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5073727-60.2021.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5073727-60.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: SOLUTIOIT SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA ADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686) EXECUTADO: JULIO CESAR DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686) EXECUTADO: CESAR MOTTA MUSSI ADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686) EXECUTADO: MARISTELA DE LIMA MUSSI ADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686) EXECUTADO: RODRIGO SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686) EXECUTADO: LEANDRO ESNARRIAGA BATISTA ADVOGADO(A): Antônio Carlos Fialho Garselaz (OAB RS080686) DESPACHO/DECISÃO 1. De plano, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pela parte executada no evento 254, PET1, bem como os pedidos de consulta de bens formulados pela exequente no evento 249, PET1. Notadamente, desde a decisão do evento 196, DESPADEC1, a parte exequente foi intimada reiteradas vezes para juntar aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em que constasse o abatimento dos valores levantados por meio do alvará expedido no evento 185, ALVLEVANT1, bem assim de eventuais outras quantias já objeto de levantamento ao longo da tramitação do presente feito. Entretanto, nos cálculos apresentados nos eventos 193, 206, 223, 241 e 249, houve apenas o abatimento do valor de R$ 118.889,35, relativo à data 07/04/2021, em claro descumprimento às determinações deste Juízo. Diante do prazo derradeiro e preclusivo concedido no evento 244, DESPADEC1, não há justificativa para a abertura de nova oportunidade. Tampouco cabe o envio dos autos à Contadoria Judicial para suprir a desídia da exequente. Em regra, incumbe à parte credora promover a atualização dos valores devidos, bem como a amortização de valores levantados no curso do processo, ao passo que a remessa à Contadoria é medida excepcional, reservada àqueles casos em que não é possível a elaboração pelas próprias partes, diante das peculiaridades do caso concreto, ou em que há beneficiário de assistência judiciária gratuita em um dos polos da demanda, o que não se vislumbra in casu. 2. Nessas condições, diante da reiterada inércia da exequente em atender às determinações deste Juízo, proceda-se à imediata suspensão do processo, na forma determinada no item 3 da decisão proferida ao evento 244, DESPADEC1. 3. Dê-se vista às partes desta decisão.

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