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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5073568-71.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Banco Santander (brasil) S.a. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Ré(u): Irislene Ferreira Da Silva (CPF/CNPJ: 137.351.873-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Defiro o pedido da parte requerida e para realização da perícia, nomeio perito(a) Moacir José Batista Filho, e-mail: perito.financeiro.go@gmail.com, telefone (62) 99684-7800, independentemente de termo de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil). Tendo em vista que a requerida solicitou a produção de prova pericial, esta deverá adiantar os honorários periciais (CPC, art. 95). Intime-se o(a) Perito(a) acerca da nomeação, bem como para que faça proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, I, II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dela, nos moldes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso de concordância, intime-se a parte responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial concernente à remuneração do(a) perito(a) nomeado(a). Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação diversa, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Quesitos do Juízo: 1) Quais os encargos contratuais efetivamente aplicados no contrato? 2) Os encargos efetivamente aplicados coincidem com os previstos no contrato? 3) Qual era a taxa média de juros para negócios da mesma natureza à época da contratação? 4) A taxa de juros contratada e aplicada supera a taxa média em mais de uma vez e meia? Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5073568-71.2026.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Banco Santander (brasil) S.a. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Ré(u): Irislene Ferreira Da Silva (CPF/CNPJ: 137.351.873-15) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Defiro o pedido da parte requerida e para realização da perícia, nomeio perito(a) Moacir José Batista Filho, e-mail: perito.financeiro.go@gmail.com, telefone (62) 99684-7800, independentemente de termo de compromisso (art. 466, Código de Processo Civil). Tendo em vista que a requerida solicitou a produção de prova pericial, esta deverá adiantar os honorários periciais (CPC, art. 95). Intime-se o(a) Perito(a) acerca da nomeação, bem como para que faça proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 465, § 2º). Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo: a) arguir o impedimento ou a suspeição dos peritos, se for o caso; b) indicar assistente técnico e/ou c) apresentar quesitos, nos termos do art. 465, §1º, I, II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dela, nos moldes do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso de concordância, intime-se a parte responsável para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito judicial concernente à remuneração do(a) perito(a) nomeado(a). Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Apresentado o respectivo laudo, ouçam-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 1º do art. 477 do Código de Processo Civil. Em caso de manifestação diversa, volvam-me os autos conclusos para deliberações. Quesitos do Juízo: 1) Quais os encargos contratuais efetivamente aplicados no contrato? 2) Os encargos efetivamente aplicados coincidem com os previstos no contrato? 3) Qual era a taxa média de juros para negócios da mesma natureza à época da contratação? 4) A taxa de juros contratada e aplicada supera a taxa média em mais de uma vez e meia? Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito
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