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TRF4 · 11ª Vara Federal de Curitiba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073517-76.2025.4.04.7000/PRAUTOR: CARLO ROBERTO CLEMENTE ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) SENTENÇA CONHEÇO do mérito dos embargos declaratórios e os julgo PROCEDENTES, conforme fundamentação acima. RETIFICO o dispositivo da sentença embargada, a fim de que veicule o seguinte: "(....) CONDENO a União Federal a promover o pagamento das diferenças remuneratórias, decorrente deste reconhecimento, de modo corrigido, com termo inicial na data em que as férias e o 13. salário se fizeram devidos, no período a cujo respeito a pretensão não foi atingida pela prescrição. Isso deverá se dar conforme variação do IPCA-E - quando ao período anterior a 08 de dezembro de 2021 (EC 113/21) -, com termo final em 07 de dezembro de 2021. Quanto ao período com início em 08 de dezembro de 2021, inclusive, deverá ser aplicada a taxa SELIC, com termo final na data da expedição da requisição de pagamento. No curso do processamento da requisição, até o pagamento, deverão incidir as regras da emenda constitucional n. 136/2025. " Mantenho integralmente o dispositivo da sentença, quanto aos demais tópicos. PRI.
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