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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5073641-08.2026.8.24.0930/SCAUTOR: LIZ MARIA VILLARROEL PALMAR ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) RÉU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SC015592) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) Revisar a taxa de juros remuneratórios no contrato objeto da lide, que passará a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período da contratação; b) Descaracterizar a mora; c) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento até 30/08/2024. Após referida data, a correção monetária deverá observar o IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (Lei n. 14.905/24). A partir da data da citação, os consectários legais devem observar a taxa Selic de forma unificada, conforme o Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça e Lei n. 14.905/24, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária e com dedução do IPCA quando não houver incidência cumulativa dos encargos, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil (TJSC, ApCiv 5020371-76.2024.8.24.0045, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 10/03/2026). Para a aplicação dos juros de mora, ainda, deverá ser observada a limitação trazida pela Súmula n. 379 do STJ. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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