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TJRS · Vara Regional de Saúde Suplementar · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5073540-26.2026.8.21.0001/RS AUTOR: IONE DOS SANTOS ADVOGADO(A): DIEGO JOSE REIS DE OLIVEIRA (OAB SP376600) RÉU: ONCOCLINICAS DO BRASIL SERVICOS MEDICOS S.A. ADVOGADO(A): LAURIE MADUREIRA DUARTE (OAB MG123086) ADVOGADO(A): CATHERINE RIANELLI ESPESCHIT COSTA (OAB MG200801) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré, no evento 35, requereu a produção de prova pericial médica especializada em oncologia, sob o argumento de ser imprescindível a análise técnica acerca de eventual repercussão do tempo decorrido no processamento dos exames (revisão de lâminas e HER2) sobre o prognóstico da neoplasia pulmonar secundária da autora, bem como para afastar o nexo causal entre as intercorrências operacionais e o alegado dano moral. Compulsando os autos, verifico que já há documentação suficiente ao julgamento da causa, incluindo os laudos anatomopatológicos que descrevem o diagnóstico e a evolução do quadro oncológico da autora (evento 1, EXMMED3 e evento 1, EXMMED4), o sumário de alta hospitalar com o histórico clínico e cirúrgico (evento 1, LAUDO13), bem como o conjunto de comunicações e documentos administrativos que demonstram a cronologia do processamento do material biológico (evento 1, OUT7, evento 1, OUT8 e evento 1, OUT9), tornando a perícia desnecessária nos termos do art. 370 do CPC. Ademais, a controvérsia central dos autos não é de natureza médico-científica, mas administrativo-probatória, relativa à regularidade do fluxo de processamento das amostras pela ré, matéria apurável por prova documental já produzida. A própria parte autora manifestou expressamente o interesse no julgamento antecipado do feito (evento 33). Dessa forma, INDEFIRO a prova pericial requerida. Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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