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5074006-97.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito PROCESSO - 5074006-97.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em face de FLÁVIO HENRIQUE GONZAGA DAS CHAGAS e CLEITOMAR FERREIRA GOMES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §3º, do Código Penal (denúncia - evento 28). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (evento 34). A representante do Ministério Público manifestou-se pela redistribuição dos autos ao Juízo competente (evento 39). É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos, verifico que o representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FLÁVIO HENRIQUE GONZAGA DAS CHAGAS e CLEITOMAR FERREIRA GOMES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §3º, do Código Penal (evento 28), que comina pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Desse modo, entendo que falece competência a este Juízo para conhecimento do fato denunciado. A competência deste Juízo está adstrita aos delitos praticados em desfavor de vítimas hipervulneráveis (crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência), bem como aos delitos de trânsito, nos termos das Resoluções nº 130/2020 e 186/2022. Ademais, a competência desta Unidade Judiciária para processar os crimes punidos com pena de detenção foi alterada com a publicação da Resolução nº 221, de 08.03.2023, que, na mesma data, deu nova denominação a esta Unidade Judiciária. Vejamos: "Art. 2° Retirar a competência para crimes apenados com detenção das Varas Criminais dos crimes apenados com detenção, crimes de trânsito, crimes contra a ordem tributária e crimes contra vítimas hipervulneráveis (Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência, Idosos) da Comarca de Goiânia, sem a redistribuição do acervo do atual. (...) Art. 7° Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação." A Resolução nº 221/2023/TJGO foi publicada em 13.03.2023 e entrou em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no artigo 7º, do referido Ato Normativo. Dessa forma, cabe esclarecer que a competência para processar e julgar os crimes punidos com detenção, bem como seus respectivos incidentes, foi retirada em 08.03.2023. Portanto, este Juízo detinha competência para os crimes punidos com detenção somente até a referida data. Desse modo, estes autos foram redistribuídos a este Juízo após a perda da competência para julgamento dos crimes apenados com detenção. Dito isto, não há se falar em competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, ACOLHENDO o parecer ministerial (evento 39), DECLARO a incompetência deste Juízo. Por consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos a uma das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. MARLON RODRIGO ALBERTO DOS SANTOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra Vítimas hipervulneráveis e Crimes de Trânsito: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1ª Vara Criminal dos crimes contra vítimas hipervulneráveis e crimes de trânsito PROCESSO - 5074006-97.2026.8.09.0051 D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu DENÚNCIA em face de FLÁVIO HENRIQUE GONZAGA DAS CHAGAS e CLEITOMAR FERREIRA GOMES, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 121, §3º, do Código Penal (denúncia - evento 28). Os autos foram redistribuídos a este Juízo (evento 34). A representante do Ministério Público manifestou-se pela redistribuição dos autos ao Juízo competente (evento 39). É o breve relato. Fundamento e DECIDO. Analisando os autos, verifico que o representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FLÁVIO HENRIQUE GONZAGA DAS CHAGAS e CLEITOMAR FERREIRA GOMES, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, §3º, do Código Penal (evento 28), que comina pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Desse modo, entendo que falece competência a este Juízo para conhecimento do fato denunciado. A competência deste Juízo está adstrita aos delitos praticados em desfavor de vítimas hipervulneráveis (crianças, adolescentes, pessoas idosas e pessoas com deficiência), bem como aos delitos de trânsito, nos termos das Resoluções nº 130/2020 e 186/2022. Ademais, a competência desta Unidade Judiciária para processar os crimes punidos com pena de detenção foi alterada com a publicação da Resolução nº 221, de 08.03.2023, que, na mesma data, deu nova denominação a esta Unidade Judiciária. Vejamos: "Art. 2° Retirar a competência para crimes apenados com detenção das Varas Criminais dos crimes apenados com detenção, crimes de trânsito, crimes contra a ordem tributária e crimes contra vítimas hipervulneráveis (Crianças e Adolescentes, Pessoas com Deficiência, Idosos) da Comarca de Goiânia, sem a redistribuição do acervo do atual. (...) Art. 7° Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação." A Resolução nº 221/2023/TJGO foi publicada em 13.03.2023 e entrou em vigor na data de sua publicação, conforme disposto no artigo 7º, do referido Ato Normativo. Dessa forma, cabe esclarecer que a competência para processar e julgar os crimes punidos com detenção, bem como seus respectivos incidentes, foi retirada em 08.03.2023. Portanto, este Juízo detinha competência para os crimes punidos com detenção somente até a referida data. Desse modo, estes autos foram redistribuídos a este Juízo após a perda da competência para julgamento dos crimes apenados com detenção. Dito isto, não há se falar em competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito. Ante o exposto, ACOLHENDO o parecer ministerial (evento 39), DECLARO a incompetência deste Juízo. Por consequência, DETERMINO a redistribuição destes autos a uma das Varas Criminais dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. MARLON RODRIGO ALBERTO DOS SANTOS Juiz de Direito

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