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5073712-56.2026.8.09.0112

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº:5073712-56.2026.8.09.0112 Exequente(s):Claudio Dias Da Costa Executado(s):Oi S.a. - Em Recuperacao Judicial Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Na movimentação 77, havia requerido apenas a expedição de certidão de crédito. Na movimentação 80, o exequente reiterou o pedido original. É o relatório. Decido. Assiste razão à executada. Na movimentação 68, o credor requereu expressamente a expedição de certidão de crédito, não tendo formulado pedido de intimação da devedora para pagamento. Assim, a ordem contida na movimentação 72, com incidência das cominações do art. 523, § 1º, do CPC, extrapolou o requerimento apresentado. Além disso, sobreveio a decretação da falência da OI S.A., mantida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 25/08/2026, circunstância que impede o prosseguimento da execução individual e submete a satisfação do crédito ao juízo falimentar, nos termos dos arts. 6º, II, e 76 da Lei nº 11.101/2005 [1]. Ante o exposto: a) ACOLHO a impugnação da movimentação 77 e TORNO SEM EFEITO a decisão da movimentação 72, inclusive quanto às cominações do art. 523, § 1º, do CPC; b) DEFIRO o pedido das movimentações 68 e 80 e DETERMINO a expedição de certidão de crédito em favor de FILLIPE CÂMARA BATISTA, CPF nº 883.354.372-20, no valor de R$ 56,75 (cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), decorrente dos honorários sucumbenciais fixados na sentença da movimentação 61, com trânsito em julgado certificado na movimentação 69, em 17/07/2026; c) a certidão deverá consignar a falência da devedora, para fins de apresentação perante o juízo falimentar, ficando a classificação do crédito como concursal ou extraconcursal submetida à apreciação daquele Juízo; d) expedida a certidão, INTIME-SE o credor para ciência e, após, SUSPENDA-SE o cumprimento de sentença, nos termos do art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intime-se.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 2.104/2026 [1]Art. 1º A Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: “ Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência - Lei 14.112/20.

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