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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5073664-33.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ELIANA MACHADO MAGALHAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVERTON BEMFICA RODRIGUES (OAB RS063329)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não ficou demonstrada a incapacidade laborativa da autora. A autora busca a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de atropelamento que resultou em fratura de tíbia distal direita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à concessão de auxílio-acidente, considerando a existência de sequelas permanentes decorrentes de acidente que implicam redução da capacidade para o trabalho habitual, mesmo com a conclusão pericial de inexistência de incapacidade laborativa atual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 416 do STJ.
4. A autora sofreu grave acidente em 29/12/2019, com fratura de tíbia distal direita e tratamento cirúrgico, tendo o INSS reconhecido a incapacidade temporária entre dezembro de 2019 e março de 2021.
5. O laudo pericial, embora formalmente conclua pela inexistência de incapacidade laborativa atual, revela elementos técnicos que demonstram sequela residual, como a redução da flexão dorsal do pé e uma "redução funcional que leva à redução para realizar as suas atividades", classificada como "moderada".
6. A persistência da limitação funcional por mais de cinco anos após o acidente e a insuficiência da mera possibilidade de tratamento futuro para afastar a sequela atual reforçam a existência de dano permanente.
7. A limitação da mobilidade do pé e tornozelo direito impacta diretamente as atividades habituais da autora, como doméstica e auxiliar de serviços gerais, que demandam intenso uso dos membros inferiores.
8. Os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente estão presentes, impondo-se a reforma da sentença para conceder o benefício.
9. O termo inicial do benefício é fixado em 25/03/2021, dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
10. As parcelas vencidas devem ser atualizadas com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a EC nº 136/2025.
11. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC, observando-se a Súmula nº 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação da autora conhecido e provido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416; STJ, Súmula nº 111.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente percebido pela segurada (25/03/2021), pagando-lhe as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, bem como para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.