ao órgão colegiado, nos termos do art. 932 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: A EC nº 136/2025 possui aplicação imediata aos processos em curso quanto aos consectários legais incidentes no período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento. Até a promulgação da EC nº 136/2025, aplica-se a Taxa Selic como índice de atualização monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública. No período anterior à expedição do requisitório, permanecem aplicáveis os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1170 da repercussão geral; STF, Tema 1361 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ