Procedimento Comum Cível Nº 5073796-11.2026.8.24.0930/SC AUTOR: ARCIBALDO DELAI ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB SP130203) ADVOGADO(A)
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: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB SP221079) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se o polo passivo para constar FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. 2. Rejeito a impugnação à JG, pois genérica e não afeta os documentos comprobatórios. 3. São pontos controvertidos: a) existência/validade do contrato/cartão de crédito; b) declaração de vontade/assinatura do contratante; c) licitude/legitimidade das cobranças/descontos em folha; d) fraude; e) recebimento do valor pela parte autora; f) devolução ou aproveitamento do valor pela parte autora; g) má-fé da parte autora (deveres anexos de probidade e boa-fé); h) danos. Defiro inversão do ônus da prova, porque há verossimilhança das alegações e a parte autora é hipossuficiente neste ponto, enquanto o fornecedor detém acesso aos documentos e domínio do sistema de contrato, sobretudo informatizado. O ônus da prova é da parte passiva, exceto em relação a danos. A produção de prova documental observa a regra do art. 434 do CPC e a exceção do art. 435 do CPC. As partes deverão especificar as provas e justificar os pontos, caso contrário haverá julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se, conforme art. 357, §1º, do CPC. Prazo comum de 15 dias.
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