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TRF2 · 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5073914-66.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Do prosseguimento da execução forçada Tendo em vista o ínfimo valor encontrado, pelo procedimento da penhora on line, nas contas bancárias da parte executada (R$ 445,31 / Evento n.º 46), proceda a Secretaria ao desbloqueio da referida importância. Destarte, prossiga a Secretaria às tentavivas de bloqueio da importância atualizada pela CEF no Evento n.º 36 (R$ 294.505,27) em face da parte executada, mediante os demais meios de constrição à disposição da Justiça Federal (SNIPER, RENAJUD, PENHORA ON LINE DE IMÓVEIS, ANAC e CNIB). Restando infrutíferos todos os resultados encontrados pelos meios de constrição de bens e patrimônios acima, EMITA a Secretaria a pertinente CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, declarando a existência do crédito apurado em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (CNPJ n.º 00.360.305/0001-04) e em face de VILA DELI SERVICOS EMPRESARIAL LTDA. (CNPJ n.º 31.219.222/0001-23) e PEDRO IGOR MOREIRA DA SILVA (CPF n.º 054.150.907-11). Rio de Janeiro, 04/09/2026.
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