2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073841-66.2025.4.04.7000/PR AUTOR: CARLOS ALBERTO CARNEIRO ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o réu já foi citado e contestou o feito, passo à análise relativa à instrução probatória. 1. Verifico que as planilhas de contagem foram juntadas completas e legíveis no evento 1, PROCADM18, e evento 1, PROCADM20. 2. PEDREIRAS BOSCARDIN LTDA (02/01/1992 a 14/08/2008) e DE AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA (01/07/2010 a 13/11/2019) Anoto ser desnecessária a instrução processual para os períodos em que a parte autora não postulou dilação probatória. Assevero, ainda, que as provas trazidas aos autos para comprovação da(s) alegada(s) especialidade(s) do(s) trabalho(s) exercido(s) pelo autor junto à(s) empresa(s) serão oportunamente analisadas em sentença. 3. Intimem-se as partes e, nada mais sendo requerido, anote-se para sentença.