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5073708-47.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5073708-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCOS AURELIO CAMILOTTI ADVOGADO(A): JULIANA SCHELL (OAB SC051736) ADVOGADO(A): ROBERTA MARTINS MARINHO VIANA NEVES (OAB SC024446) AGRAVADO: LUCIANO TERRA DAS NEVES JUNIOR ADVOGADO(A): KAREN PARMIGIANI PEREIRA (OAB SC034834) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ASSAD RUPP (OAB SC009986) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS AURELIO CAMILOTTI contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000301-74.2015.8.24.0038, movido por LUCIANO TERRA DAS NEVES JUNIOR, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o seu prosseguimento pelo saldo devedor de R$ 134.913,48, atualizado até 17-6-2026, conforme cálculo da contadoria. Sustenta o recorrente, em síntese, que: i) a decisão recorrida teria admitido cálculo incompatível com o título executivo; ii) o excesso de execução ficou demonstrado pelo cálculo da contadoria, porque o exequente utilizou juros compostos; iii) a impugnação ao cumprimento de sentença reduziu substancialmente o débito, o que impunha a fixação de honorários advocatícios ao executado; e iv) o prosseguimento dos atos constritivos pode redundar penhora de seus proventos e seus bens. É o relatório. DECIDO: Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, II). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC)" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Partindo dessas premissas, não se identifica de plano a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso. No caso, a decisão determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo saldo levantado pela contadoria judicial, especialmente os juros de mora de 1% ao mês, computados da citação e a correção monetária incidiu desde a constituição da obrigação. O exame da controvérsia sobre o marco inicial da correção monetária demanda o confronto entre o título executivo, os critérios utilizados na conta e os esclarecimentos prestados na origem, providência incompatível com a cognição sumária inerente à tutela provisória. Em relação ao perigo de dano, o recorrente sustenta que o prosseguimento da execução poderá atingir sua aposentadoria e seu patrimônio, mas essas medidas serão executadas com base no cálculo da contadoria, de modo que não há risco concreto e atual, senão o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Por fim, o pedido de fixação de honorários sobre o excesso de execução é matéria a ser examinada no julgamento do agravo de instrumento, sem urgência própria da tutela recursal. Nesse sentido, "a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito" (Agravo de Instrumento n. 5027757-30.2026.8.24.0000, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-5-2026). Em face do exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau de jurisdição pelo sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os recorridos para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se.

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