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TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073799-89.2024.8.21.0001/RS AUTOR: EDSON BATISTA MARQUES ADVOGADO(A): MICHAEL OLIVEIRA MACHADO (OAB RS080380) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) DESPACHO/DECISÃO Conforme o art. 112, § 1º, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Ademais, durante os 10 dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Incumbe ao advogado a responsabilidade de cientificar o seu mandante de sua renúncia e enquanto o mandante não for notificado todas as responsabilidades são dos procuradores. Além disso, não existe comprovação expressa da parte autora, informando que está ciente da renúncia. Diante do exposto, determino a manutenção do advogado junto ao feito até a comprovação inequívoca do conhecimento da parte autora da renúncia. Conforme decisão do evento 59, os honorários periciais serão custeados pelo TJRS, nos termos do Ato n.° 38/2025-P. Diante disso, deixo de conhecer da manifestação do evento 80.
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