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5074032-71.2025.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Rescisória (Grupo Civil/Comercial) Nº 5074032-71.2025.8.24.0000/SC AUTOR: ANDRESSA MORAES INOCENTES ADVOGADO(A): NICHOLAS SOARES RIBEIRO (OAB SC043797) RÉU: EMERSON FALKEVICZ 07468896909 ADVOGADO(A): LEONARDO CESAR STOCKSCHNEIDER (OAB SC041742) ADVOGADO(A): LUCIANO RUTHES (OAB PR078075) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por Andressa Moraes Inocentes contra Resolve Tudo Reforma e Construção, com fundamento no art. 966, V, do Código de Processo Civil, visando à desconstituição do acórdão proferido na Apelação Cível n. 5005296-09.2024.8.24.0041, com trânsito em julgado em 12 de julho de 2025. Sustenta a autora que o acórdão rescindendo, ao reformar a sentença de procedência proferida na ação de cobrança cumulada com declaratória de nulidade de cláusula contratual e compensação por danos morais validou termo de distrato contendo cláusula de quitação plena, geral e irrevogável que reputa abusiva, incorrendo em violação manifesta dos arts. 4º, I, 39, V, e 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 151 e 422 do Código Civil. Alega que foi compelida a assinar o instrumento sob coação econômica, diante do risco de nada receber dos valores pagos, e que o julgado, ao concluir que a opção pelo distrato extrajudicial constituiu escolha estratégica insuscetível de questionamento posterior, negou vigência às normas protetivas invocadas. Requer a concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência dos juízos rescindente e rescisório, com novo julgamento da apelação e restabelecimento integral da sentença. Deferida a gratuidade judiciária no evento 11. Citada, a ré apresentou contestação no evento 20, arguindo, em preliminar, o não cabimento da ação por ausência de violação manifesta de norma jurídica, ao argumento de que a autora busca mero reexame de provas e fatos e que o acórdão rescindendo analisou expressamente a validade do distrato, a alegação de coação e a cláusula de quitação à luz do caso concreto. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico celebrado, a ocorrência de novação, a inexistência de abusividade e de vício de consentimento e a boa-fé de sua conduta, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos. O prazo para réplica transcorreu in albis (ev. 30) É o relatório. Decido. A preliminar arguida na contestação merece acolhida, pois a hipótese é de indeferimento da petição inicial por falta de interesse processual, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e passível de reconhecimento pelo relator, na forma do art. 968, § 3º, combinado com o art. 330, III, ambos do CPC. O interesse processual, na dimensão da adequação, pressupõe que a via eleita seja apta, em tese, a veicular a pretensão deduzida. Por isso, quando a narrativa da própria inicial revela que a pretensão não se subsume a nenhuma das hipóteses taxativas do art. 966, incisos I a VIII, do CPC, falta ao autor utilidade e adequação na demanda rescisória, impondo-se o encerramento liminar do processo em homenagem à coisa julgada e à razoável duração do processo. É exatamente o que se verifica no caso. A ação rescisória é instrumento excepcional de desconstituição da coisa julgada material, garantia que a Constituição erige em cláusula pétrea no art. 5º, XXXVI, como expressão da segurança jurídica. As hipóteses de rescindibilidade são taxativas e reclamam interpretação estrita, não se prestando a demanda a funcionar como sucedâneo recursal ou como terceira instância revisora destinada a corrigir suposta injustiça do julgado. Nesse sentido, a jurisprudência do c. STJ: "A ação rescisória não se presta a funcionar como nova instância de recurso para a correção de eventual injustiça da decisão ou para a reapreciação de provas já analisadas na ação originária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o indeferimento liminar da petição inicial quando evidente sua utilização como sucedâneo de recurso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.939.595/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026). A violação que autoriza a rescisão nos termos do art. 966, V, do CPC é a ofensa frontal, direta e evidente ao preceito normativo, aferível de plano a partir do próprio teor do julgado rescindendo, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que "...a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, é aquela que prevê a possibilidade de rescisão da decisão de mérito, transitada em julgado, quando caracterizada violação literal de disposição de lei. Essa violação literal de lei, segundo a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, deve corresponder à afronta direta, frontal e inequívoca ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente. Dessa forma, a simples controvérsia sobre a melhor ou mais justa interpretação a ser conferida à norma não é suficiente para viabilizar a ação desconstitutiva de acórdão transitado em julgado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.832.280/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025). No caso concreto, a leitura da petição inicial evidencia que a pretensão não descreve afronta frontal a nenhum dos dispositivos invocados, mas sim, mera discordância quanto à qualificação jurídica que o acórdão rescindendo conferiu aos fatos da causa. Com efeito, aferir se a autora se encontrava em situação de vulnerabilidade agravada, se a assinatura do distrato decorreu de coação econômica caracterizadora de fundado temor de dano iminente, se a cláusula de quitação plena colocou a consumidora em desvantagem exagerada ou se a conduta da fornecedora traduziu vantagem manifestamente excessiva e quebra da boa-fé objetiva são juízos que dependem, todos eles, da apreciação das circunstâncias fáticas do negócio jurídico e do conjunto probatório produzido na demanda originária. Conceitos como abusividade, iniquidade, desvantagem exagerada e coação são cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados cuja concretização reclama valoração judicial das particularidades do caso, e o dissenso quanto ao resultado dessa valoração não configura violação manifesta de norma, mas, no muito, típico error in judicando, corrigível pelos recursos próprios enquanto pendente a causa. Acresce que a própria inicial revela que o órgão julgador enfrentou expressamente as questões que a autora pretende reabrir. O acórdão rescindendo examinou a alegação de vício de consentimento e a validade da cláusula de quitação, tendo concluído que a autora dispunha de via processual adequada para postular a rescisão contratual e a cobrança da multa, e que a opção pelo distrato extrajudicial constituiu escolha negocial legítima. Pode-se concordar ou discordar dessa conclusão, mas ela traduz interpretação juridicamente possível do art. 151 do Código Civil, que efetivamente condiciona a coação à ameaça de dano e cuja configuração diante da existência de alternativa lícita é objeto de compreensões divergentes razoáveis, bem como dos arts. 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, cuja incidência sobre cláusulas de quitação inseridas em distratos bilaterais comporta leituras distintas conforme as circunstâncias da avença. Tratando-se de interpretação razoável e fundamentada dos preceitos aplicáveis, incide a diretriz do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda tiver baseado-se em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, orientação que se estende à hipótese do art. 966, V, do código vigente. A rigor, a inicial confessa a sua real finalidade quando afirma que o acórdão incorreu em erro crasso ao analisar o vício de consentimento sob ótica restritiva e quando qualifica de frágil o argumento adotado pelo colegiado. O que se pretende, sob a roupagem da violação manifesta de norma, é a substituição da interpretação acolhida pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte, mediante novo juízo de valor sobre os mesmos fatos e as mesmas provas, finalidade vedada em sede de ação rescisória e incompatível com a estabilidade da coisa julgada. Fosse admissível rescindir julgados sempre que a parte vencida reputasse equivocada a qualificação jurídica dos fatos, a coisa julgada se converteria em estabilidade meramente provisória e a rescisória em apelação sem prazo, resultado que o sistema repele. Ausente a subsunção da hipótese a quaisquer das previsões do art. 966, incisos I a VIII, do CPC, falta à autora interesse processual na modalidade adequação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC. Tendo sido angularizada a relação processual, com a apresentação de contestação, a autora responde pelas despesas processuais e por honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade dessas verbas por força da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Posto isso, com supedâneo no art. 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinta esta ação rescisória, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do citado código de processo, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade desses ônus na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusa, arquive-se.

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