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5073628-60.2025.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 16ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073628-60.2025.4.04.7000/PR AUTOR: HELENA GARCIA DIAS ADVOGADO(A): CASSIA DOS SANTOS WALDERA (OAB PR101607) ADVOGADO(A): AMANDA KACHUBA (OAB PR095912) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação Anulatória de Débito Tributário com Pedido de Tutela de Urgência na qual a parte autora narra ser aposentada e portadora de moléstia grave (visão monocular - CID H54.4 e glaucoma primário de ângulo aberto - CID H40.1) diagnosticada desde 2006 e, por tal condição, declarou como isentos seus rendimentos de aposentadoria de 2017. Narra que, apesar disso, a RFB, contudo, desconsiderou a isenção em malha fiscal e lavrou uma Notificação de Lançamento exigindo o pagamento de R$ 15.367,64 pois, embora o Fisco reconheça a existência da doença, fixou o termo inicial da isenção incorretamente em 2021 (data da emissão do laudo médico), desconsiderando as provas de que a enfermidade existe desde 2006. A controvérsia se volta para o início da patologia - se 2006 ou se 2021. Dos documentos apresentados, verifico que não há elementos contemporâneos (anteriores a 2021) para dar suporte às alegações da parte autora. Apesar de mencionarem a existência da patologia desde 2006 (evento 1, LAUDO3 e evento 35, LAUDO2), são todos datados de 2021 em diante. Além disso, não há exames médicos que, apesar de posteriores, acusem, por exemplo, ser a parte autora portadora de cegueira monocular há longa data, cabendo destacar que os documentos médicos apresentados são todos laudos/atestados médicos firmados por próprio punho. Dessa forma, entendo prematuro afirmar que há evidência do direito da parte autora com base exclusivamente nos elementos até então apresentados. Por tais motivos, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Sendo necessária a produção de mais elementos de prova, e havendo controvérsia com relação à data de inicio da patologia, determino a realização da prova pericial. Intimem-se as partes para apresentar quesitos a serem respondidos por ocasião da prova pericial. 3. O Juízo formula desde já os seguintes quesitos, os quais, juntamente com os apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo perito: i.) A partir de que data a autora pode ser considerada como portadora de 'cegueira monocular'? 4. Após, redistribuam-se os autos à Central de Perícias da Subseção Judiciária do local de residência da parte autora (Curitiba/PR) para a designação e realização da perícia por médico, preferencialmente da especialidade de oftalmologia. 5. Registro que os honorários periciais serão pagos pela parte autora, uma vez que os rendimentos por ela percebidos são incompatíveis com os benefícios da Justiça Gratuita (evento 8, CHEQ2). 6. Retornando os autos com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7. Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.

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