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TJSC · Gab. 02 - 7ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5073828-90.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: EVERSON DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVANTE: JADERSON LUIS SCHMIDT ADVOGADO(A): SERGIO RAMOS (OAB SC005962) ADVOGADO(A): AUGUSTO RAUEN DELPIZZO (OAB SC009724) AGRAVADO: JF CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS NERES DA CRUZ (OAB SC049159) ADVOGADO(A): BEATRIZ DUTRA LACERDA DA ROSA (OAB SC066148) INTERESSADO: CLAUDIO LUIZ PEREIRA ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MIMOSO RUIZ ABREU ADVOGADO(A): ARTHUR CORREA DE SOUZA ADVOGADO(A): RUI PEDRO PINA CABRAL SILVA ADVOGADO(A): SILVIA DOMINGUES SANTOS ADVOGADO(A): HUMBERTO LEONARDO WAISZCZYK OSORIO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Jaderson Luis Schmidt e Everson de Oliveira contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de adjudicação e reintegração de posse subjacente [processo n. 5069609-67.2023.8.24.0023], proposta por JF Consultoria Empresarial Ltda., que indeferiu o pedido de revogação da liminar de reintegração de posse e postergou o exame de "outras questões postas" para "momento processual oportuno" [eventos 300, 332 e 352, eproc1g]. Em síntese, os agravantes sustentam que [a] a decisão padece do vício citra petita ao postergar o exame de todos os seus pedidos, uma vez que a nulidade processual invocada [não observância do litisconsórcio necessário] é relevante e merecia ser desde logo analisada; [b] a liminar não pode subsistir, uma vez que fora deferida em processo formalmente nulo; [c] o inadimplemento contratual da parte autora fulmina a pretensão possessória, seja pela regra da exceção do contrato não cumprido, seja em razão de ter se omitido de registrar o título translativo do imóvel adjudicado ou mesmo pela presunção de legitimidade da sua adjudicação; [d] a medida concedida em favor da parte autora dá a ela mais do que a sentença poderia entregar, pois, se anulada a adjudicação, o imóvel retornaria para o devedor originário, e não a ela; [e] o fato novo consistente na admissão do litisconsórcio necessário permite a revisão da liminar [evento 1, eproc2g]. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso é próprio, tempestivo e veio acompanhado do preparo. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal reclama a presença simultânea da probabilidade de êxito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo [arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil]. A falta de qualquer desses pressupostos basta para afastar a intervenção pretendida. No caso, não se divisa o requisito da urgência. Assim se afirma em virtude de a liminar de reintegração de posse que se pretende ver revogada ter sido deferida já há algum tempo, em 19-12-2025 [evento 207, eproc1g], e preservada por ocasião do julgamento do agravo de instrumento n. 5108255-50.2025.8.24.0000. Ou seja, a situação de fato está estabilizada por decisão colegiada. Não obstante a gravidade do vício processual arguido [o processo tramitara até então sem que fosse observado o litisconsórcio passivo necessário], a revogação da liminar por esse motivo pressupõe a existência de prejuízo, que deverá ser alegado pela parte indevidamente preterida da relação processual, a circunstância que os autos ainda não retratam. Em razão disso, ausente um dos pressupostos legais, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal [art. 1.019, inc. II, do CPC]. Após, voltem conclusos.
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