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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 18ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073747-12.2025.4.04.7100/RSAUTOR: ISABEL CRISTINA DRIEMEYER
ADVOGADO(A): SONIA MARIA CADORE (OAB RS017781)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de soma dos salários de contribuição em períodos concomitantes; rejeito as demais prefaciais colocadas pelo INSS e, no mérito, julgo improcedente o pedido deduzido à inicial, extinguindo o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a Parte Autora a arcar com as custas processuais, já recolhidas quando da propositura da ação, e a pagar os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassará mil salários mínimos, conforme preceitua o art. 496 CPC. Intimem-se. Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.