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TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Autos n. 5073903-77.2026.8.09.0023 Autor(a): Mauro e Cunha Ltda Réu(s): Gislaine Galdino Dias Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Na mov. 50 parte ré informou que não foi possível comparecer na audiência de conciliação por se encontrar em estado gestacional, sendo que no dia e horário aprazados para a solenidade foi acometida de pequeno sangramento, circunstância que a impossibilitou de comparecer. Juntou aos autos cartão de gestante e receituário médico, documentos que conferem verossimilhança à justificativa apresentada e demonstram que a ausência não decorreu de desídia ou desinteresse na solução consensual do litígio. Ademais, a parte ré manifestou expresso interesse na quitação do débito discutido nestes autos, propondo pagamento de forma parcelada, o que evidencia sua boa-fé processual e sua disposição em compor amigavelmente a controvérsia. Sendo assim, ACOLHO a justificativa apresentada e DESIGNO nova audiência de conciliação. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para inclusão na pauta de audiências de conciliação, devendo ser certificada a data e horário da solenidade designada para estes autos. INTIMEM-SE as partes por meio de seus procuradores constituídos. Advirta-se que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e terá início a partir da referida audiência (CPC, art. 335). Decorrido o prazo, com ou sem contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Autos n. 5073903-77.2026.8.09.0023 Autor(a): Mauro e Cunha Ltda Réu(s): Gislaine Galdino Dias Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Na mov. 50 parte ré informou que não foi possível comparecer na audiência de conciliação por se encontrar em estado gestacional, sendo que no dia e horário aprazados para a solenidade foi acometida de pequeno sangramento, circunstância que a impossibilitou de comparecer. Juntou aos autos cartão de gestante e receituário médico, documentos que conferem verossimilhança à justificativa apresentada e demonstram que a ausência não decorreu de desídia ou desinteresse na solução consensual do litígio. Ademais, a parte ré manifestou expresso interesse na quitação do débito discutido nestes autos, propondo pagamento de forma parcelada, o que evidencia sua boa-fé processual e sua disposição em compor amigavelmente a controvérsia. Sendo assim, ACOLHO a justificativa apresentada e DESIGNO nova audiência de conciliação. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para inclusão na pauta de audiências de conciliação, devendo ser certificada a data e horário da solenidade designada para estes autos. INTIMEM-SE as partes por meio de seus procuradores constituídos. Advirta-se que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis e terá início a partir da referida audiência (CPC, art. 335). Decorrido o prazo, com ou sem contestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
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