Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5073708-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS AURELIO CAMILOTTI ADVOGADO(A): JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) AGRAVADO: LUCIANO TERRA DAS NEVES JUNIOR ADVOGADO(A): KAREN PARMIGIANI PEREIRA (OAB SC034834) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS AURELIO CAMILOTTI contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000301-74.2015.8.24.0038, movido por LUCIANO TERRA DAS NEVES JUNIOR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o seu prosseguimento pelo saldo devedor de R$ 134.913,48, atualizado até 17-6-2026, conforme cálculo da contadoria. Sustenta o recorrente, em síntese, que: i) a decisão recorrida teria admitido cálculo incompatível com o título executivo; ii) o excesso de execução ficou demonstrado pelo cálculo da contadoria, porque o exequente utilizou juros compostos; iii) a impugnação ao cumprimento de sentença reduziu substancialmente o débito, o que impunha a fixação de honorários advocatícios ao executado; e iv) o prosseguimento dos atos constritivos pode redundar penhora de seus proventos e seus bens. É o relatório. DECIDO: Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, II). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Partindo dessas premissas, não se identifica de plano a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso. No caso, a decisão determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo levantado pela contadoria judicial, especialmente os juros de mora de 1% ao mês, computados da citação e a correção monetária incidiu desde a constituição da obrigação. O exame da controvérsia sobre o marco inicial da correção monetária demanda o confronto entre o título executivo, os critérios utilizados na conta e os esclarecimentos prestados na origem, providência incompatível com a cognição sumária inerente à tutela provisória. Em relação ao perigo de dano, o recorrente sustenta que o prosseguimento da execução poderá atingir sua aposentadoria e seu patrimônio, mas essas medidas serão executadas com base no cálculo da contadoria, de modo que não há risco concreto e atual, senão o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Por fim, o pedido de fixação de honorários sobre o excesso de execução é matéria a ser examinada no julgamento do agravo de instrumento, sem urgência própria da tutela recursal. Nesse sentido, "a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito" (Agravo de Instrumento n. 5027757-30.2026.8.24.0000, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-5-2026). Em face do exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau de jurisdição pelo sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os recorridos para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.