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TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5073991-95.2019.8.21.0001/RS EXECUTADO: RENE TALGEN SOUZA SILVA ADVOGADO(A): RENE TALGEN SOUZA SILVA (OAB RS031420) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO a penhora via RENAJUD dos veículos RENAULT/SANDERO EXPR 16, placa PYR2264 (evento 77, ANEXO3) e I/PORSCHE PANAMERA, placa JAK4G48 (evento 77, ANEXO2), pela avaliação da Tabela Fipe (art. 871, IV, do CPC1). Anote-se a penhora no sistema RENAJUD, cujo comprovante serve como termo de penhora. Nomeio o leiloeiro como depositário do bem. Intime-se o devedor, atuando em causa própria, da penhora, da sua avaliação (Tabela Fipe) e do prazo de 15 (quinze) dias para inpugnar a penhora (art. 917 do CPC). 1. Art. 871. Não se procederá à avaliação quando:IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.
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